Proposição
Proposicao - PLE
PL 686/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (283052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 686/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283052, Código CRC: b9bd3a8f
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 686/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 686/2023, que “altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que ‘dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida’”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 686, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe a instalação de trocador acessível em banheiros de estabelecimentos comerciais.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é alterar a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, para tratar da instalação de trocador acessível, que possa ser utilizado por crianças, jovens e adultos autistas, com deficiência ou com mobilidade reduzida. O artigo, no entanto, omite a palavra “altera”.
O art. 2º cita, equivocadamente, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, como a norma a ser alterada. De acordo com esse artigo, a ementa da Lei nº 5.643/2016 receberia o acréscimo do trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos. Além disso, o dispositivo prevê alteração no caput e §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016, nos seguintes termos:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e de trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário ou de trocador acessível dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Ainda segundo o art. 2º do PL nº 686/2023, são acrescidos outros quatro parágrafos ao art. 1º da Lei nº 5.643/2016, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com os seguintes comandos: § 3º apresenta a definição de trocador acessível e a quem se destina; § 4º estabelece que os edifícios públicos e estabelecimentos comerciais que possuem banheiros familiares devem instalar trocador acessível para as pessoas de que trata essa Lei; § 5º obriga a sinalização dos banheiros de que trata o PL com o símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA; e o § 6º obriga a afixação de placa ou sinalização que contenha número e ano da Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem:
Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
Também de acordo com o art. 2º do PL nº 686/2023, a redação do caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 fica alterada, sendo acrescida de inciso IX para abranger os edifícios públicos entre aqueles obrigados a instalar os trocadores acessíveis.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor pondera que os trocadores acessíveis são fundamentais para garantir a higiene e a segurança de pessoas que necessitam usar fraldas e destaca que pessoas com deficiência muitas vezes estão nessa condição. Salienta que a troca das fraldas pode representar barreira para atividades e passeios.
Registra que alguns shoppings e outros ambientes públicos passaram a oferecer fraldário e trocador acessível unissex ou banheiro familiar, que pode ser frequentado tanto por pais como por mães com crianças pequenas e que podem ser estendidos às crianças, jovens e adultos que utilizam fraldas em decorrência de sua condição ou deficiência.
O Autor explica que, embora exista robusta legislação sobre o tema, na prática, o direito de acessibilidade encontra dificuldades em sua execução. Reforça que ainda há distância entre o direito posto e a realidade cotidiana das pessoas com deficiência, pois seus direitos são reconhecidos no âmbito formal, mas não são inteiramente concretizados.
A matéria, lida em 17 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, com base no art. 66, I, a e b do Regimento Interno desta Casa, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com base no art. 69-B, g. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, de acordo com o art. 63, I.
Quando em análise na Comissão de Defesa do Consumidor, a proposição teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo na 2ª Reunião Extraordinária, de 03 de dezembro de 2024.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
As medidas propostas pelo Autor integram o conjunto de iniciativas voltadas a proporcionar acessibilidade a instalações sanitárias para as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e demais condições que resultem na necessidade de uso de fraldas. As medidas propostas objetivam, da mesma maneira, melhorar a proteção desse grupo de consumidores.
O projeto visa promover maior inclusão e acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham um espaço adequado para suas necessidades básicas, especialmente em locais de grande circulação, como shoppings, restaurantes, aeroportos, rodoviárias e centros comerciais.
A proposta se alinha às diretrizes de inclusão social e acessibilidade, reforçando o cumprimento de normas como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
A adequação dos espaços comerciais amplia o público atendido pelos estabelecimentos, promovendo a inclusão de famílias e cuidadores que, muitas vezes, enfrentam dificuldades em frequentar locais sem estrutura apropriada. A medida incentiva o desenvolvimento do turismo acessível, beneficiando tanto moradores quanto visitantes do Distrito Federal.
A adaptação dos banheiros e fraldários contribui para uma melhor experiência do consumidor, fidelizando clientes e gerando um diferencial competitivo. A adequação pode ser realizada gradualmente, com prazos para adaptação e possível acesso a incentivos fiscais para pequenas e médias empresas.
A exigência de trocadores acessíveis deve seguir normas técnicas da ABNT NBR 9050, que trata da acessibilidade em edificações e mobiliários urbanos. O projeto pode incluir mecanismos de fiscalização e sanções para garantir a efetiva implementação sem prejudicar a viabilidade econômica dos estabelecimentos.
O Substitutivo apresentado na Comissão de Defesa do Consumidor pretende propor a alteração também nas Leis nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, além da Lei nº 5.643/2016, como originalmente proposto, para estabelecer a instalação de trocador acessível nas três Leis citadas.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 686/2023, quanto ao mérito, na forma do SUBSTITUTIVO da CDC, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 10:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291296, Código CRC: ee812a36