Proposição
Proposicao - PLE
PL 693/2023
Ementa:
Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CAS - (115703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 693/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115703, Código CRC: 5a64f10a
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 693/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 693/2023, que “Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 693 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui a complementação de renda para mães atípicas ou responsável legal atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Pelo art. 1°, fica instituída a concessão de assistência financeira complementar, em caráter temporário, destinado à mãe atípica ou responsável legal atípico, quando não houver a sua inserção no mercado de trabalho, denominado "Cuidar de Quem Cuida.
Pelo art. 2°, o auxílio financeiro será concedido conforme laudo médico que comprove a deficiência, o transtorno, a síndrome e/ou doença rara do assistido que justifique a necessidade dos cuidados em tempo integral da sua mãe ou responsável legal.
O art. 3° dispõe que o auxílio financeiro será assegurado para a mãe atípica ou responsável legal atípico, com a finalidade de custear despesas de moradia, alimentação, medicamentos para dar continuidade em tratamentos de saúde e estudos, com estafa de sua saúde física e saúde mental, com dificuldade de prestar os devidos cuidados necessários e tempo dedicado a seu assistido dentro e fora de casa.
O art. 4° estabelece que o recebimento do auxílio financeiro pelos beneficiários não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
De acordo com o art. 5°, o valor do auxílio financeiro será definido em regulamento do Poder Executivo por meio do órgão competente, de modo que atenda às necessidades vitais básicas das mães atípicas ou responsável legal atípico, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.
Pelos arts. 6° e 7°, o Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio, e as despesas decorrentes do pagamento do benefício correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
O art. 8° dispõe que o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Os arts. 9° e 10 tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor explica que a proposição visa complementar a renda da mãe atípica, que cuida de pessoas com deficiência ou neuroatípicas, para que assim, todos percebam que ela também necessita de apoio. E complementa que a proposta objetiva amparar e proteger as mães atípicas no que se refere a necessidade de acolhimento em todos os aspectos, em especial, ao aspecto financeiro.
A proposição foi aprovada na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição pretende instituir a concessão de assistência financeira complementar, em caráter temporário, destinado à mãe atípica ou responsável legal atípico, quando não houver a sua inserção no mercado de trabalho.
Inicialmente, vale dizer que mães atípicas são mulheres que têm filhos neuroatípicos, ou seja, com alguma deficiência física ou intelectual ou com doença rara. A maternidade atípica apresenta vários desafios, pela missão contínua de lidar com as necessidades especiais ou condições médicas de seus filhos. Isso pode incluir a busca por tratamentos médicos frequentes, terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outros, o que demanda tempo, energia e recursos financeiros.
De acordo com o levantamento da Pnad Contínua 2022, a população com deficiência no Brasil foi estimada em 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais, o que corresponde a 8,9% da população dessa faixa etária. Já outro dado, divulgado pelo Ministério da Saúde, estima que há cerca de 13 milhões de pessoas no país com doenças raras.
Esses números revelam que mães ou responsáveis legais atípicos são parte significativa da população, ressaltando a importância de se abordar o tema e, dessa forma, aumentar a rede de apoio a essas mulheres ou responsáveis que enfrentam uma batalha diária para cuidar de pessoas com deficiência ou neuroatípicas.
Vale ressaltar ainda que dados apontam que aproximadamente 78% dos pais deixaram as mães de filhos com deficiência ou doenças raras antes das crianças completarem cinco anos.[1] Essa é uma triste realidade. Dessa forma, as mães atípicas com muita frequência sofrem com uma grande sobrecarga e com a falta de recursos, o que que pode levar a um aumento de estresse, depressão e exaustão. Por isso é tão necessário cuidar de quem cuida.
Assim, entendemos que a proposição é altamente meritória, pois vai permitir que mães ou responsáveis legais atípicos consigam arcar com as despesas de moradia, alimentação, medicamentos para os tratamentos de saúde e estudos, entre tantas outras necessárias.
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposta, estes serão analisados quando da tramitação da proposição na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças desta Casa.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 693 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Pesquisa Instituto Baresi - 2012. Disponível em https://jornal.usp.br/atualidades/luta-de-maes-de-criancas-autistas-e-marcada-pela-dor-do-abandono/Acesso em 2.7.2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 17:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (289719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 693/2023
Ementa: Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289719, Código CRC: fc477fa2
-
Despacho - 6 - CAS - (290202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 08:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290202, Código CRC: 86d894ca
-
Folha de Votação - CAS - (290372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 693/2023
Ementa: Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290372, Código CRC: 79b687df
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Despacho - 7 - SACP - (292115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 13:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292115, Código CRC: d8d0427e