Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 10:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 73/2023, que dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 014/2024-GAG/CJ, de 8 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 73/2023, que dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, destaca que a proteção dos idosos contra o abandono pode ser objeto de campos diversos do sistema jurídico. A questão, quando inserida na disciplina das relações familiares, revela-se como tema típico do direito de família, ou seja, do direito civil. Quando, por sua vez, é considerada pela legislação como crime, passa a ser tratada pelo direito penal. Ao ser, por sua vez, disciplinada sob a perspectiva da disciplina normativa dos serviços de saúde, pode ser considerada como abrangida pelo direito administrativo, ou pelo direito sanitário. E assim por diante, e que o Projeto de Lei em questão trata de matéria penal.
Ressalta que a leitura integral do texto normativo revela a seguinte estrutura: nos artigos 1º e 2º são indicadas as condutas vedadas pela lei, ou seja, os atos que, com a transformação da proposição em lei, seriam considerados como proibidos. A consequência jurídica do descumprimento das vedações que constam dos artigos 1º e 2º vem prevista no art. 4º, que determina a tipificação das condutas proibidas em tipo penal específico, que consta do art. 98 da Lei n.º 10.741/2003: “Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.”
A Governadora em exercício ressalta, ainda, que a determinação, por lei distrital, de que determinadas condutas, por ela vedadas, sejam tipificadas em tipo penal previsto em lei federal, consubstancia tentativa indevida de se legislar em matéria penal, campo normativo sujeito à competência legislativa privativa da União e que, por essa razão, o Projeto de Lei aqui tratado é formalmente inconstitucional, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constituição). Ademais, o projeto, ainda que lido à margem do seu art. 4º, seria formalmente inconstitucional, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil (direito de família), campo no qual a questão do abandono afetivo também se insere.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 73/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 10:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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