(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para substituir, em toda a Lei, as expressões “Idoso” e “Idosos” pelas expressões “Pessoa Idosa” e “Pessoas Idosas”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Distrital da Pessoa Idosa e dá outras providências”.
Art. 2º O art. 1º e 2º da Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º A Política Distrital da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se Pessoa Idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Institui a Política Nacional do Idoso”.
Art. 3º Substituam-se as expressões “idoso” e “idosos”, respectivamente, pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, nos demais artigos, incisos, alíneas e itens, da Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2022, foi promulgada a Lei Federal nº 14.423, que modificou a denominação do Estatuto do Idoso, que desde então passou a substituir, em toda lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”. Ao propor essa evolução terminológica, o Senado buscou atender ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, quem recomendou a substituição do termo “idoso” para “pessoa idosa” em todos os textos oficiais. Não se trata de trivial mudança semântica, mas de uma terminologia mais inclusiva, pois a escrita caracteriza preconceito e estigmas para pessoas acima dos 60 anos. O termo “pessoa” evoca o combate à discriminação e à desumanização do envelhecimento, especialmente para pessoas idosas que possuem maior vulnerabilidade física e social.
A presente proposição legislativa pretende estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, acompanhando as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 7º dispõe que:
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
A diligência legislativa é imprescindível para incentivar uma cultura de inclusão, respeito à dignidade e autonomia da pessoa idosa. Dessa forma, as pessoas idosas do Distrito Federal gradativamente se sentirão efetivamente inseridas na sociedade.
Os arts. 1º, 2º e 3º reproduzem a linguagem da Lei Federal nº 14.423/2022, trazendo para a realidade do Distrito Federal os ditames já delineados no âmbito federal.
Diante do exposto, o presente projeto de lei está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara Legislativa.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital