Proposição
Proposicao - PLE
PL 693/2023
Ementa:
Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (94220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a concessão de assistência financeira complementar, em caráter temporário, destinado às mães atípica ou responsável legal atípico, quando não houver a sua inserção no mercado de trabalho, denominado "Cuidar de Quem Cuida.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput, será priorizado às mães atípicas ou responsável legal atípico, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será concedido conforme laudo médico que comprove a deficiência, o transtorno, a síndrome e/ou doença rara do assistido que justifique a necessidade dos cuidados em tempo integral da sua mãe ou responsável legal.
§ 1º O auxílio financeiro é de duração temporária enquanto a mãe atípica ou responsável legal atípico estiver cuidando de seu assistido.
§ 2º Este auxílio será cancelado automaticamente com o falecimento do assistido.
Art. 3º O auxílio financeiro será assegurado para a mãe atípica ou responsável legal atípico, com a finalidade de custear despesas de moradia, alimentação, medicamentos para dar continuidade em tratamentos de saúde e estudos, com estafa de sua saúde física e saúde mental, com dificuldade de prestar os devidos cuidados necessários e tempo dedicado a seu assistido dentro e fora de casa.
Art. 4º O recebimento do auxílio financeiro pelos beneficiários desta Lei, não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
Art. 5º O valor do auxílio financeiro será definido em regulamento do Poder Executivo por meio do órgão competente de modo que atenda às necessidades vitais básicas das mães atípicas ou responsável legal atípico, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.
Art. 6º O Poder Público pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários.
Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento do benefício de que trata esta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender à concessão auxílio financeiro, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei de crédito adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTITICAÇÃO
Mãe atípica é um termo que tenta chamar a atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência.
As mães solo e as mães atípicas, são mulheres que já acumulam os encargos e a responsabilidade de cuidar dos filhos deveriam, por razões óbvias, ser atendidas em todas as suas demandas sociais, educacionais e de saúde com mais presteza e agilidade.
Em quase 90% está mãe que é solo cuida do filho atípico sempre, até mesmo quando ela adoece precisa continuar os cuidados dele, além dos que tem de ter consigo mesma.
Nas famílias de mães atípicas, é altíssimo o alto índice de questões de saúde mental é físico. O nível de estresse em mães de pessoas com autismo assemelha-se ao estresse crônico apresentado por soldados combatentes, segundo estudo feito com famílias norte-americanas e divulgado no Journal of Autism and Developmental Disorders.
As mães atípicas ou responsável legal atípico, enfrentam desafios de estarem sozinhas e isoladas. Até mesmo levar e buscar o filho para terapias pode ser um trabalho hercúleo, pois falta apoio dos amigos e família. Elas têm muitas despesas extras, como remédios, tratamentos médicos ou terapias especificas para o filho.
Também é comum a mãe atípica se sentir cansada, estressada e sobrecarregada além de se sentir excluída e discriminada da sociedade e de ter dificuldade de encontrar serviços ou atividades que atendam suas necessidades.
No que diz respeito ao mercado de trabalho para esta população, as dificuldades ainda são maiores, pois, tem que conciliar o cuidado com o filho atípico (deficiência, o transtorno, a síndrome e/ou doença rara) e o trabalho.
Quando se trata de servidora pública, existem leis que conseguem redução da jornada de trabalho, mas, em contrapartida, para mães que são autônomas, manter-se empregada é uma grande dificuldade e sofrimento, pois, esta mãe tem que estar literalmente em dois lugares aos mesmo tempo, em face de levar o filho (a) a aula, levar no médico, terapias, terapia ocupacional, reabilitação, além dos demais cuidados quase todos os dias.
Em 2020, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (Pnad Contínua) mostrou que o trabalho doméstico recai principalmente sobre as mulheres em suas famílias, mesmo que elas também possuam, assim como seus parceiros, algum trabalho remunerado fora do domicílio.
Neste toar, muitas mães são obrigadas a deixarem o trabalho para dedicação exclusiva à maternidade, ao cuidado com a criança. Estas mulheres precisam de apoio, acolhimento e cuidados; muitas mães, em especial, têm inúmeros problemas de saúde física e mental por não terem como cuidar de si.
Diante dessas sobrecargas, surge uma pergunta: quem cuida de quem cuida? Estamos falando de mulheres que estão acometidas por várias situações, a falta do autocuidado, o desprezo, as doenças psicossomáticas, as tentativas de suicídio. São mulheres que sofrem por caminhar sozinhas.
Existe um provérbio africano que diz assim: “É preciso uma aldeia para educar uma criança”. A mãe, por vezes, é a única integrante dessa aldeia. Ela é uma mulher sem acolhimento, insegura, se sente solitária nesta jornada, ela lida com a negativa de matrícula nas escolas e a falta de inclusão. É ela quem recebe a negativa do plano de saúde e corre atrás de assegurar as terapias.
Portanto a proposição ora apresentada denominado “CUIDAR DE QUEM CUIDA”, visa complementar a renda desta mãe atípica, que cuida de pessoas com deficiência ou neuroatípicas, para que assim, todos percebam que ela também necessita de apoio.
A proposta é oferecer um auxílio que vai além do dinheiro, mas, de uma forma de ampara-las tendo em vista que em regra são mulheres - mães atípicas, que não tem onde buscar oportunidade de renda tendo em vista que precisa ficar em cassa para cuidar de outra pessoa.
Muitas, estão exaustas, adoecidas, mas, que não desistem dos seus filhos, cuidadoras avós que não desistem dos seus netos.
Portanto a proposição ora apresentada, visa complementar a renda desta mãe atípica, que cuida de pessoas com deficiência, para que assim, todos percebam que ela também necessita de apoio.
No ano de 2019, a participação das mulheres no mercado de trabalho era de 28,3%, menos da metade da taxa de pessoas sem deficiência (66,3%). Quando falamos de informalidade, as diferenças também são grandes.
Apenas 34,3% dos trabalhadores com deficiência ocupavam postos formais de trabalho, em comparação com 50,9% das pessoas sem deficiência. Esses dados fazem parte da publicação “Pessoas com deficiência e as desigualdades sociais no Brasil”, divulgada em setembro de 2022 pelo IBGE. O estudo foi feito com base na Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2019.
Essa pouca participação reflete pelo menos um cenário: o preconceito e a falta de inclusão ainda são os grandes obstáculos para que essas pessoas acessem e permaneçam na escola ou no mercado de trabalho.
A consequência financeira disso tudo também está descrita em outra estatística presente na Pesquisa Nacional de Saúde de 2019: as pessoas com deficiência apresentavam rendimento médio mensal do trabalho de R$ 1.639, enquanto as pessoas sem deficiência recebiam, em média, R$ 2.619 por mês. Além disso, 5,1% das pessoas com deficiência viviam abaixo da linha da pobreza extrema, enquanto 18% viviam abaixo da linha da pobreza.
Portanto, o objetiva da proposição é de amparar e proteger as mães atípicas no que se refere a necessidade de acolhimento em todos os aspectos, em especial, ao aspecto financeiro por intermédio da instituição de um auxilio complementar.
Com a aprovação da presente proposição, que é o que espero, o Poder Executivo poderá traçar as regras de operacionalização do auxílio, de forma de regulamento próprio, que preveja as formas de acesso, cadastro de beneficiários e a necessidade de responsável para intermediar o acesso ao recurso.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94220, Código CRC: 7dc4368e
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Despacho - 1 - SELEG - (98074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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