Proposição
Proposicao - PLE
PL 673/2023
Ementa:
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 4 - CESC - (104588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 673/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 673/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator: Deputado Gabriel Magno - (111215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 673/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 673, de 2023, que – conforme seu art. 1º – institui a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
No artigo seguinte, o autor declara como objetivos da Proposição: a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e promoção das ações necessárias ao atendimento dos casos.
O art.3º afirma que as diretrizes da Política obedecerão aos seguintes procedimentos: i) criação de protocolo clínico específico; ii) desenvolvimento de pesquisas e de ações educativas; iii) desenvolvimento de políticas públicas; iv) estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas; v) promoção da reintegração e recuperação das vítimas de AVC; vi) encaminhamento para assistência jurídica a respeito do usufruto de direitos legais.
Em relação aos meios para alcance dos objetivos, o art. 4º dispõe sobre a possibilidade de celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e privados.
Complementarmente, o art. 5º determina a criação do Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
No tocante ao financiamento da Política, o art. 6º assevera que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Por fim, os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei em 120 dias por parte do Poder Executivo e da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elenca informações sobre a relevância individual e coletiva da doença, ao constatar que “o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face, além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes”.
O Projeto foi lido em 10/10/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao versar sobre a criação da Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC. Assim, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O AVC se caracteriza por um comprometimento neurológico súbito, decorrente da obstrução ou do extravasamento dos vasos sanguíneos encefálicos, causando quadros isquêmicos (85% dos casos) ou hemorrágicos (15% do total). Os sinais clássicos de alerta, que indicam a possível ocorrência do AVC, são: fraqueza ou formigamento na face, no braço ou na perna, geralmente de um lado do corpo; confusão mental; alteração da fala ou de compreensão da linguagem; alteração na visão e no equilíbrio; dor de cabeça repentina e intensa.
De acordo com a World Stroke Organization, 90% dos casos de AVC ocorrem em virtude de um conjunto de 10 fatores de risco:
I - hipertensão arterial sistêmica;
II – sedentarismo;
III – dieta inadequada;
IV – colesterol aumentado;
V – sobrepeso e obesidade;
VI – fumo;
VII – abuso de álcool;
VIII – fibrilação atrial;
IX – diabetes;
X – baixo nível de renda e de educação.
Atualmente, as doenças do aparelho circulatório, entre as quais o AVC, são a principal causa de mortalidade no Brasil. Dados do Portal da Transparência dos Cartórios de Registro Civil apontam que 89 mil pessoas morreram, em 2023, em função do AVC. Ressalte-se, ainda, que essa enfermidade, quando não provoca a morte imediata em sua fase aguda, traz sequelas de grande repercussão para a vida dos indivíduos, das famílias e para a sociedade de forma geral.
Sobre isso, registre-se que cerca de 40% dos sobreviventes em idade economicamente ativa não conseguem voltar ao trabalho e perdem graus variados de autonomia para as atividades de vida diária, em função de prejuízos motores e de comunicação persistentes. Também são frequentes os transtornos de ansiedade, depressão, alterações do sono, disfunções sexuais, entre outras consequências.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela é de inconteste interesse público e deve prosperar no processo legislativo. Dada a magnitude do problema, é imprescindível a construção de políticas públicas que garantam o acesso da população à prevenção, ao tratamento em tempo oportuno e à reabilitação.
Entretanto, a fim de contribuir para o aprimoramento do Projeto, sugerimos algumas modificações meramente redacionais: substituir a ideia de instituição direta da Política por instituição de diretrizes, evitando a invasão de competência do Poder Executivo; efetuar discretas alterações na redação dos arts. 2º, 3º e 4º para conferir mais clareza, com vistas à adequada aplicação prática da lei; por fim, inserir cláusula de revogação de disposições contrárias.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 673, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da Emenda Substitutiva n. 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Emenda Substitutiva n. 1 / Deputado Gabriel Magno - (111216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 673, de 2023, a seguinte redação:
Institui diretrizes para a Política Distrital de Atenção às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei visam garantir a Política Distrital de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e o tratamento das vítimas, tendo como objetivo principal a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e as ações necessárias ao atendimento, compreendida a matéria como prioridade do Distrito Federal a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil.
Art. 3º As diretrizes para elaboração e implementação da Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral no Distrito Federal são:
I - adoção de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos, com adoção de protocolo clínico específico, baseado em recomendações e diretrizes nacionais e internacionais, que sirvam como orientação de conduta diagnóstica e terapêutica, sempre levando em conta os aspectos individuais de cada paciente; II – elaboração de campanhas educativas, cartilhas e material informativo, direcionado às vítimas de AVC e à população em geral, com ênfase na prevenção e promoção da saúde, por meio da cooperação técnica entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
III - desenvolvimento de políticas públicas e campanhas que viabilizem o acesso universal a medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos;
IV - estímulo à realização de pesquisas para criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas em relação à doença, com ênfase na prevenção e promoção da saúde;
V - promoção da reabilitação e reintegração das vítimas de acidente vascular cerebral por grupos terapêuticos de apoio, com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos, nutricionistas e assistentes sociais, a depender da necessidade de cada caso;
VI - encaminhamento das vítimas de acidente vascular cerebral e de seus familiares para orientação e assessoramento jurídico ofertado por órgãos competentes, a fim de prestar esclarecimentos sobre o exercício de direitos legais.
Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas na presente Lei, está reservada ao Poder Público a possibilidade de celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Substitutiva nº 1 se faz necessária para aprimorar o texto da Proposição em tela, que versa sobre matéria de inconteste interesse público, considerada a expressiva prevalência do acidente vascular cerebral na população e o entendimento de que configura importante problema de saúde pública.
Dito isso, propomos algumas modificações meramente redacionais: substituir a ideia de instituição direta da Política por determinação de diretrizes, evitando a invasão de competência do Poder Executivo; efetuar discretas alterações na redação dos arts. 2º, 3º e 4º para conferir mais clareza, com vistas à adequada aplicação prática da lei; por fim, inserir cláusula de revogação de disposições contrárias.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (120997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 673/2023
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria:
Deputado Robério Negreiros Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos da Emenda Substitutiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 13:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 10:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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