Altera a Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências".
Altera a Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o artigo 12-A à Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Anualmente o DETRAN-DF deverá destinar parte dos veículos em fim de vida útil ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fins de treinamentos e instruções envolvendo resgate veicular em acidentes de trânsito.
§1º A quantidade de veículos destinados anualmente deverá atender ao planejamento a ser apresentado ao DETRAN-DF pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§2º O DETRAN-DF deverá realizar a baixa definitiva dos veículos em fim de vida útil destinados na forma do caput deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa assegurar o fornecimento de veículos inservíveis, sucata, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fins de dar prosseguimento às capacitações de seus militares na atividade de resgate veicular em acidentes automobilísticos, sendo imprescindível que os alunos dos cursos tenham contato com situações reais e possam manusear os equipamentos de salvamento em que simulam os diversos tipos de ocorrência que a corporação atende diariamente envolvendo acidentes automobilísticos.
Anualmente o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal atende em média mais de 30 mil ocorrências de acidentes automobilísticos, o que demonstra a importância da capacitação contínua dos militares:
Com o avanço do nível de capacitação dos bombeiros militares ao longo das últimas décadas, aliado ao avanço das técnicas e ferramentas de resgate, bem como as campanhas educativas de trânsito, as mortes decorrentes de acidentes de trânsito vêm diminuindo, demonstrando a importância da capacitação contínua dos bombeiros militares:
Ao longo dos últimos anos o Corpo de Bombeiros Militar do DF vinha utilizando sucatas fornecidas pela Polícia Civil do DF para ministrar suas instruções e capacitações, contudo, o estoque de veículos daquele órgão não tem sido mais suficiente para manter o padrão de capacitação que a corporação necessita, fazendo-se necessário buscar outros mecanismos que possam garantir a continuidade do profissionalismo que o CBMDF sempre demonstrou em suas atuações nos diversos tipos de ocorrências que acometem nossa população.
De modo a viabilizar a continuidade das capacitações no âmbito do Corpo de Bombeiros, este parlamentar buscou possíveis soluções e encontrou o estoque de veículos do tipo sucata na carga do DETRAN-DF que podem ser utilizados pela corporação, contudo, de maneira a garantir maior segurança jurídica e previsibilidade aos órgãos entendemos que faz-se necessária a presente alteração na Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, que regulamenta atualmente a destinação dos veículos em fim de vida útil.
Destarte, pelos fundamentos expostos, entende-se a proposição atende aos requisitos de mérito, sua necessidade, oportunidade e conveniência, demonstrando o interesse público que envolve a matéria.
Outrossim, o projeto de lei atende aos requisitos de legalidade, juridicidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir os trâmites legislativos.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e interesse público, conclamo o apoio dos nobres pares para sua aprovação nesta Casa de Leis.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 19:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 17:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 15:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site