Proposição
Proposicao - PLE
PL 743/2023
Ementa:
Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, CEC, CS
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Despacho - 10 - CAS - (294834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 743/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEC - (302087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 743/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 743/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 743 de 2023 - (320822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE Segurança
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 743/2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 743, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal”, nos seguintes termos:
Art.1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo, tais quais clubes, estandes e lojas de armas e munições não estão sujeitas ao distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art.2º As entidades descritas no artigo 1º poderão funcionar sem restrição de horário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, O autor defende que o tiro desportivo é uma prática esportiva em expansão no Distrito Federal, contribuindo para disciplina, responsabilidade e desenvolvimento técnico dos praticantes. Afirma que os clubes de tiro são ambientes seguros, fechados, fiscalizados pelo Exército e com acesso controlado.
A justificativa critica o Decreto Federal nº 11.615/2023, que impôs restrições de distância entre clubes de tiro e escolas, além de limitar o horário de funcionamento, argumentando que tais normas invadem a competência municipal/ distrital prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição.
Sustenta que o distanciamento fere a livre concorrência, citando a Súmula Vinculante 49, e que a União não possui competência para definir horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, conforme a Súmula Vinculante 38.
O autor reforça que o Estado tem o dever constitucional, conforme art. 217 da Constituição Federal, de fomentar práticas esportivas, e que as restrições federais acabam por dificultar o acesso ao tiro desportivo.
Destaca ainda o potencial do tiro esportivo para estimular o turismo esportivo e para valorizar a tradição brasileira na modalidade, lembrando o primeiro ouro olímpico do Brasil em 1920.
Conclui afirmando que o projeto visa garantir o pleno funcionamento das escolas e clubes de tiro no Distrito Federal, promovendo o esporte, contribuindo para o desenvolvimento urbano e fortalecendo a identidade esportiva local, solicitando apoio dos parlamentares para aprovação da proposta.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I). Posteriormente, foi defiro o Requerimento, determinando a retirada da análise de mérito pela CDC e consignando que o referido Projeto tramitará na CSEG (art. 71, II), na CEC (art. 70, I) e na CAS (art. 66, I), para apreciação quanto ao mérito, permanecendo sob exame da CCJ (art. 64, I) quanto à admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada Emenda Modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 71, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), emitir parecer quanto ao mérito de proposições que versem sobre matérias relativas à segurança pública.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 743/2023, de autoria do Deputado Hermeto, é de inquestionável mérito e relevância ao buscar garantir o direito ao esporte e ao lazer, previstos constitucionalmente.
A iniciativa aborda a necessidade de regular, no âmbito local, uma atividade econômica e desportiva que sofreu recentes alterações normativas federais, gerando insegurança jurídica para empreendedores e atletas.
No caso em análise, o projeto atende a uma demanda legítima de um segmento específico da sociedade: os Atiradores Desportivos, Caçadores e Colecionadores (CACs).
É fundamental reconhecer a peculiaridade deste público. Diferente de frequentadores de outros estabelecimentos noturnos, os usuários de clubes de tiro passam por rigoroso escrutínio estatal, devendo comprovar idoneidade moral, ocupação lícita, residência fixa e aptidão psicológica para o manuseio de armas. Portanto, sob a ótica da ordem social, não se trata de um público propenso à desordem ou à criminalidade.
Do ponto de vista da legalidade social, podemos citar a Constituição Federal, no seu Art. 6°, que reconhece o lazer como direito social, e o Art. 217, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
Contudo, há se sopesar tal direito com o art. 227 da Constituição, que impõe a proteção integral à criança e ao adolescente com absoluta prioridade. A preocupação com o distanciamento de escolas não reside na idoneidade do atirador, mas na necessidade de preservar o ambiente escolar de elementos culturais bélicos e de garantir o sossego necessário ao aprendizado.
Do ponto de vista empírico, a convivência entre escolas e clubes de tiro é possível, desde que haja barreiras técnicas eficazes. A simples imposição de metros de distância pode inviabilizar o esporte em áreas urbanas, enquanto a ausência total de regras pode expor estudantes a ruídos e visualização de armas.
Nesse contexto, e com o objetivo de aprimorar e viabilizar a proposta original, apresentamos uma Emenda Modificativa que equilibra os interesses. Em vez de permitir o funcionamento indiscriminado ou proibir totalmente, a Emenda condiciona a liberação do distanciamento à implementação de rigorosas barreiras de segurança física e acústica.
Assim, a Emenda aprimora a proposta ao garantir que, mesmo sem o distanciamento em metros, o clube de tiro funcione como uma "caixa estanque", sem comunicação visual ou sonora com o ambiente externo, preservando a rotina das escolas vizinhas e o sossego noturno da comunidade, ao mesmo tempo que permite o funcionamento da atividade econômica e desportiva.
Pretende-se, com a emenda, estabelecer critérios técnicos de convivência social, alinhando a liberdade econômica do PL com a responsabilidade social exigida por esta Comissão.
Portanto, a Emenda Modificativa não se opõe à intenção do autor; ao contrário, a viabiliza politicamente e socialmente, conferindo maior segurança jurídica e aceitação comunitária à proposta.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 743, de 2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal”, com a Emenda Modificativa apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
(Relator)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (322608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 743/2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 743, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal”, nos seguintes termos:
Art.1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo, tais quais clubes, estandes e lojas de armas e munições não estão sujeitas ao distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art.2º As entidades descritas no artigo 1º poderão funcionar sem restrição de horário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, O autor defende que o tiro desportivo é uma prática esportiva em expansão no Distrito Federal, contribuindo para disciplina, responsabilidade e desenvolvimento técnico dos praticantes. Afirma que os clubes de tiro são ambientes seguros, fechados, fiscalizados pelo Exército e com acesso controlado.
