PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 679/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 679/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 679, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, propõe modificações na Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para:
a) estabelecer como 10 anos a idade máxima dos veículos utilizados no serviço, e
b) ajustar a periodicidade das revisões obrigatórias à nova idade máxima dos veículos.
Na justificação, o autor destaca que o serviço de táxi é essencial para o Distrito Federal e, portanto, a Lei n.º 5.323/2014 precisa ser modernizada para atender as demandas da categoria e garantir isonomia e livre iniciativa. Ele aponta que a Lei n.º 5.691/2016, que regula o transporte individual privado por aplicativos, permite veículos com até 10 anos de uso, enquanto a lei dos táxis ainda limita a idade a 8 anos. A proposta visa corrigir essa desigualdade, modernizar a legislação dos táxis e promover o desenvolvimento sustentável.
Em votação na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a proposição foi aprovada integralmente na sua 1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 679, de 2023, visa aumentar a idade máxima dos veículos permitidos para o serviço de táxi de 8 para 10 anos. Outra alteração proposta é a mudança na periodicidade das vistorias, estabelecendo um intervalo de 12 meses para veículos mais novos, com até 5 anos de uso, enquanto mantém a exigência de vistorias semestrais para veículos mais antigos.
Considerando que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 679, de 2.023.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital