Proposição
Proposicao - PLE
PL 700/2023
Ementa:
Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CAS - (285117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 700/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (288374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 700/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (290957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 700/2023
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 700/2023, que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 700/2023, busca estabelecer um programa abrangente que aborda a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das Doenças Tropicais Negligenciadas. O compromisso com a educação, o monitoramento epidemiológico, o acesso a tratamento e a promoção da pesquisa científica são fundamentais para combater efetivamente essas enfermidades.
Em justificativa, o ilustre autor aponta que as DTNs causam um impacto econômico significativo, reduzindo a capacidade de trabalho e impondo um fardo econômico no sistema de saúde já sobrecarregado. Portanto, a implantação de uma Lei destinada ao combate essas doenças representam não apenas uma medida de saúde pública, mas também uma estratégia econômica.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, ART. 70), na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RICL Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O projeto apresenta um conjunto de diretrizes claras e objetivas, que buscam não só prevenir e controlar a incidência dessas doenças, mas também promover uma mudança no paradigma de cuidado e prevenção, com a implementação de ações educativas e de conscientização, o fortalecimento da vigilância epidemiológica, e a garantia de acesso a tratamentos adequados. A ênfase nas mulheres em idade fértil e gestantes é, de fato, um diferencial importante, visto que esses grupos são particularmente vulneráveis a várias dessas doenças.
Além disso, a proposta de incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas tecnologias para o enfrentamento dessas doenças reflete um compromisso com a evolução das estratégias de saúde pública, assegurando que o Programa de Combate às DTNs não se limite apenas a medidas paliativas, mas busque também soluções inovadoras e de longo prazo.
A proposta destaca, ainda, a relevância da colaboração entre o poder público, a sociedade civil e as instituições de pesquisa para o sucesso do programa. O envolvimento de diversos setores da sociedade é fundamental para a criação de uma rede de enfrentamento sólida e eficaz, que permita uma ação coordenada e com impacto real na vida da população.
Com relação aos aspectos financeiros e orçamentários, a proposta prevê que as despesas decorrentes da implementação da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, o que garante a sustentabilidade da iniciativa sem sobrecarregar os cofres públicos, desde que devidamente acompanhada e ajustada conforme as necessidades.
Portanto, o Projeto de Lei em questão representa um passo significativo para a melhoria da saúde pública no Distrito Federal, principalmente para o enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas, que afetam diretamente a qualidade de vida de uma parcela vulnerável da população.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 700/2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (291191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 700/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 700/2023, que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 700/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Fica instituída diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs), com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a incidência causada por agentes infecciosos ou parasitários em todo Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Para fins de elaboração do programa, são consideradas doenças tropicais aquelas reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal como prioridades para intervenção, incluindo, mas não se limitando a: malária, dengue, leishmaniose, esquistossomose, doença de chagas, filariose linfática, oncocercose, hanseníase, tuberculose, zica e chikungunya”.
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º O Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) tem as seguintes diretrizes:
I – desenvolver campanhas educativas e de conscientização pública sobre as doenças tropicais, incluindo informações sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes;
II – estabelecer um sistema de vigilância epidemiológica para monitorar a incidência dessas doenças em todo o Distrito Federal, com a divulgação regular de relatórios e estatísticas;
III – garantir o acesso adequado aos medicamentos e tratamentos necessários para as doenças tropicais (DTNs), em parceria com toda a rede de saúde;
IV – incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessas doenças.
Art. 4º As ações de conscientização e prevenção serão realizadas de acordo com o calendário vigente e replicadas nos canais convencionais e digitais oficiais do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, será responsável pela implementação e coordenação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs), em colaboração com outros órgãos distritais, entidades da sociedade civil e instituições de pesquisa.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca estabelecer um programa abrangente que aborda a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz dessas doenças. O compromisso com a educação, o monitoramento epidemiológico, o acesso a tratamento e a promoção da pesquisa científica são fundamentais para combater efetivamente essas enfermidades.
Segundo a Fiocruz, as doenças tropicais negligenciadas - DTN “são aquelas causadas por agentes infecciosos ou parasitas e são consideradas endêmicas em populações de baixa renda”. Trata-se de um grupo grande e heterogêneo de doenças que incapacitam ou levam ao óbito milhões de pessoas em todo o mundo. Dados apontam que, juntas, causam entre 500 mil e um milhão de mortes por ano.
Outrossim, segundo o Departamento de Doenças Tropicais Negligenciadas da Organização Mundial de Saúde (OMS), mais de um bilhão de pessoas no mundo sofrem com alguma doença negligenciada.
O programa segue as recomendações da OMS, que prioriza a integração de ações intersetoriais, vigilância epidemiológica robusta e acesso equitativo a tratamentos. A inclusão de doenças como dengue, esquistossomose e doença de Chagas reflete a lista da OMS, enquanto a ênfase em campanhas educativas e diagnóstico precoce atende ao enfoque "centrado nas pessoas" destacado no plano global 2021–2030.
A criação de um sistema de monitoramento contínuo é essencial para identificar surtos, avaliar intervenções e direcionar recursos, conforme defendido pela OMS para o alcance das metas de 2030. A divulgação regular de dados também promove transparência e ajuste de estratégias.
Garantir tratamentos gratuitos ou subsidiados é crítico, já que as DTNs afetam predominantemente populações vulneráveis. O Brasil já possui experiência positiva nesse aspecto, com distribuição de 52 milhões de unidades farmacêuticas para DTNs em 2024.
A conscientização pública, especialmente para gestantes, reduz riscos associados a doenças como zika, cujo impacto microcefálico exige prevenção direcionada. Essa abordagem é respaldada pelo caderno técnico do Ministério da Saúde.
O apoio a novas tecnologias e estratégias é vital para superar desafios como resistência a medicamentos e custos logísticos, temas destacados no relatório da OMS e em iniciativas como as da Fiocruz.
A coordenação pela Secretaria de Saúde do DF, em parceria com instituições locais e sociedade civil, espelha a recomendação da OMS de fortalecer a "propriedade do país" sobre os programas.
III - Conclusão
O projeto é tecnicamente sólido, estratégico e aderente às melhores práticas globais. Sua implementação contribuirá para reduzir a carga das DTNs no DF, promover equidade em saúde e avançar nas metas da Agenda 2030.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 700/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291191, Código CRC: fa428182
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Folha de Votação - CSA - (313957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 700/2023
“Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 03 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 14/10/2025, às 15:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313957, Código CRC: cec7cc40