Proposição
Proposicao - PLE
PL 686/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CDC - (101760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 10 de novembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 08:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (101839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/11/2023.
Brasília, 13 de novembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 686/2023 - (128363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 686/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 686/2023, que “Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 686, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe a instalação de trocador acessível em banheiros de estabelecimentos comerciais.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é alterar a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, para tratar da instalação de trocador acessível, que possa ser utilizado por crianças, jovens e adultos autistas, com deficiência ou com mobilidade reduzida. O artigo, no entanto, omite a palavra “altera”.
O art. 2º cita, equivocadamente, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, como a norma a ser alterada. De acordo com esse artigo, a ementa da Lei nº 5.643/2016 receberia o acréscimo do trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos. Além disso, o dispositivo prevê alteração no caput e §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016, nos seguintes termos:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e de trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário ou de trocador acessível dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Ainda segundo o art. 2º do PL no 686/2023, são acrescidos outros quatro parágrafos ao art. 1º da Lei nº 5.643/2016, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com os seguintes comandos: § 3º apresenta a definição de trocador acessível e a quem se destina; § 4º estabelece que os edifícios públicos e estabelecimentos comerciais que possuem banheiros familiares devem instalar trocador acessível para as pessoas de que trata essa Lei; § 5º obriga a sinalização dos banheiros de que trata o PL com o símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA; e o § 6º obriga a afixação de placa ou sinalização que contenha número e ano da Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem:
Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
Também de acordo com o art. 2º do PL no 686/2023, a redação do caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 fica alterada, sendo acrescida de inciso IX para abranger os edifícios públicos entre aqueles obrigados a instalar os trocadores acessíveis.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor pondera que os trocadores acessíveis são fundamentais para garantir a higiene e a segurança de pessoas que necessitam usar fraldas e destaca que pessoas com deficiência muitas vezes estão nessa condição. Salienta que a troca das fraldas pode representar barreira para atividades e passeios.
Registra que alguns shoppings e outros ambientes públicos passaram a oferecer fraldário e trocador acessível unissex ou banheiro familiar, que pode ser frequentado tanto por pais como por mães com crianças pequenas e que podem ser estendidos às crianças, jovens e adultos que utilizam fraldas em decorrência de sua condição ou deficiência.
O Autor explica que, embora exista robusta legislação sobre o tema, na prática, o direito de acessibilidade encontra dificuldades em sua execução. Reforça que ainda há distância entre o direito posto e a realidade cotidiana das pessoas com deficiência, pois seus direitos são reconhecidos no âmbito formal, mas não são inteiramente concretizados.
A matéria, lida em 17 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, com base no art. 66, I, a e b do Regimento Interno desta Casa, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com base no art. 69-B, g. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, de acordo com o art. 63, I.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 66, I, a e b do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de medidas para garantir que haja estrutura acessível e adequada para troca de fraldas em crianças, jovens e adultos nos banheiros públicos.
As medidas propostas pelo Autor integram o conjunto de iniciativas voltadas a proporcionar acessibilidade a instalações sanitárias para as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e demais condições que resultem na necessidade de uso de fraldas. As medidas propostas objetivam, da mesma maneira, melhorar a proteção desse grupo de consumidores.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a oportunidade, além da relevância social. Também é necessário avaliar se essa é a melhor resposta para a problemática. É o que buscaremos analisar neste parecer.
Desde a aprovação da Constituição Federal de 1988 – CF, as medidas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência receberam destaque na elaboração e implementação de políticas públicas. O assunto foi inserido na CF de forma abrangente e transversal, com diversos dispositivos constitucionais para garantir o acesso das pessoas com deficiência aos serviços e bens públicos, com o intuito de proporcionar sua plena integração à sociedade.
A partir do marco constitucional, foram editadas diversas normas legais entre as quais destaca-se a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com um conjunto de dispositivos que tratam de acessibilidade, os quais serão analisados mais adiante.
