Proposição
Proposicao - PLE
PL 679/2023
Ementa:
Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP EDUARDO PEDROSA
Documentos
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Despacho - 8 - CEOF - (124699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (124757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 17:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 679/2023 - (129076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 679/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 679/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, o projeto em epígrafe objetiva alterar a Lei nº 5.323/2014 para aumentar a idade máxima dos veículos utilizados na prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Lei nº 5.323/2014
Projeto de Lei nº 679/2023
Art. 25. (...)
I – idade máxima de:
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;[1] (g.n.)
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (g.n.)
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 25-A. (...)
I – ter idade máxima de:
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;[2] (g.n.)
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV; (g.n.)
Art. 25-A. (...)
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (g.n.)
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 27. (...)
I – a cada doze meses, para os veículos de zero a três anos; (g.n.)
II – a cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos.[3] (g.n.)
Art. 27. (...)
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos; (g.n.)
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos. (g.n.)
Na justificação, o autor afirma que, “(...) na forma atual como vigem as leis que regem os serviços de táxi e os serviços de transporte privado por aplicativo, há uma falta de isonomia no tratamento de duas categorias de transporte que são essenciais à mobilidade urbana no Distrito Federal. (...) Assim, a alteração da idade limite dos veículos que podem ser utilizados como táxi é imprescindível para que haja isonomia com a idade máxima de veículos utilizados em transportes por aplicativos”.
O Projeto de Lei nº 679/2023 foi distribuído à CTMU para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade, tendo recebido pareceres pela aprovação no âmbito da primeira dessas comissões e pela admissibilidade no âmbito da segunda, na forma do texto original, os quais foram aprovados pelos colegiados.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 679/2023 objetiva alterar a lei distrital que disciplina a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal para aumentar a idade máxima dos veículos nele utilizados.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre transporte individual de passageiros, tema pertinente ao contexto das políticas públicas de desenvolvimento urbano em relação ao qual a Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 21. Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
(...)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.” (g.n.)
Em análise à admissibilidade constitucional e jurídica da iniciativa, observa-se, inicialmente, que a União, no exercício da competência assim estatuída, editou a Lei nº 12.587/2012[1]. Entre outros aspectos, essa norma confere ao Poder Público Municipal a competência para organizar, disciplinar e fiscalizar a prestação do serviço de táxi, por ela conceituado como serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros.
Confira-se:
“Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
(...)
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
(...)
Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
(...)
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
(...)
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.” (g.n.)
Sendo assim, observadas as diretrizes nacionais editadas pela União, o Distrito Federal dispõe de competência para legislar com o fim de organizar, disciplinar e fiscalizar o serviço de táxi, o que efetivamente foi feito pela edição da Lei nº 5.323/2014, que o projeto em apreço pretende alterar.
No âmbito distrital, cumpre apontar que cabe a qualquer deputado a iniciativa de legislar contanto que não incida sobre matéria constitucionalmente reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na forma preconizada pela Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
À vista desse mandamento constitucional, não se identificam no projeto disposições que possam incidir, direta ou indiretamente, sobre as matérias ali expressamente relacionadas.
Ademais, cabe consignar, neste ponto, a alteração da natureza jurídica do serviço de transporte individual de passageiros decorrente da evolução legislativa das normas gerais pertinentes ao tema.
De fato, o serviço de táxi, que era caracterizado como “serviço público” na redação original do art. 12 da Lei nº 12.587/2012[2], passou a “serviço de utilidade pública” com a alteração promovida pela Lei nº 12.865/2013, deixando, então, de ser caracterizado como serviço público.
Nesse sentido, confira-se, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
2. Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual.
3. Serviço de transporte individual de passageiro. Táxis. Prorrogação das atuais autorizações ou permissões que estiverem com o prazo vencido, ou em vigor por prazo indeterminado, por 15 anos, admitida prorrogação por igual período.
4. Serviço de utilidade pública prestado por particular. Não caracterização como serviço público.
(...)
6. Necessidade de mera autorização do Poder Público para a prestação do serviço pelo particular. Competência do Município para estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica.
7. Precedente do Plenário desta Corte: RE 359.444. Inteligência do art. 12-A da Lei 12.587/2012, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.)
(STF - RE 1.002.310-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03-08-2017)
A partir daí, a interpretação constitucional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aponta a inaplicabilidade, ao caso, da reserva de iniciativa em favor do Governador decorrente da competência para organizar os serviços públicos distritais, como aponta o seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.323/2014, DE 7 DE MARÇO DE 2014. ART. 86. AUTORIZAÇÃO. SERVIÇO DE TÁXI. VEDAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO ART. 71 § 1º DA LODF. INOCORRÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART. 19 DA LODF. TRATAMENTO DESIGUAL A SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
1. Consoante a jurisprudência dominante neste Tribunal, o serviço de táxi se constitui em utilidade pública, de caráter privado, embora sujeito à regulação e fiscalização pelo Poder Público.
(...)
3. O escopo da norma combatida não foi estabelecer regramento ao regime jurídico do funcionalismo público, mas tão somente prever cláusula de restrição de acesso à atividade econômica regulada e disponibilizada pelo Estado.
4. Não se verifica o alegado vício formal, pois, diante do entendimento de que a atividade de táxi não se constitui em serviço público, não há que se falar em ofensa à iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência de ofensa ao art. 71 § 1º da LODF.
(...)
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
(Acórdão 931429, 20150020242952ADI, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, Relator(a) Designado(a):MARIO-ZAM BELMIRO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
À vista desse entendimento jurisprudencial, portanto, a iniciativa para dispor sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal é comum, cabendo, pois, também aos deputados distritais.
Ainda que seja assim, cumpre apontar, por pertinente, a existência, na Lei nº 12.587/2012, de condicionantes à atuação legiferante dos parlamentares relativamente ao tema, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(...)
Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caputserá acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos”. (g.n.)
Logo, propostas de lei sobre a organização do serviço de táxi que, de alguma forma, onerem o Erário estão expressamente condicionadas à previsão nas leis orçamentárias, as quais, como se sabe, são de iniciativa privativa do Governador. Não é, porém, o caso do projeto em exame, cujo teor não apresenta potencial para demandar destinação de recursos públicos para implementação.
O projeto em apreço atende, portanto, ao requisito da constitucionalidade formal, conforme exposto, o que também se constata em relação à constitucionalidade material.
Neste último aspecto, tem-se em conta que a ampliação da idade máxima dos veículos do serviço de táxi na forma proposta, além de não aparentar risco potencial à segurança e à qualidade da prestação do serviço, está em linha com a previsão legal atualmente aplicada aos veículos do outro serviço de transporte privado do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (“transporte por aplicativo”), conforme previsão da Lei nº 5.691/2016[3].
Relativamente aos requisitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, o projeto atende aos parâmetros de validade, assim como relativamente à técnica legislativa e à redação.
Ressalvam-se, contudo, neste último caso: a ocorrência de lapso de pontuação na ementa da propositura, o que poderá ser corrigido na elaboração da redação final; e a indevida inversão tópica das cláusulas constantes dos arts. 2º e 3º, o que demanda a apresentação de emendas para atendimento ao art. 97, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996[4].
Com essas considerações, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 679/2023, com as duas emendas de redação anexas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Alínea com a redação da Lei nº 6.363, de 22/8/2019.
[2] Alínea com a redação da Lei nº 6.229, de 28/11/2018.
[3] Inciso com a redação da Lei nº 6.363, de 22/8/2019.
[1] “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.”
[2] Redação original: “Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (g.n.)
[3] “Art. 5º Os veículos, para fins de cadastramento no STIP/DF, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, aos seguintes requisitos: I – ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV, de: a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis; (Alínea com a redação da Lei nº 7.231, de 25/01/2023.) b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis; (Alínea com a redação da Lei nº 7.231, de 25/01/2023.) c) 10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.231, de 25/01/2023.)”
[4] “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. “Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior. § 1º A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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