Proposição
Proposicao - PLE
PL 673/2023
Ementa:
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 673/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 673/2023, que visa instituir a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC no âmbito do Distrito Federal.
O autor declara como objetivos da Proposição: a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e promoção das ações necessárias ao atendimento dos casos.
O art.3º afirma que as diretrizes da Política obedecerão aos seguintes procedimentos: i) criação de protocolo clínico específico; ii) desenvolvimento de pesquisas e de ações educativas; iii) desenvolvimento de políticas públicas; iv) estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas; v) promoção da reintegração e recuperação das vítimas de AVC; vi) encaminhamento para assistência jurídica a respeito do usufruto de direitos legais.
Em relação aos meios para alcance dos objetivos, o art. 4º dispõe sobre a possibilidade de celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e privados.
Complementarmente, o art. 5º determina a criação do Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
No tocante ao financiamento da Política, o art. 6º assevera que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Por fim, os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei em 120 dias por parte do Poder Executivo e da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elenca informações sobre a relevância individual e coletiva da doença, ao constatar que “o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face, além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
O Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar, em razão da necessidade de instituição no âmbito do Distrito Federal, de uma política específica de apoio às vítimas de Acidente Vascular Cerebral.
Também chamado de acidente vascular encefálico (AVE), o acidente vascular cerebral pode ser definido como o surgimento de um déficit neurológico súbito causado por um problema ocorrido nos vasos sanguíneos cerebrais. Corresponde a uma alteração súbita do fluxo sanguíneo cerebral que ocasiona o comprometimento da circulação sanguínea em alguma região do encéfalo (composta por cérebro, cerebelo e tronco encefálico). O oxigênio é elemento essencial para a atividade normal do nosso organismo. Portanto, quando vasos sanguíneos que transportam oxigênio e nutrientes para o cérebro são bloqueados ou têm a circulação afetada pelo surgimento de um coágulo ou então quando se rompem, ocasionando, assim, uma alteração súbita na circulação sanguínea em alguma parte do cérebro, o transporte de oxigênio e nutrientes fica interrompido, de modo que o cérebro passa a deixar de receber sangue (e, portanto, oxigênio e nutrientes), o que leva à lesão ou morte de milhares de neurônios.
Essa interrupção do transporte de oxigênio e nutrientes pode ser causada por duas razões: pelo entupimento ou obstrução de um vaso sanguíneo cerebral por um coágulo, que leva à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), ou pelo rompimento de um vaso sanguíneo cerebral, a ocasionar o extravasamento de sangue para diferentes regiões do cérebro, que leva à ocorrência do acidente vascular hemorrágico (AVCh).
Sintomático, o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes.
De acordo com a Associação Brasileira de Neurologia, o AVC é a segunda causa de morte e a primeira de incapacidade no Brasil. Conforme estudo realizado pela revista Health Residencies Jornal, https://doi.org/10.51723/hrj.v3i15.238.
No Distrito Federal foram registradas 19.000 internações para o CID I64, com uma média anual de 1.727 casos nos últimos 11 anos, nos hospitais públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no período entre 2009 e 2019. Considerando uma projeção populacional em 2019 de 3.012.718, temos uma incidência de 53,6 novas internações a cada 100 mil habitantes. O Hospital que mais interna pacientes com este CID é o Hospital de Base do Distrito Federal (4067 pacientes). O tempo médio de permanência no hospital é 11,02 dias no período.
O acidente vascular cerebral pode acometer pessoas de qualquer idade, inclusive crianças e jovens, mas é mais frequente em idosos. Ocorre que sua incidência vem crescendo significativamente entre os mais jovens, de maneira que atualmente cerca de 10% (dez por cento) dos acometidos são pessoas com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos. A Organização Mundial de AVC (World Stroke Organization) prevê que uma a cada seis pessoas no mundo sofrerá um acidente vascular cerebral ao longo da vida. Aproximadamente 70% (setenta por cento) dos acometidos não retornam ao trabalho, em razão das sequelas adquiridas, e por volta de 50% (cinquenta por cento) dos acometidos se tornam dependentes de outras pessoas no dia a dia.
A recuperação de pacientes pós AVC depende da ação conjunta de médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros profissionais.
Em decorrência das desordens neurológicas causadas pelo acidente, alterações motoras, intelectuais, emocionais e comportamentais podem ocorrer, retardando a recuperação e, em fases agudas, impossibilitando um tratamento adequado, já que, na maioria das vezes, o tratamento é feito enfatizando lesões e não levando em conta todo o prognóstico decorrente do acidente.
A prevenção do acidente vascular cerebral está diretamente relacionada à identificação e ao controle dos fatores de risco para o desencadeamento dessa doença. Existem fatores que são imodificáveis e fatores que são modificáveis. Dentre os modificáveis estão os históricos de doença vascular, doença cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes, dislipidemia e outras patologias, tabagismo, sedentarismo, obesidade, consumo excessivo de bebidas alcoólicas e uso de drogas ilícitas.
O conhecimento dos próprios fatores de risco é imprescindível para que as pessoas minimizem a possibilidade de virem a sofrer episódios de acidente vascular cerebral ao longo de suas vidas.
Por se tratar de doença tempo-dependente, evidentemente a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado à vítima de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a tratamentos, medicamentos e exames, são fatores determinantes para evitar a morte e reduzir, e eventualmente afastar a possibilidade de sequelas decorrentes da doença, por isso a necessidade primordial de se instituir um protocolo para acionar mais rapidamente as equipes que atendem os pacientes.
Evidentemente, o estímulo ao desenvolvimento e financiamento de pesquisas científicas e a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral também compõem o rol de medidas importantíssimas.
A promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral (AVC) são importantes por diversas razões:
Promover a qualidade de vida: A Política Nacional de Promoção da Saúde afirma que as ações públicas em saúde devem ir além da ideia de cura e reabilitação, buscando promover a qualidade de vida da população. Isso envolve abordar os determinantes sociais da saúde, como modos de viver, condições de trabalho, habitação, educação, lazer, entre outros.
Reduzir vulnerabilidades: Os fatores de risco para o AVC, como hipertensão, diabetes, tabagismo, sedentarismo, entre outros, aumentam a vulnerabilidade da população a essa doença. Portanto, é crucial promover ações para reduzir esses fatores de risco e diminuir a vulnerabilidade da população.
Ações de atendimento: Além da prevenção, é importante garantir o atendimento adequado aos casos de AVC, com acesso rápido a serviços de emergência e tratamento especializado. Isso pode melhorar os desfechos clínicos e reduzir as sequelas.
Abordagem intersetorial: A promoção da saúde e a redução de vulnerabilidades exigem uma abordagem intersetorial, envolvendo ações em diferentes áreas como educação, trabalho, meio ambiente, entre outras. Essa articulação é fundamental para enfrentar os determinantes sociais da saúde.
Em resumo, a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades aos fatores de risco para o AVC e a garantia de atendimento adequado são estratégias essenciais para melhorar a saúde e o bem-estar da população, de acordo com os princípios da Política Nacional de Promoção da Saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 673, de 2023, com acatamento da Emenda n.º 1.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 16:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (136228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 673/2023
Ementa: INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação, com acatamento da Emenda n°1
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (138359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/10/2024, às 09:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (138362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 21/10/2024, às 11:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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