No âmbito do Distrito Federal, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reafirma o dever do Poder Público, juntamente com a família e a comunidade, de garantir às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em corroboração aos preceitos da CF e da LODF, tem aprovado uma série de leis com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, entre esses os referentes à acessibilidade. O arcabouço legal distrital possui muitos dispositivos voltados a essa parcela da população, entre os quais notabilizam-se duas leis distritais gerais, que procuram consolidar as normas distritais que tratam da questão. São a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”. Dessas normas, buscou-se destacar os dispositivos diretamente relacionados ao objeto do PL em comento, conforme exibido a seguir.
A Lei nº 4.317/2009 foi aprovada com o objetivo de consolidar as normas distritais que tratam da questão da pessoa com deficiência, importante iniciativa com vistas a facilitar a consulta e aplicação, bem como a difusão da legislação. Nesse sentido, a Lei estabelece conceitos e trata de boa parte dos aspectos relativos aos direitos desse segmento: direito à vida, à saúde, à habitação, à educação, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, ao transporte, além das medidas relativas à garantia da acessibilidade arquitetônica, urbanística e no transporte coletivo. Trata, também, do acesso à informação, à comunicação e à justiça, e da Política de Atendimento, estabelecendo o papel do Poder Executivo na garantia do tratamento prioritário dessas pessoas, além da constituição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Reafirma igualmente a importância da participação social na execução e controle das ações e o efetivo cumprimento dos direitos.
De maneira muito semelhante e com o mesmo propósito da Lei supracitada, a Lei nº 6.637/2020 também abrange os direitos e garantias das pessoas com deficiência, entre os quais a acessibilidade.
Esse breve retrospecto mostra o importante avanço no estabelecimento de direitos e garantias às pessoas com deficiência, tanto no âmbito federal como no distrital. Entretanto, nem todas as barreiras para que esses cidadãos possam desfrutar atividades comuns do dia a dia foram eliminadas. O problema que o Autor pretende solucionar com a presente Proposição ainda constitui obstáculo na vida cotidiana de muitas pessoas. Essa não é uma limitação que ocorre apenas no Brasil. Mesmo países com mais tradição em promover acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos com dificuldades de locomoção apenas recentemente estabeleceram a obrigatoriedade de sanitários com trocadores acessíveis.
O caso do Reino Unido ilustra bem essa situação. A demanda por trocadores acessíveis surgiu a partir de mobilizações coordenadas por uma organização não governamental, a Changing Places. Essa organização reivindica instalações sanitárias acessíveis e inclusivas para pessoas com deficiência, que vão além dos requisitos-padrão de banheiros acessíveis. Na consulta pública sobre a necessidade e as características dessas instalações, que o governo britânico fez em 2019, uma das conclusões foi que as pessoas com deficiências graves seriam capazes de ir a mais lugares se tivessem banheiros seguros e limpos com todos os equipamentos de que eles precisam. A partir de 2020, com base em estudos, grupos de trabalho e nas contribuições a essa consulta pública, o governo britânico decidiu modificar as normas de construção para tornar obrigatórios banheiros com trocadores acessíveis em determinados locais de grande circulação de pessoas, como estações de transporte público, grandes estabelecimentos comerciais e espaços de eventos com características específicas, bem como em todas as construções novas e reformas de edifícios antigos[1]. Essas medidas resultaram em 1.300 locais com trocadores acessíveis registrados em 2022 e outros 500 locais estavam em fase de planejamento para o próximo ano, de acordo com o site do governo do Reino Unido[2].
A eliminação das barreiras é um processo gradativo que deve ser adaptado constantemente para oferecer soluções atualizadas e que consigam atender o maior público possível. No caso dos trocadores acessíveis, essas estruturas devem ser desenhadas para cumprir os princípios de acessibilidade e contemplar todos aqueles que necessitam usar fraldas, independentemente de serem pessoas com deficiência, com dificuldades temporárias ou pessoas idosas, por exemplo.
Em relação ao conceito de acessibilidade, com base na abrangência nacional e atualização, recorreu-se à definição adotada na Lei federal no 13.146/2015, a qual estabelece:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
... (grifamos)
Feitas essas considerações e contextualizações, passam a ser analisadas as propostas do Autor no PL no 686/2023.
