Proposição
Proposicao - PLE
PL 691/2023
Ementa:
Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (91950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna e paterna.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Maternidade e Paternidade Atípica aquela exercida por mulheres e homens que tem filhos com doenças raras, com deficiência física, transtorno do espectro autista - TEA, síndrome de down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA e dislexia.
Art. 2º Na Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, são realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover:
I - promoção de orientação psicossocial e de ênfase no acompanhamento psicológico e terapêutico visando o fortalecimento e a valorização das mães e pais atípicos na sociedade;
II - incentivo e estimulo a discussão do tema e a promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres e homens que vivenciam a maternidade e paternidade atípica;
III - promoção de rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam o conhecimento sobre a maternidade e a paternidade atípica;
IV - apoio as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;
V - estimulo às atividades que tenham como objetivo reduzir as dificuldades que toda mãe e pai atípico enfrenta no contexto intrafamiliar;
VI - capacitação de servidores públicos das áreas de saúde, educação, trabalho, justiça e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade e paternidade atípica;
VII - divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral das mães e pais atípicos na sociedade;
VIII - outras iniciativas que visem à promoção e valorização das mães e pais atípicos na sociedade.
§ 1º Aplica-se ao disposto deste artigo às ações previstas no art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, programa de atenção e orientação às mães atípicas “Cuidando de Quem Cuida”.
§ 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.
Art. 3º Durante a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Parágrafo único. Na Semana de que trata o caput, o Poder Legislativo realizará Seminário, debate e encontros para capacitar as famílias e os cuidadores, além de promover ações e atividades com a sociedade civil a favor da maternidade e paternidade atípica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente esta Casa, aprovou um Projeto de Lei de minha autoria que se converteu na Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, instituindo o programa de atenção e orientação às mães atípicas “Cuidando de Quem Cuida”.
Trata-se de uma Lei que está sendo considerada referência no Brasil e para o Mundo no que diz respeito a políticas públicas para a jornada da maternidade atípica, tendo em vista as ações integrativas destinadas a cuidar e a promover o bem-estar, saúde, orientações psicossociais e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.
A maternidade atípica caracteriza-se pela experiência da maternagem diversa da tradicional, sendo a expressão utilizada sobretudo para tirar da invisibilidade aquela que cuida. Portanto, a maternidade atípica abarca sobretudo as mulheres que cuidam de bebês, crianças e adultos – pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Não raro, a maior preocupação de uma mãe atípica é sobre quem ficará com seu filho quando ela não mais estiver presente. Nesse sentido, é preciso ressaltar, como o faz a pesquisadora Raquel Guimarães, em seu artigo Deficiência e cuidado: por que abordar gênero nessa relação? (https://periodicos.unb.br/index.php/SER_Social/article/download/12983/11339/23485>. Acesso em: 4 ago. 2023), que “o cuidado como condição da vida humana deve ser entendido não apenas como um problema familiar, mas sobretudo como uma questão social e política”. (grifos nossos)
Noutro giro, segundo o estudo realizado pelo Instituto Ápice Down, no Brasil, em cerca de 80% das famílias de pessoas com deficiência, apenas as mães arcam com as responsabilidades da criação dos filhos, portanto, como cuidadora predominante dos filhos com deficiência, a mãe sozinha, nem sempre consegue identificar e organizar suas forças positivamente.
Às mães, portanto, quase que invariavelmente, é destinada maior sobrecarga psíquica, justamente pela atribuição social de cuidadora
Infelizmente, muitas mães e pais atípicos estão cansados, estressados e adoecidos, pois na maioria das vezes caminham sozinhas na criação dos filhos. São mulheres e homens que, muitas vezes, estão acometidos a várias situações como a falta do autocuidado, do desprezo, das doenças psicossomáticas, tentativas de suicídio e outros males.
Nesse prisma, o Poder Público tem papel primordial e deve colocar o tema na sua agenda, de modo a propor políticas públicas que retirem essas mães/mulheres da invisibilidade.
A criação de uma semana para celebrar a Maternidade Atípica é uma oportunidade de reconhecer e acolher as mães/mulheres que enfrentam os desafios dessa rara maternagem, permitindo a visibilização de suas experiências e percalços, colaborando assim para a inclusão e o empoderamento dessas mulheres.
Reconhecer a necessidade de celebrar a Maternidade Atípica é, portanto, contribuir para a construção de uma sociedade mais empática e solidária e, consequentemente, mais responsiva.
Portanto é fundamental apoiar as mães atípicas, abrangendo ações não apenas para conscientização dos familiares e amigos, mas também políticas e serviços públicos de valorização da maternidade atípica, com suporte informacional, emocional e de saúde.
A instituição desta semana comemorativa no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, portanto, tem como objetivo incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas, que visem ajudar a preservar a integridade da saúde mental materna atípica e fomentar a realização de encontros para debates e de concursos, oficinas temáticas, cursos e outros eventos sobre a maternidade atípica.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91950, Código CRC: 7dd9496e
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Despacho - 1 - SELEG - (98070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98070, Código CRC: 9063a84f
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Despacho - 2 - SACP - (98073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98073, Código CRC: 32832cd8
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Despacho - 3 - CESC - (98469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 23 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 691/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 08:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98469, Código CRC: ff0975cb