Proposição
Proposicao - PLE
PL 779/2023
Ementa:
Altera o art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que constem, como pessoas com deficiência, os transplantados.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (103965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera o art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que constem, como pessoas com deficiência, os transplantados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. São consideradas pessoas com deficiência os transplantados e aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil não existe uma legislação específica referente a garantia de direitos da pessoa transplantada, sobretudo quando se refere a aspectos trabalhistas; a presente proposta, portanto, visa conceder aos transplantados os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência.
Isso porque, em que pese um dos objetivos do transplante é proporcionar ao paciente o retorno às atividades cotidianas, incluindo o trabalho, a cirurgia para transplante não é a cura, e sim um tratamento.
Os transplantados passam a ser pacientes crônicos e precisam utilizar imunossupressores por toda a vida. E, como se sabe, a doença crônica fragiliza a pessoa não só fisicamente, como mental e emocionalmente.
Ademais, são inúmeras as dificuldades enfrentadas pelos pacientes transplantados a volta ao mercado de trabalho, pois quando se fala em reinserção laboral, a dificuldade está associada ao preconceito de alguns empregadores em relação à capacidade do transplantado.
O desafio também existe no âmbito social, já que o convívio fica, muitas vezes, restrito à família ou a um cuidador.
Essas são algumas das razões que justificam a necessidade de que conste em texto legal a possibilidade de que esses pacientes sejam equiparados às pessoas com deficiência, e então consigam ter acesso a benefícios que possam garantir melhor qualidade de vida e até mesmo assegurar um mínimo existencial como é o caso daqueles pacientes transplantados que em algumas situações não possuem meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Diante do exposto e constatada a relevância da proposta que se alinha ao princípio constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.236/21, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 07:12:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (104697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À SELEG.
Em atendimento ao despacho desta valorosa Secretaria, em que requer a manifestação do Gabinete da Deputada Autora acerca do Projeto de Lei nº 2.236/21, de autoria do Deputado Iolando, destaque-se o fato que, a despeito de se tratar de alteração do mesmo artigo da Lei 6.637/2020, o objeto da alteração é diverso.
Com efeito a presente proposição intenta unicamente definir que os transplantados sejam considerados pessoas com deficiência, sem adentrar, por certo, nas definições dos impedimentos de natureza física, mental intelectual ou sensorial. Esse, o caso, é o objeto do projeto apresentado pelo Deputado Iolando, o que demonstra, de forma inequívoca, que demonstra a inexistência de qualquer óbice para a tramitação de ambos os projetos.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com a sua efetiva distribuição às comissões competentes.
Brasília, 23 de novembro de 2023
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (119149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 779, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio
I) Introdução
A Deputada Distrital Dayse Amarílio protocolou, no dia 21 de novembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 779, de 2023 (Id PLe 103965), com a seguinte ementa: “Altera o art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que constem, como pessoas com deficiência, os transplantados”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 08 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 104529) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Projeto de Lei nº 2.236, de 21, que “Altera o artigo 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências”.
Ato contínuo, a Deputada, em 23 de dezembro de 2023, manifestou-se no seguinte sentido:
"À SELEG.
Em atendimento ao despacho desta valorosa Secretaria, em que requer a manifestação do Gabinete da Deputada Autora acerca do Projeto de Lei nº 2.236/21, de autoria do Deputado Iolando, destaque-se o fato que, a despeito de se tratar de alteração do mesmo artigo da Lei 6.637/2020, o objeto da alteração é diverso.
Com efeito a presente proposição intenta unicamente definir que os transplantados sejam considerados pessoas com deficiência, sem adentrar, por certo, nas definições dos impedimentos de natureza física, mental intelectual ou sensorial. Esse, o caso, é o objeto do projeto apresentado pelo Deputado Iolando, o que demonstra, de forma inequívoca, que demonstra a inexistência de qualquer óbice para a tramitação de ambos os projetos.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com a sua efetiva distribuição às comissões competentes."
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 779, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
Salienta-se que o Projeto de Lei n.º 779, de 2023 tem por objetivo definir que os transplantados sejam considerados pessoas com deficiência, sem adentrar nas definições dos impedimentos destas pessoas, mediante alteração no art. 1° da referida Lei.
Já o Projeto de Lei n.º 2.236, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências” modifica a Lei no sentido de categorizar os impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial. Destaca-se que esta proposição encontra-se atualmente na Comissão de Assuntos Sociais e a matéria foi distribuída ao Deputado João Cardoso para apresentação de parecer.
Feito um breve relatório quanto à tramitação das proposições, passamos à análise do requerimento de prejudicialidade ou de tramitação conjunta.
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento: “Prejudicialidade: efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; (grifo nosso)
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade; (grifo nosso)
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."
Quanto à possibilidade de tramitação conjunta das proposições nesta Casa Legislativa, o art. 154 do Regimento Interno exige que as proposições sejam da mesma espécie, que tratem de matéria análoga e correlata, e que as comissões de mérito não tenham ainda proferido parecer acerca delas. Vejamos o que estabelece o dispositivo regimental:
"TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES(…)
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata. (grifo nosso)§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres." (grifo nosso)
Ademais, salienta-se que as matérias, embora análogas ou correlatas, não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
"CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
(…)Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(...)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa." (grifo nosso)
Nesse contexto, nota-se que o Regimento Interno da Câmara Legislativa determina em seu art. 154 que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, que será determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital. Só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição perante o projeto de lei citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade ou tramitação em conjunto das referidas proposições. Vejamos:
Projeto de Lei n° 2.236, de 2021 Projeto de Lei n° 779, de 2023 Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências”.
Altera o art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que constem, como pessoas com deficiência, os transplantados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em especial as que se enquadram nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções.
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a. comunicação;
b. cuidado pessoal;
c. habilidades sociais;
d. utilização dos recursos da comunidade;
e. saúde e segurança;
f. habilidades acadêmicas;
g. lazer; e
h. trabalho.
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências“.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. São consideradas pessoas com deficiência os transplantados e aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme se verifica, apesar de promoverem modificações na mesma lei, as alterações implementadas pelo Projeto de Lei n.º 2.236, de 2021 são diversas do que aquela encontrada no Projeto de Lei n.º 779, de 2023. A proposição mais antiga versa sobre os conceitos e definições das deficiências, sejam elas físicas, auditivas, visuais ou intelectuais. Em contrapartida, a inovação legislativa pretendida pela proposição mais recente apenas inclui mais uma categoria de pessoas com deficiência.
Com efeito, nota-se que as propostas em análise são da mesma espécie e dispõem sobre matéria correlata, pois visam alterar a Lei nº 6.637, de 2020. Além disso, as comissões de mérito ainda não proferiram os seus pareceres em nenhuma das proposições. Ademais, salienta-se que as matérias, embora análogas ou correlatas, não são de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF, conforme já explanado.
Em vista disso, verifica-se possível a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 2.236, de 2021 e 779, de 2023, uma vez que as proposições ainda não foram apreciadas nas comissões de mérito e dispõem sobre conteúdo correlato, qual seja, a modificação da norma que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Deve-se ressaltar que os objetos dos Projetos são distintos e isso afasta a incidência do disposto no inciso VIII do art. 175 do RICLDF. Verifica-se, por conseguinte, que estão presentes, no caso em análise, os requisitos regimentais que autorizam a tramitação conjunta de proposições supracitadas.
III) Conclusão
Assim, ante o exposto, esta Secretaria Legislativa:
I) sugere a tramitação conjunta dos projetos, podendo ser determinada de ofício pela Mesa Diretora e, se for o caso, o projeto de lei n° 779, de 2023 ser apensado na proposição que tem precedência e ambas distribuídas para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria;
II) informa que terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre a mais recente;
III) informa que, caso deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e
IV) informa que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente.
IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 779, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17521/consultar
_____. Projeto de Lei n° 2.236, de 2021, de autoria do Deputado Iolando. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/4387/consultar?buscar=true
_____. Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f82224a2df8f4c5aba3f200f1941c6a0/Lei_6637_20_07_2020.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 18 de abril de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 18/04/2024, às 14:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119149, Código CRC: 77aa5c18
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Despacho - 3 - SELEG - (120756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora, conforme Nota Tecnica da SELEG, nos termos do art. 154, § 1º do Regimento Interno, determine de oficio a Tramitação Conjunta dos Projeto de Lei nº 2.236/, que “” ao Projeto de Lei nº 779/23, que “”. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2024, às 16:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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