Proposição
Proposicao - PLE
PL 714/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (96824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui a Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:
I - garantir que a administração pública utilize uma linguagem simples e clara em todos os seus atos;
II - possibilitar que as pessoas consigam, com facilidade, localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos e entidades;
III - reduzir a necessidade de intermediários entre o governo e população;
IV - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
V - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;
VI - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população; e
VII - promover o uso de linguagem inclusiva.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira simples e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos; e
II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Linguagem Simples:
I - o foco no cidadão;
II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social; e
III - simplificação dos atos da administração pública federal.
Art. 4º A administração pública, para criar ou alterar os seus atos, observará as seguintes formas de operacionalização, no que couber:
I - conhecer e testar a linguagem com o público-alvo;
II - usar linguagem respeitosa, amigável, clara e de fácil compreensão;
III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;
IV - não usar termos discriminatórios;
V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;
VI - evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;
VII - evitar o uso termos técnicos, e explicá-los quando for necessário o seu uso;
VIII - evitar o uso de siglas desconhecidas;
IX - reduzir comunicação duplicada e desnecessária; e
X - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas, gráficos, animações e vídeos, de forma complementar.
Art. 5º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição é análoga ao PL nº 6256/2019, de autoria da Deputada Erika Kokay e Pedro Augusto Bezerra.
A transparência em relação às bases de dados e à disponibilização de informações governamentais tem grande amparo na legislação, tendo como marco a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que trata dos procedimentos que, obrigatoriamente, devem ser adotados por órgãos e entidades de todos os entes da federação, inclusive a comunicação “transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão” (art. 5º).
Com raras exceções, vinculadas ao resguardo do sigilo de dados de caráter pessoal ou à segurança do Estado, entende-se que a informação governamental é pública. E talvez por se tratar de uma atividade relativamente recente nos órgãos oficiais que cuidam de questões relacionadas à comunicação com o público, não são muitas experiências voltadas à linguagem clara e à simplificação de termos utilizados em documentos oficiais.
A linguagem simples é um instrumento por meio do qual se realiza a mediação entre sistemas ou conjunto informacionais e usuários, ou seja, exerce a função de ponte entre pelo menos duas linguagens: a linguagem do sistema e a linguagem do usuário. A linguagem para aproximar a comunicação do governo ao usuário pelo grau de educação da população é a linguagem simples. Com ela será possível assegurar a todos os cidadãos um melhor acesso às informações que precisam ou desejam conhecer.
Essa linguagem é a expressão simples e direta da informação, a partir de uma “tradução” da linguagem técnica para todos os cidadãos, incluindo os leigos em alguns assuntos, para que possam ter um primeiro entendimento do significado do objeto de sua pesquisa.
Faz-se necessário ter como premissa básica que o usuário não possui conhecimento suficiente para entender os termos técnicos e o contexto para utilizá-lo, necessitando do máximo possível de esclarecimento.
Assim, o texto deve ser claro, preciso, direto e objetivo. As frases devem ser curtas, evitando intercalações excessivas ou ordens inversas. Devem ser evitados textos que obriguem o leitor a fazer complicados exercícios mentais para compreender o que está lendo. Além disso, o texto deve oferecer o máximo possível de informações, para que o leitor não precise telefonar ou escrever apenas para conseguir uma informação básica.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que visa tornar mais simples a comunicação entre o Estado e os usuários dos serviços públicos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 12:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96824, Código CRC: 91c9773e
-
Despacho - 1 - SELEG - (98892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 26/10/2023, às 09:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98892, Código CRC: 5eabcd95
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Despacho - 2 - SACP - (98903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 10:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98903, Código CRC: 20a96f80
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Despacho - 3 - CFGTC - (99433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 232, de 27 de outubro de 2023, disponibilizamos o Projeto de Lei nº 714/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de outubro de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/10/2023, às 13:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99433, Código CRC: 02a773f0
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Despacho - 4 - CFGTC - (103810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 714/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 714/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/11/2023, conforme publicação no DCL nº 245, de 16/11/2023.
Brasília, 17 de novembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 17/11/2023, às 16:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103810, Código CRC: c1973ecd
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Despacho - 5 - SACP - (288299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288299, Código CRC: 75ac0557
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Despacho - 6 - CAS - (289056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 714/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289056, Código CRC: 5f256ee5
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 714/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 714/2023, que “Institui a Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 714/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, “Institui a Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece, essencialmente a Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal. Seus objetivos são garantir que a comunicação pública seja clara, acessível e de fácil compreensão para a população, facilitando o acesso à informação, promovendo transparência, reduzindo custos administrativos e a necessidade de intermediários, além de incentivar a participação social e o uso de linguagem inclusiva.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca definir a linguagem simples como o uso de práticas e textos organizados para facilitar a compreensão do leitor, com princípios baseados no foco no cidadão, na redução das desigualdades e na simplificação dos atos administrativos. Orienta a adoção de linguagem respeitosa, clara, evitando termos técnicos, jargões, siglas desconhecidas e linguagem discriminatória, além de incentivar o uso de recursos visuais complementares.
O Poder Executivo e Legislativo ficam responsáveis por definir diretrizes complementares e formas de operacionalização, com regulamentação prevista em até 90 dias após a publicação da lei, que entra em vigor imediatamente. A proposta visa democratizar o acesso à informação pública, fortalecer a transparência e a cidadania, alinhando-se a iniciativas similares em âmbito nacional e internacional para tornar a comunicação governamental mais eficiente e inclusiva.
A proposta está alinhada a uma tendência mundial e nacional de modernização da comunicação pública, reconhecida como fundamental para a efetivação dos direitos dos cidadãos e para a melhoria da relação entre governo e sociedade.
A linguagem simples é uma ferramenta comprovadamente eficaz para: Facilitar o entendimento das informações públicas pelo cidadão comum, incluindo pessoas com diferentes níveis de escolaridade e com deficiência; Reduzir barreiras de comunicação que geram exclusão social, dificultam o acesso a serviços públicos e aumentam os custos operacionais do Estado; Promover transparência e controle social, fortalecendo a democracia e a participação popular; Diminuir a necessidade de intermediários e o tempo gasto no atendimento ao cidadão, otimizando recursos públicos.
O projeto detalha princípios e diretrizes claras para a operacionalização da política, como o uso de linguagem respeitosa, a eliminação de jargões, termos técnicos e siglas desconhecidas, e o uso complementar de recursos visuais, garantindo que a comunicação seja efetivamente compreendida pelo público-alvo.
Trata-se de um instrumento por meio do qual se realiza a mediação entre sistemas ou conjunto informacionais e usuários, ou seja, exerce a função de ponte entre pelo menos duas linguagens: a linguagem do sistema e a linguagem do usuário. A linguagem para aproximar a comunicação do governo ao usuário pelo grau de educação da população é a linguagem simples. Com ela será possível assegurar a todos os cidadãos um melhor acesso às informações que precisam ou desejam conhecer.
Além disso, a iniciativa está em consonância com o Projeto de Lei Federal 6.256/2019, já aprovado no Senado, que institui política nacional de linguagem simples, o que reforça a importância e a atualidade do tema.
III – Conclusão
Diante do exposto, o presente projeto de lei representa um avanço significativo para a administração pública do Distrito Federal, ao promover uma comunicação mais eficiente, inclusiva e transparente, com benefícios diretos para a população e para a gestão pública, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 714/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 17:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294991, Código CRC: 0e0f069d
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