(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta política de incentivo a pet shops que realizam o acolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou de maus-tratos, colocando-os a salvo de situações degradantes.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se pet shop o estabelecimento que tenha como atividade econômica o atendimento à necessidade de animais, oferecendo produtos e serviços diversificados, tais como a comercialização de rações, produtos veterinários, além de serviços de banho e tosa, atendimento clínico, hospedagem, transporte e outros semelhantes.
Art. 3º São assegurados aos pet shops que realizarem o acolhimento previsto nesta lei:
I - desconto de até 5% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, calculado com base no espaço designado para o acolhimento e na quantidade de animais acolhidos em condições adequadas de integridade e higiene;
II - desconto de até 10% sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, calculado com base na quantidade de animais acolhidos e no tempo de acolhimento durante um exercício financeiro e em condições adequadas de integridade e higiene.
§1º Para os fins do inciso I, não havendo mais espaço para acolhimento, o estabelecimento não mais fará jus ao desconto previsto, devendo o benefício ser calculado proporcionalmente até o mês em que houve o fornecimento do espaço.
§2º Para os fins do inciso II, cessado o acolhimento, o estabelecimento não mais fará jus aos desconto previsto, devendo o benefício ser calculado proporcionalmente até o mês em que a houve a cessação da atividade.
Art. 4º Para obtenção dos benefícios desta lei, os pet shops deverão:
I - garantir a integridade dos animais sob seus cuidados, protegendo-os contra maus-tratos;
II - assegurar aos animais alimentação e água em quantidade necessária ao seu desenvolvimento saudável;
III - garantir espaço adequado para vivência dos animais com dimensões suficientes para o seu manejo seguro e condições satisfatórias de higiene;
IV - observar, sempre que possível, o tempo necessário para o desmame, conforme orientação médica;
V - proporcionar acompanhamento médico, sempre que necessário, durante o período de acolhimento; e
VI - manter a vacinação atualizada e documentada em cartão de vacina.
Art. 5º Os pet shops providenciarão medidas para a adoção responsável dos cães e gatos sob seus cuidados, podendo contar com o auxílio de ONGs, sociedades de proteção animal ou outras entidades sem fins lucrativos que atuem no processo de adoção de animais.
Art. 6º Os benefícios instituídos por esta lei somente são permitidos aos estabelecimentos que realizam o acolhimento para fins de adoção posterior, sendo vedada a concessão de benefícios para o pet shop que tenha como atividade comercial a venda de animais.
Art. 7º O Poder Público providenciará as medidas necessárias para a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta lei e aplicará as penalidades pertinentes no caso de identificação de infrações ambientais relacionadas aos cães e gatos em acolhimento.
§1º Os estabelecimentos que obtiverem os benefícios desta lei e derem causa a infrações administrativas envolvendo os cães e gatos acolhidos terão suas penalidades agravadas.
§2º Para o adequado cumprimento desta lei, o Poder Público poderá contar com o auxílio de ONGs, sociedades de proteção animal ou outras entidades sem fins lucrativos que atuem no processo de adoção de animais.
Art. 8º O Poder Público regulamentará os benefícios concedidos por esta lei, estabelecendo os parâmetros de cálculo dos benefícios tributários com base no número de animais, no período de acolhimento e no espaço dedicado para este fim.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é estabelecer um incentivo aos estabelecimentos pet shops que optarem por acolher cães e gatos abandonados ou sujeitos a maus-tratos no intuito de que, em momento posterior, possam ser adotados.
O projeto estabelece dever de cuidado em relação aos animais acolhidos, instituindo como contrapartida um benefício tributário que tenha correlação com o espaço dedicado ao acolhimento, a quantidade de animais acolhidos e a duração do período de acolhimento.
Abrigar cães e gatos abandonados é um comportamento de solidariedade que repercute diretamente na relação humana com o meio ambiente, da mesma forma que, indo além de uma visão antropocêntrica, traz uma concepção de mundo mais holística para proteger outras formas de vida.
Contudo, apesar de ser uma atitude nobre, esta pode acabar por onerar pet shops que decidam auxiliar nesse objetivo, uma vez que os estabelecimentos terão custos com ração, higiene, remédio, além de ter que direcionar um espaço que poderia ser explorado comercialmente para outros fins.
Diante disso, como uma política de incentivo, o que se propõe é que as empresas que optarem por desempenhar essa ação solidária recebam um benefício tributário como contrapartida.
É uma forma de garantir uma resposta estatal suficiente como meio de incentivo para uma atitude de fundamental importância para a população local.
Incumbe ao Poder Legislativo garantir, pela via legislativa, meios que protejam os animais contra a crueldade, conforme se depreende do art. 255, §1º, inciso VII, inserindo-se tal dever na competência do Distrito Federal, de acordo com o art. 24, inciso VI, todos da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF