Proposição
Proposicao - PLE
PL 679/2023
Ementa:
Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP EDUARDO PEDROSA
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Projeto de Lei - (97179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;”
II - o inciso I do art. 25-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
III - os incisos I e II do art. 27 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O serviço de táxi é essencial para a população do Distrito Federal, uma vez que compreende aspectos de geração de empregos, de mobilidade urbana da população e de segurança no transporte de passageiros.
Considerada essa importância do serviço de táxi, é igualmente importante a modernização da Lei n.º 5.323/2014, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”, para o atendimento das demandas da categoria e para a garantia de princípios constitucionais fundamentais, como a isonomia e a livre iniciativa.
No âmbito distrital, a Lei n.º 5.691, de 2 de agosto de 2016, “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”. Em sua redação original, um dos requisitos para utilização do veículo no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação (STIP/DF) era de que o veículo deveria ter idade máxima de 5 anos, para aqueles que usassem gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis; e de 8 anos, para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis.
Contudo, após as alterações promovidas pelas Leis n.º 6.229/2018 e n.º 7.231/2023, a idade limite para uso de veículos no STIP/DF é de 10 anos, sendo o veículo a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis; adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis; bem como veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular.
Por outro lado, a redação atual da Lei n.º 5.323/2014, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”, determina que a idade máxima dos veículos utilizados em serviços de táxi deve ser 8 anos, seja o veículo a gasolina, álcool ou bicombustíveis, seja adaptado, híbrido ou elétrico.
Nesse sentido, na forma atual como vigem as leis que regem os serviços de táxi e os serviços de transporte privado por aplicativo, há uma falta de isonomia no tratamento de duas categorias de transporte que são essenciais à mobilidade urbana no Distrito Federal. Não há dúvidas de que, mesmo diante da isonomia, é possível o tratamento desigual entre pessoas, desde que haja justificação adequada para essa desigualdade, o que não existe no caso em comento, uma vez que os veículos são usados para a mesma finalidade (transporte individual).
Assim, a alteração da idade limite dos veículos que podem ser utilizados como táxi é imprescindível para que haja isonomia com a idade máxima de veículos utilizados em transportes por aplicativos. E essa garantia de isonomia também visa ao atendimento dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que eliminará uma desvantagem imposta aos taxistas de renovação da frota em períodos de tempo menores do que os demais serviços de transporte.
Salienta-se, ainda, que essa alteração se mostra oportuna e conveniente sob o ponto de vista material. Nos últimos anos, nota-se um aumento substancial no preço de veículos automotores, o que dificulta a atividade de quem realiza transporte de passageiros, haja vista a periodicidade com que têm de trocar de veículo. O aumento do lapso temporal de utilização dos veículos como táxi vai permitir uma redução de custos à categoria, sem comprometer a qualidade do serviço.
Nesse aspecto, é importante destacar que, com o passar dos anos, muitos avanços ocorreram na indústria automobilística, permitindo a produção de carros com melhores e mais duráveis tecnologias. Dito isso, alargar o prazo de “vida útil” de um veículo para ser utilizado como táxi também contribui para o consumo consciente e responsável, sendo essa uma necessidade crescente para o desenvolvimento sustentável.
Além disso, também foi proposta a alteração do lapso temporal das vistorias periódicas, de forma a contemplar a alteração da idade limite de 10 anos e também visando à melhor distribuição da periodicidade das revisões.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97179, Código CRC: 1fa5116f
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Despacho - 1 - SELEG - (98019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 14:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição da lei mencionada na ementa.
Brasília, 19 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 19/10/2023, às 15:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (98159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 19/10/2023, às 19:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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