Proposição
Proposicao - PLE
PL 673/2023
Ementa:
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (96567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei visam garantir a Política Distrital de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e o tratamento das vítimas, tendo como objetivo principal a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral, e as ações necessárias ao atendimento, entendida a matéria como prioridade do Distrito Federal a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil.
Art. 3º As diretrizes da Política Distrital de Prevenção e apoio às vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC obedecerão aos seguintes procedimentos, objetivando garantir o pleno exercício de direitos básicos, entre eles a saúde e a assistência social:
I - a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência, e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos, com a criação de um protocolo de STROKE, cujas as condutas, recomendadas, sejam baseadas em diretrizes nacionais e internacionais, e devem servir como orientação de conduta diagnóstica e terapêutica, sempre levando em conta os aspectos individuais de cada paciente;
II - desenvolvimento e o aprimoramento, além do fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema, com a promoção de campanhas educativas, elaboração de cartilhas e material informativo com os sintomas, destinados às vítimas do Acidente Vascular Cerebral e à população em geral;
III - desenvolvimento de políticas públicas e campanhas que viabilizem o acesso universal à medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos;
IV - o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde;
V - a promoção da reabilitação e reintegração das vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), por grupos terapêuticos de apoio com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas da medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e assistência social;
VI - o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.
Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Preliminarmente, importa registrar que, conforme se depreende do texto da lei, a presente medida legislativa tem por finalidade viabilizar, em razão da necessidade de instituição no âmbito do Distrito Federal, de uma política específica de apoio às vítimas de Acidente Vascular Cerebral.
Também chamado de acidente vascular encefálico (AVE), o acidente vascular cerebral pode ser definido como o surgimento de um déficit neurológico súbito causado por um problema ocorrido nos vasos sanguíneos cerebrais. Corresponde a uma alteração súbita do fluxo sanguíneo cerebral que ocasiona o comprometimento da circulação sanguínea em alguma região do encéfalo (composta por cérebro, cerebelo e tronco encefálico). O oxigênio é elemento essencial para a atividade normal do nosso organismo. Portanto, quando vasos sanguíneos que transportam oxigênio e nutrientes para o cérebro são bloqueados ou têm a circulação afetada pelo surgimento de um coágulo ou então quando se rompem, ocasionando, assim, uma alteração súbita na circulação sanguínea em alguma parte do cérebro, o transporte de oxigênio e nutrientes fica interrompido, de modo que o cérebro passa a deixar de receber sangue (e, portanto, oxigênio e nutrientes), o que leva à lesão ou morte de milhares de neurônios.
Essa interrupção do transporte de oxigênio e nutrientes pode ser causada por duas razões: pelo entupimento ou obstrução de um vaso sanguíneo cerebral por um coágulo, que leva à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), ou pelo rompimento de um vaso sanguíneo cerebral, a ocasionar o extravasamento de sangue para diferentes regiões do cérebro, que leva à ocorrência do acidente vascular hemorrágico (AVCh).
Sintomático, o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes.
De acordo com a Associação Brasileira de Neurologia, o AVC é a segunda causa de morte e a primeira de incapacidade no Brasil. Conforme estudo realizado pela revista Health Residencies Jornal, https://doi.org/10.51723/hrj.v3i15.238, No Distrito Federal foram registradas 19.000 internações para o CID I64, com uma média anual de 1.727 casos nos últimos 11 anos, nos hospitais públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no período entre 2009 e 2019. Considerando uma projeção populacional em 2019 de 3.012.718, temos uma incidência de 53,6 novas internações a cada 100 mil habitantes. O Hospital que mais interna pacientes com este CID é o Hospital de Base do Distrito Federal (4067 pacientes). O tempo médio de permanência no hospital é 11,02 dias no período.
O acidente vascular cerebral pode acometer pessoas de qualquer idade, inclusive crianças e jovens, mas é mais frequente em idosos. Ocorre que sua incidência vem crescendo significativamente entre os mais jovens, de maneira que atualmente cerca de 10% (dez por cento) dos acometidos são pessoas com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos. A Organização Mundial de AVC (World Stroke Organization) prevê que uma a cada seis pessoas no mundo sofrerá um acidente vascular cerebral ao longo da vida. Aproximadamente 70% (setenta por cento) dos acometidos não retornam ao trabalho, em razão das sequelas adquiridas, e por volta de 50% (cinquenta por cento) dos acometidos se tornam dependentes de outras pessoas no dia a dia.
A recuperação de pacientes pós AVC depende da ação conjunta de médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros profissionais.
Em decorrência das desordens neurológicas causadas pelo acidente, alterações motoras, intelectuais, emocionais e comportamentais podem ocorrer, retardando a recuperação e, em fases agudas, impossibilitando um tratamento adequado, já que, na maioria das vezes, o tratamento é feito enfatizando lesões e não levando em conta todo o prognóstico decorrente do acidente.
A prevenção do acidente vascular cerebral está diretamente relacionada à identificação e ao controle dos fatores de risco para o desencadeamento dessa doença. Existem fatores que são imodificáveis e fatores que são modificáveis. Dentre os modificáveis estão os históricos de doença vascular, doença cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes, dislipidemia e outras patologias, tabagismo, sedentarismo, obesidade, consumo excessivo de bebidas alcoólicas e uso de drogas ilícitas.
O conhecimento dos próprios fatores de risco é imprescindível para que as pessoas minimizem a possibilidade de virem a sofrer episódios de acidente vascular cerebral ao longo de suas vidas.
Por se tratar de doença tempo-dependente, evidentemente a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado à vítima de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a tratamentos, medicamentos e exames, são fatores determinantes para evitar a morte e reduzir, e eventualmente afastar a possibilidade de sequelas decorrentes da doença, por isso a necessidade primordial de se instituir um protocolo para acionar mais rapidamente as equipes que atendem os pacientes.
Evidentemente, o estímulo ao desenvolvimento e financiamento de pesquisas científicas e a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral também compõem o rol de medidas importantíssimas, por isso a importância das Diretrizes estabelecidas nesta Lei.
No tocante a instituição do Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado dia 29 de outubro, já há um Projeto de Lei 3309/15, do deputado Jorge Solla (PT-BA) que se encontra aguardando parecer pelo Senado Federal, também prevendo o mesmo dia para ser comemorado o dia Nacional do AVC. A Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2006, instituiu o dia 29 de outubro, em parceria com a Federação Mundial de Neurologia, como o Dia Mundial do AVC, com o propósito de concentrar a divulgação de ações que alertem a população sobre os tratamentos e prevenções da doença, além de engajar os profissionais da saúde a melhor orientar os seus pacientes sobre estes cuidados.
Isso posto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a importância desse tema a qual pretende instituir a Política Distrital de apoio às vítimas de acidente vascular cerebral – AVC e garantir o seu tratamento necessário e adequado, pedimos a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 10:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96567, Código CRC: 8ef1bdda
-
Despacho - 1 - SELEG - (96985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 10:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96985, Código CRC: 3955e058
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Despacho - 2 - SACP - (96997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 11:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96997, Código CRC: 60286616
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Despacho - 3 - CESC - (97290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 673/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 08:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97290, Código CRC: 5175c0d0