Proposição
Proposicao - PLE
PL 783/2019
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (278388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 783/2019
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 783/2019 que dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 783/2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, apresentado com sete artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º pretende impedir a concessão de benefícios fiscais nos casos previstos em seus incisos I a III, a seguir transcritos:
I - existência de condenação pelos crimes previstos nos arts. 317 e 333 do Decreto Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II - existência de condenação por improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados, nos termos do Capítulo II da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - existência de condenação judicial ou administrativa pela prática dos atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificados no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Pelo parágrafo único do artigo em comento “as condenações previstas no caput somente produzirão efeitos após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou a coisa julgada administrativamente”.
Já o art. 2º dispõe sobre as certidões e declarações que deverão acompanhar a solicitação de concessão do benefício fiscal, o qual, de acordo com o art. 3º, será cancelado nos casos de falsidade das declarações apresentadas, cabendo a Administração Pública lançar “os tributos correspondentes com a cobrança dos gravames previstos na legislação local, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas”.
Por sua vez, o art. 4º, na “avaliação da concessão, manutenção ou renovação de isenções e benefícios fiscais porventura concedidos”, obriga a Administração Pública a consultar os registros de inscrição de empresas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNE. O parágrafo único do artigo estende, no que couber, a disposições do projeto aos programas culturais, esportivos e econômicos, sem prejuízo de outros previstos na legislação ou que venham a ser instituídos que concedam benefícios fiscais.
Nos termos do art. 5º, cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal informar ao órgão fazendário as condenações administrativas ou civis decorrentes de atos de corrupção ou improbidade administrativa que tenha exarado, ou que tome conhecimento, no prazo de trinta dias contados da data da decisão ou do conhecimento do fato.
Os arts. 6º e 7º veiculam as cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições em contrário.
Na justificativa, o Deputado Autor informa que:
A proposta visa desestimular pessoas físicas e jurídicas quanto à prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, que invariavelmente causariam danos ao erário público, afetando negativamente o património da administração pública, à medida que estas pessoas não poderão ser beneficiadas por qualquer tipo de isenção ou benefício fiscal caso sejam condenadas definitivamente por atou dessa natureza.
A proposição, lida em 19 de novembro de 2019, foi distribuída para a Comissão de Fiscalização, Gestão, transparência e Controle – CFGTC, para esta CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça.
Na CFGTC, o projeto foi aprovado, com a emenda reproduzida a seguir, na sua 2ª Reunião Extraordinária realizada em 31 de março de 2023:
Ementa: Proíbe, nos casos que especifica, a concessão de benefício de natureza tributária ou creditícia a pessoa física ou jurídica e dá outras providências.
Art. 1º Ao Distrito Federal é vedada a concessão de benefício de natureza tributária ou creditícia à pessoa que for condenada:
I – judicialmente pelos crimes:
a) de peculato, concussão, prevaricação, corrupção passiva, corrupção ativa ou corrupção ativa em transação comercial internacional;
b) em licitações e contratos administrativos;
c) contra as finanças públicas;
d) contra o estado democrático de direito;
II – judicial ou administrativamente, em qualquer ente da federação, por:
a) improbidade administrativa motivada em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, tipificados na legislação federal;
b) ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificado na legislação federal.
Parágrafo único. Salvo se outro prazo for fixado na decisão condenatória sobre a mesma matéria, a vedação de que trata este artigo tem duração de cinco anos, contados do trânsito em julgado da condenação judicial ou do esgotamento da instância administrativa.
Na justificação da emenda, esclarece-se que seu objetivo é “estender as vedações também para os incentivos creditícios e para outras hipóteses de condenação por condutas tão ou mais graves do que aquelas previstas no projeto original”.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições:
II - analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
........................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social. (grifos editados).
O § 2º do artigo citado diz ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em analisar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como verificar se atende à legislação aplicável às finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O PL nº 783/2019, ao vedar a concessão de benefícios fiscais às pessoas condenadas por atos previstos no seu art. 1º, institui novo requisito para o gozo de tais direitos. Dessa forma, a aprovação da medida tem como efeito a restrição da concessão de benefícios legalmente instituídos nesta unidade federada e, consequentemente, a diminuição da respectiva renúncia de receita pública distrital.
Por seu turno, a Emenda nº 1 – CFGTC visa modificar o art. 1º do referido projeto para, de acordo com sua justificação, “estender as vedações também para os incentivos creditícios e para outras hipóteses de condenação por condutas tão ou mais graves do que aquelas previstas no projeto original”.
Independentemente do texto a ser aprovado nesta Casa, no que se refere ao aspecto de admissibilidade analisado no âmbito desta Comissão, de pronto, é possível concluir que tanto a redação original do PL nº 7836/2019 quanto da Emenda nº 1-CFGTC não provocam aumento da renúncia fiscal (ao contrário, podem reduzi-la), tampouco geram aumento de despesa pública. As proposições, igualmente, não contrariam as disposições orçamentárias e as demais normas de finanças públicas, sendo, portanto, admissíveis sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Para melhor visualização do teor das proposições em tela, comparam-se, no quadro a seguir, os textos apresentados para o art. 1º da proposição sob exame:
Quadro comparativo único - Propostas de redação ao art. 1º do PL nº 783/2019
Legislação federal
Redação original
Emenda nº 1 - CFGTC
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
TÍTULO XII - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITOArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Corrupção passiva)
a) de peculato, concussão, prevaricação, corrupção passiva, corrupção ativa ou corrupção ativa em transação comercial internacional;
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (corrupção ativa)
b) em licitações e contratos administrativos;
c) contra as finanças públicas;
d) contra o estado democrático de direito.
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências
(Capítulo II)
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9)
a) improbidade administrativa motivada em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, tipificados na legislação federal;
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (art. 10)
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11)
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
...
b) ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificado na legislação federal.
Conforme o quadro comparativo, fica cristalino que a Emenda nº 1, apresentada em sede da comissão de mérito, propõe a ampliação dos atos condenatórios que vedariam a concessão de benefícios tributários e creditícios. Tal medida, certamente, tende a dificultar ainda mais o acesso aos benefícios em questão, sendo, portanto, uma proposta mais rígida que a apresentada no projeto original.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 1º da aludida emenda, ao limitar a vedação de que trata o caput a cinco anos, contados do trânsito em julgado da condenação judicial ou do esgotamento da instância administrativa, tem impacto menor na redução de benefícios concedidos que a redação no projeto original. Como a proposição busca harmonizar diversas normas de distintas fontes do direito, importa destacar que o dispositivo em comento se coaduna com previsão advinda diretamente dos direitos e garantias fundamentais proclamado no art. 5º da Constituição Federal de 1988:
XLVII - não haverá penas:
.....................................
b) de caráter perpétuo;
.....................................
No tocante ao objetivo expresso na justificação da proposição, desincentivar a prática dos atos descritos no seu art. 1º, observa-se que a proposta da emenda tem maior amplitude no alcance de tal propósito, pois concretiza maior barreira e desestímulo à prática de atos nocivos ao interesse público.
A burla às regras prescritas no ordenamento jurídico pátrio desequilibra e desarmoniza todas as relações regidas pelos diversos Sistemas que o compõe. Assim, não é diferente com o Sistema Tributário Nacional. Exemplifica-se. Uma pessoa que frauda um processo licitatório comete crime em licitações e contratos, disciplinado no Direito Administrativo, e, assim, descaracteriza sua condição, não se justificando mais sua proteção por parte do Poder Público mediante a concessão de benefício, ainda que em outro ramo do direito, como o Direito Tributário.
Inobstante todos sejam iguais perante a lei, o Estado eventualmente deve salvaguardar aqueles que se encontram em desigualdade, seja social ou econômica. Assim, a lei não pode atingir a todos indistintamente, devendo evitar ampliar distorções e, sempre que possível, corrigir a injustiça social. Nesse sentido, nasce o instituto dos benefícios fiscais, que salvaguardam de determinadas imposições legais os beneficiários de direitos específicos.
Outra faceta da instituição de benefícios é a necessidade de o Estado incentivar o desenvolvimento de uma atividade econômica. Aqui também cabe salientar que o cometimento de determinados crimes retira os respectivos infratores da condição de igualdade com os demais beneficiários desse apoio governamental, sendo indispensável a proibição de seu acesso a tal direito. Caso contrário, o Estado estaria prestigiando a concorrência desleal em detrimento da justiça fiscal.
É nessa toada que, em alguns casos, a própria legislação federal, ao prescrever a conduta criminosa, já estabelece a possibilidade de proibição de o condenado não receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Confira:
[Lei nº 8.429/1992] Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
[Lei nº 12.846/2013] Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º (atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira) desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
......................
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. (Grifos editados)
Nesse ponto, cabe registrar que os normativos jurídicos que estipulam sanções, em regra, têm como premissa a proporcionalidade entre pena e o prejuízo a bem jurídico causado pelo infrator. Assim, a redação sugerida pela Emenda nº 1 – CFGTC ao parágrafo único do art. 1º, ao estipular o prazo de cinco anos para a proibição de que trata a proposição somente para as situações em que outro prazo não tenha sido fixado na decisão condenatória sobre a mesma matéria, traz a indispensável ressalva para que a sanção seja aplicada com fundamento nos dispositivos supracitados.
Dessa forma, o expresso na mencionada Emenda além de traz maior robustez à medida, protege os princípios sedimentados nos diversos ramos do direito público, bem como salvaguarda os atos administrativos com prestígio ao interesse público, mostrando-se, portanto, conveniente e oportuna.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 783/2019, nos termos da Emenda nº 1 – CFGTC, com fundamento no art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (283349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 783/2019
Dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, nos termos da Emenda nº 1 – CFGTC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 12/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 11:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CEOF - (283943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade e aprovação, nos termos da Emenda nº 1 – CFGTC, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 12/02/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 11:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/03/2025, às 12:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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