Proposição
Proposicao - PLE
PL 693/2023
Ementa:
Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 693/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 693/2023, que “Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de lei é composto por 10 artigos.
A proposição visa instituir um programa de assistência financeira denominado "Cuidar de Quem Cuida", destinado a mães atípicas ou responsáveis legais atípicos quando não houver a inserção no mercado de trabalho, priorizando-se aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica (Art. 1º).
Este auxílio financeiro, concedido conforme laudo médico que comprove a deficiência, tem por objetivo proporcionar suporte para despesas essenciais e promover o bem-estar tanto do assistido quanto do cuidador, reconhecendo os desafios enfrentados por estes últimos em suas rotinas de cuidado contínuo (Arts. 2º e 3º).
O Recebimento desse auxílio não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais, sendo o valor a ser definido em regulamento do Poder Executivo (art. 4º e 5º).
O Poder Público pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários (art. 6º).
As despesas decorrentes do pagamento do benefício de que trata esta Lei correm em dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário (art. 7º).
O poder Executivo regulamentará essa lei (art.8°).
Seguem as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação (arts. 9° e 10).
Em sede de justificação o ilustre autor assevera, em síntese: Que Mãe atípica é um termo que tenta chamar a atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência. Que as mães solo e as mães atípicas, são mulheres que já acumulam os encargos e a responsabilidade de cuidar dos filhos deveriam, por razões óbvias, ser atendidas em todas as suas demandas sociais, educacionais e de saúde com mais presteza e agilidade.Que Em quase 90% está mãe que é solo cuida do filho atípico sempre. Que é necessário apoiar mães atípicas ou responsáveis legais atípicos, que cuidam de pessoas com deficiência ou condições neuroatípicas, por meio de auxílio financeiro. Que essas cuidadoras, muitas das quais são mães solo, suportam grande sobrecarga e lidam com elevados níveis de estresse comparáveis aos de soldados combatentes e enfrentando desafios significativos em termos de saúde mental e física. Que a proposta reconhece as dificuldades adicionais impostas pela necessidade de conciliar os cuidados intensivos com as demandas do trabalho e a vida cotidiana, frequentemente resultando em isolamento social, dificuldades financeiras e acesso limitado ao mercado de trabalho. Que esse projeto é inspirado em leis semelhantes já implementadas em outros estados e visa assegurar o reconhecimento e suporte adequados a essas mulheres, reforçando o princípio de que a sociedade e o Estado devem compartilhar. Dentre outros argumentos.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme estabelece o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposição em razão de sua temática.
Este importante projeto de Lei sublinha a carga desproporcional enfrentada por mães atípicas, que frequentemente se encontram sobrecarregadas pelas responsabilidades de cuidar de indivíduos com deficiências, sem o devido reconhecimento ou suporte da sociedade.
Tal situação é exacerbada pela falta de acesso a oportunidades de emprego e pela necessidade de cuidados constantes, que limitam severamente sua capacidade de participação no mercado de trabalho e, por extensão, sua independência financeira.
Ao propor a "Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico", o Projeto de Lei reconhece e visa mitigar as dificuldades enfrentadas por essas cuidadoras, oferecendo-lhes suporte financeiro para aliviar as pressões econômicas decorrentes de suas responsabilidades de cuidado.
Assim, considerando o impacto positivo potencial deste projeto sobre as vidas de diversas famílias, destaca-se a importância de iniciativas que contemplem as necessidades específicas dessa parcela da população.
Ademais, é indene de dúvidas que a propositura atende ao figurino dos princípios de justiça social, igualdade e dignidade humana, reforçando o compromisso do Estado em proteger e promover os direitos de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situações de vulnerabilidade.
O reconhecimento e a valorização das particularidades envolvendo a maternidade atípica são fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes e por isso atendem aos critérios de conveniência e oportunidade.
A consonância deste projeto com os deveres constitucionais e legais de assegurar proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência reforça o compromisso do Estado com o bem-estar social. Haja vista que garantir esse suporte financeiro a essas mães, promove uma sociedade mais inclusiva e equitativa, reconhecendo as múltiplas formas de família e suas necessidades.
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 693/2023, que que “Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 20:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110368, Código CRC: 1fbadcde
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (111033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 693/2023
Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
L
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111033, Código CRC: 54b3a4a2
-
Despacho - 3 - CDDHCLP - (111992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 693/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111992, Código CRC: 5c72ba37
-
Despacho - 4 - SACP - (113003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 12:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113003, Código CRC: 32adb049