Proposição
Proposicao - PLE
PL 781/2023
Ementa:
INSTITUI O DIA 20 DE SETEMBRO COMO O "DIA DE CELEBRAÇÃO DO MOVIMENTO ELESPORELAS"
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 4 - SACP - (294466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 15:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (295342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 781/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 781/2023, que “INSTITUI O DIA 20 DE SETEMBRO COMO O "DIA DE CELEBRAÇÃO DO MOVIMENTO ELESPORELAS”.
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 781/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe a instituição do Dia de Celebração do Movimento ElesporElas.
O art. 1º do projeto institui a efeméride no Calendário e estabelece seu marco temporal. O art. 2º a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º atribui ao Poder Executivo a tomada de providências necessárias à instituição. Por sua vez, o art. 4º determina que as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Finalmente, o art. 5º contém a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a autora afirma que o movimento “ElesporElas” (HeForShe), lançado pela ONU Mulheres em 2014 por Emma Watson, busca engajar homens e meninos na luta pela igualdade de gênero, combatendo a ideia de que o feminismo implica ódio aos homens. A iniciativa global objetiva derrubar barreiras culturais que limitam o potencial feminino e construir uma nova sociedade em conjunto. A Resolução nº 305/2019 realizou a adesão oficial desta Casa Legislativa ao movimento, visando a fortalecer a igualdade e homenagear quem defende os direitos das mulheres. Portanto, conclui a autora, vale a pena instituir uma efeméride cuja data coincide com a do lançamento do movimento para celebrar o movimento no Calendário Oficial local.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 781/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à então CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 781/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que:
A criação de data comemorativa alusiva ao movimento configura importante medida para educar, sensibilizar e conscientizar a população a respeito do tema. Desse modo, julgamos meritória a iniciativa. Fazemos, entretanto, dois reparos: o art. 3º nos parece desnecessário, pois não existe órgão do Poder Executivo que seja responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal; além disso, o art. 4º contempla dotação orçamentária própria para despesas que, na prática, não existiriam. De todo modo, análise mais aprofundada do tema será feita pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 781/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos e da realização da campanha educativa sobre matéria incontroversa de saúde pública eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há, contudo, alguns problemas menores a serem reparados. Em primeiro lugar, estamos de acordo com as observações do voto no Parecer da CDDHCLP no que se refere à superfluidade dos arts. 3º e 4º do Projeto, visto que a instituição da data se dá pela simples promulgação da lei, sem a necessidade de realização de providências executivas por qualquer órgão, e que não há despesas que decorram diretamente da transformação do Projeto em lei. Ademais, quanto ao art. 4º, a previsão de que das despesas ocorram por conta de dotação própria é, por natureza, desnecessária, já que essa é a regra geral do Direito Pátrio.
Em segundo lugar, a ementa deve ser corrigida para eliminar o uso da caixa alta e o nome do movimento deve ser alterado de “ElesporElas” para “ElesPorElas”, de maneira a concordar com a grafia utilizada pela própria Organização das Nações Unidas, responsável por sua criação[1]. Além disso, a menção à celebração na denominação da efeméride é desnecessária, visto que é da natureza das efemérides o caráter memorial e celebratório.
Por fim, os arts. 1º e 2º devem ser fundidos num só para efeito de uniformização do Projeto com o padrão atualmente utilizado pela Casa para normas congêneres.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 781/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
[1] Para tanto, ver: https://www.onumulheres.org.br/elesporelas/
Sala das Comissões, …
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (295343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSA~O DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 781/2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 781/2023, que “INSTITUI O DIA 20 DE SETEMBRO COMO O "DIA DE CELEBRAÇÃO DO MOVIMENTO ELESPORELAS”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Movimento ElesPorElas, a ser comemorado anualmente no dia 20 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem alteração substantiva à proposição original.
Deputado FÁBIO FELIX
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