Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O art. 1º da lei 4.848 de 1º de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 1º: …..
Parágrafo único: Nos vagões de uso exclusivo deverá ser divulgado, por meio de plotagem, propagandas de combate a violência à mulher. A mídia deverá ocupar a cabeceira, as sancas ou o painel lateral do vagão
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é uma triste realidade que persiste em nossa sociedade, afetando a vida de milhões de mulheres em todo o mundo. No Distrito Federal, como em muitas outras partes do Brasil, o transporte público desempenha um papel crucial na rotina diária das pessoas.
Os vagões de uso exclusivo para mulheres são uma medida importante para garantir a segurança e o conforto das passageiras. No entanto, é fundamental não apenas disponibilizar esses espaços, mas também promover a conscientização e o combate à violência de gênero.
O Projeto de Lei em discussão tem como objetivo central a divulgação e promoção de diversas formas de combate e denúncia da violência contra as mulheres nos vagões de uso exclusivo para mulheres do metrô no Distrito Federal. Isso não apenas fortalece a sensação de segurança para as passageiras, mas também contribui para uma sociedade mais justa e igualitária.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa não só fortalecer a sensação de segurança para as passageiras, mas também contribui para uma sociedade mais justa e igualitária.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 15:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 14:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site