A justificativa critica o Decreto Federal nº 11.615/2023, que impôs restrições de distância entre clubes de tiro e escolas, além de limitar o horário de funcionamento, argumentando que tais normas invadem a competência municipal/ distrital prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição.
Sustenta que o distanciamento fere a livre concorrência, citando a Súmula Vinculante 49, e que a União não possui competência para definir horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, conforme a Súmula Vinculante 38.
O autor reforça que o Estado tem o dever constitucional, conforme art. 217 da Constituição Federal, de fomentar práticas esportivas, e que as restrições federais acabam por dificultar o acesso ao tiro desportivo.
Destaca ainda o potencial do tiro esportivo para estimular o turismo esportivo e para valorizar a tradição brasileira na modalidade, lembrando o primeiro ouro olímpico do Brasil em 1920.
Conclui afirmando que o projeto visa garantir o pleno funcionamento das escolas e clubes de tiro no Distrito Federal, promovendo o esporte, contribuindo para o desenvolvimento urbano e fortalecendo a identidade esportiva local, solicitando apoio dos parlamentares para aprovação da proposta.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I). Posteriormente, foi defiro o Requerimento, determinando a retirada da análise de mérito pela CDC e consignando que o referido Projeto tramitará na CSEG (art. 71, II), na CEC (art. 70, I) e na CAS (art. 66, I), para apreciação quanto ao mérito, permanecendo sob exame da CCJ (art. 64, I) quanto à admissibilidade.
Na Comissão de Segurança houve parecer favorável pelo Relator, ainda, não submetida à respectiva Comissão para deliberação.
No âmbito desta Comissão, não foi apresentada Emenda, no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, inciso IV e XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), emitir parecer quanto ao mérito de proposições que versem sobre matérias relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 743/2023, de autoria do Deputado Hermeto, apresenta um forte mérito social ao garantir o direito ao esporte e ao lazer, previstos na Constituição Federal.
O tiro desportivo é uma modalidade olímpica e uma prática esportiva formal, que exige e desenvolve nos seus praticantes disciplina, concentração e responsabilidade. Ao remover barreiras excessivas, o PL cumpre o dever estatal de fomentar práticas desportivas (Art. 217 da CF).
No caso em análise, o projeto atende a uma demanda legítima de um segmento específico da sociedade: os Atiradores Desportivos, Caçadores e Colecionadores (CACs); além disso, promove a acessibilidade e a inclusão daqueles que buscam o esporte como lazer ou treinamento.
É fundamental reconhecer a peculiaridade deste público. Diferente de frequentadores de outros estabelecimentos noturnos, os usuários de clubes de tiro passam por rigoroso escrutínio estatal, devendo comprovar idoneidade moral, ocupação lícita, residência fixa e aptidão psicológica para o manuseio de armas. Portanto, sob a ótica da ordem social, não se trata de um público propenso à desordem ou à criminalidade.
Nesse contexto, e com o objetivo de aprimorar e viabilizar a proposta original, foi apresentada Emenda Modificativa, no âmbito da Comissão de Seguraça, o qual equilibra os interesses. Em vez de permitir o funcionamento indiscriminado ou proibir totalmente, a Emenda condiciona a liberação do distanciamento à implementação de rigorosas barreiras de segurança física e acústica.
Assim, a Emenda aprimora a proposta ao garantir que, mesmo sem o distanciamento em metros, o clube de tiro funcione como uma "caixa estanque", sem comunicação visual ou sonora com o ambiente externo, preservando a rotina das escolas vizinhas e o sossego noturno da comunidade, ao mesmo tempo que permite o funcionamento da atividade econômica e desportiva.
A referida Emenda observa os critérios técnicos de convivência social, alinhando a liberdade econômica do PL com a responsabilidade social exigida por esta Comissão.
Portanto, a Emenda Modificativa não se opõe à intenção do autor; ao contrário, a viabiliza politicamente e socialmente, conferindo maior segurança jurídica e aceitação comunitária à proposta, pelo qual entende-se por sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 743, de 2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal”, com a Emenda Modificativa apresentada no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (322853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 743/2023, que Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal.
Dê-se ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 743/2023 a seguinte redação:
"Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo, tais quais clubes, estandes e lojas de armas e munições, não estão sujeitas ao distanciamento mínimo de outras atividades, observadas as condições e restrições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, a entidade deverá possuir Certificado de Registro (CR) válido concedido pelo Órgão competente e operar com barreiras físicas e acústicas que impeçam a visibilidade interna e a propagação de ruídos para o ambiente externo, garantindo a incolumidade e o sossego das áreas sensíveis no seu entorno.
§ 2º Excetua-se da regra prevista no caput o distanciamento em relação aos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, que deverá observar as disposições de distanciamento mínimo previstas na legislação e regulamentação federal vigente."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda reorganiza o dispositivo para garantir segurança jurídica e social.
O § 1º assegura que a liberdade de localização dependa de estrita blindagem visual e sonora (sossego público) e regularidade junto ao Exército.
O § 2º preserva a proteção integral de crianças e adolescentes, mantendo a obrigatoriedade de distanciamento das escolas conforme as normas federais, evitando a proximidade de armamento com o ambiente pedagógico.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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