Cabe destacar que apesar da existência de duas leis citadas anteriormente, que congregam praticamente todos os aspectos referentes a direitos e garantias das pessoas com deficiência, o arcabouço legal distrital referente ao tema é vasto e está esparramado em mais de uma centena de leis. Essa característica, a qual reflete a importância do tema e a sensibilidade dos parlamentares para preencher todas as lacunas legislativas, também causa dificuldades para a consulta e aplicação desses instrumentos legais, muitos dos quais não foram regulamentados.
Assim, embora o PL em análise não seja destinado somente às pessoas com deficiência, a legislação que trata dos direitos desse grupo está diretamente relacionada ao problema que o Autor pretende sanar e, portanto, além da alteração na Lei nº 5.643/2016 é recomendável que também sejam modificadas as Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020.
Outro ponto que necessita ser observado é o respeito às normas técnicas nacionais que tratam de acessibilidade. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o órgão responsável pela elaboração das normas brasileiras. No caso em comento, norma da ABNT NBR 9050, que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, estabelece as dimensões e demais especificações do trocador nos seguintes termos:
7.9 Sanitários e banheiros com trocador para crianças e adultos – Sanitário familiar
Em edifícios de uso público ou coletivo, definidos em 7.4.3.2, dependendo da sua especificidade ou natureza de seu uso, recomenda-se ter sanitário familiar com entrada independente, com boxe provido de sanitário acessível (ver 7.5) e boxe com superfície para troca de roupas na posição deitada, com dimensões mínimas de 0,70 m de largura,1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, devendo suportar no mínimo 150 kg, e providos de barras de apoio, conforme 7.14.1.
Consequentemente, recomenda-se que as alterações às leis distritais para incluir o trocador acessível façam referência à norma legal de acessibilidade, de modo a garantir as características e dimensões recomendadas.
Quanto à sinalização na entrada do banheiro “que mostre a fita colorida, símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, para que estes também possam ser utilizados independente de suas idades”, conforme pretende o Autor, entende-se que não é necessário nominar as pessoas com transtorno do espectro autista entre o público-alvo do Projeto em análise, pois essas são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e, portanto, já estão contempladas.
Em relação aos idosos e pessoas com outras condições temporárias que demandem o uso de fraldas, entende-se que a obrigação de disponibilizar instalações sanitárias com mobiliário compatível para uso por adultos e crianças atenderá todo o público-alvo pretendido pelo Autor.
Ainda sobre a sinalização obrigatória, o Autor pretende que:
§ 6 A sinalização dos banheiros que possuam fraldário ou trocador acessível deverá conter expressa menção do número e ano esta Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem: “Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis”.
A identificação proposta poderia ser aperfeiçoada, no sentido de simplificar a sinalização para facilitar a visualização e o entendimento e, assim, torná-la compreensível para o maior número de pessoas. Com esse propósito, uma placa contendo o símbolo padronizado, de acordo com a Norma ABNT NBR 9050, é o recomendável. O símbolo correspondente ao banheiro familiar acessível apresentado a seguir atende aos propósitos do Autor:

Assim, tendo em conta o exposto, a relevância social, a necessidade e a oportunidade da medida proposta estão caracterizadas, restando apresentar as alterações que se julgam necessárias.
Nesse sentido, propõe-se que o objeto do PL em comento seja apresentado como alteração também às Leis nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, além da Lei no 5.643/2016, como originalmente proposto. Considera-se que a opção que melhor atende à preocupação do Autor e à boa técnica legislativa, que preconiza a agregação de leis, de modo a facilitar a sua observância, é a apresentação de Substitutivo, para estabelecer a instalação de trocador acessível nas três Leis citadas.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei no 686, de 2023, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1]A versão resumida das conclusões da consulta pública está disponível em: https://assets.publishing.service.gov.uk/media/5f58f0e8e90e07145c8ad3fa/Changing_Places_Gov_response_-_easy_read.pdf. Acesso em 5/12/2023.
[2]https://www.gov.uk/government/news/over-500-new-life-enhancing-changing-places-toilets-to-be-built-across-england. Acesso em 5/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128363, Código CRC: e888ddcf