Proposição
Proposicao - PLE
PL 66/2023
Ementa:
Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento estadual de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 6 - CTMU - (76686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 116, de 1 de junho de 2023, pag. 12, o presente PL 66/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 1 a 16 de junho de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 1 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 01/06/2023, às 13:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CTMU - (81638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 8 - CTMU - (83206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Félix, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 08/08/2023, p. 28, edição n° 168.
Brasília, 8 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/08/2023, às 15:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ctmu
Projeto de Lei nº 66/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 66/2023, que “Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento estadual de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia.”
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 66/2023, composto de 5 (cinco) artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui atendimento especializado para as pessoas com dislexia nas provas realizadas no Departamento de Trânsito do DF – Detran-DF, o qual compreende, conforme o art. 2º, a concessão de tempo adicional de uma hora aos candidatos portadores do referido distúrbio.
Pelo art. 3º, caput, a necessidade de atendimento especializado deverá ser comprovada mediante laudo médico e/ou profissional especializado, enquanto, nos termos de seu parágrafo único, “o diagnóstico de dislexia será realizado em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais – DSM e/ou a Classificação Internacional de Doenças – CID”.
Já o art. 4º estabelece que, para assegurar a concorrência em igualdade de condições a todos os candidatos, a norma será informada de maneira clara e objetiva.
Por fim, o art. 5º versa sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação).
Na justificação apresentada ao projeto, o ilustre deputado afirma que seu objetivo é “reconhecer e ainda proibir, a ocorrência do ato de censura, na hipótese de cerceamento de manifestação de opiniões, pensamentos e informações que respeitem a Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, bem como o art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal, no âmbito do Distrito Federal”.
Assevera ainda que, como a proposição está baseada na Lei federal nº 5.250/1967, cuja finalidade é “regular a liberdade de manifestação do pensamento e da informação” em todo o território nacional, possui “evidente interesse público”, pelo que faz-se necessária sua aprovação.
O projeto foi lido, em 1 de fevereiro de 2023, e distribuído em análise de mérito à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos (alínea “c” do inciso I).
O PL nº 66/2023 institui atendimento especializado às pessoas com dislexia nos exames realizados pelo Detran-DF, mediante concessão de tempo adicional – uma hora – quando da realização das provas.
Para tanto, prevê que o candidato necessita comprovar sua condição por meio de laudo médico ou de profissional especializado. Ainda, a fim de garantir a igualdade de condições entre os candidatos, estabelece que a norma em questão deverá ser informada de maneira clara e objetiva.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece como requisitos para obtenção de habilitação para conduzir veículo automotor, nos termos de seu art. 140: i) ser penalmente imputável; ii) saber ler e escrever; e iii) possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
No que se refere aos exames a que os candidatos à habilitação devem ser submetidos, assim dispõe o CTB:
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
...............
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
...............
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.
............... (grifos editados)
Verifica-se, assim, que o CTB não prevê a exclusão imediata de candidatos com dislexia, restando ao exame de aptidão física e mental avaliar todos os candidatos.
Ainda, como tal exame ocorre previamente aos demais, conforme estabelecido pelo anteriormente reproduzido art. 147, caput, é certo que todo candidato aprovado está, por óbvio, apto à condução do ponto de vista físico e mental.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Trânsito – Contran editou a Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, que “consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos”.
Da normativa, destaca-se o disposto em seu Anexo II, intitulado “Estrutura Curricular Básica, Abordagem Didático-Pedagógica e Disposições Gerais dos Cursos”:
- Havendo comprovação de deficiência auditiva, dislexia e TDAH no exame de aptidão física e mental, será concedido ao candidato o dobro do tempo previsto para a realização do exame escrito e a possibilidade de utilização de software específico. (grifos editados)
Depreende-se, portanto, que aos candidatos com dislexia já é prevista a concessão de tempo adicional para a realização do exame escrito, inclusive em proporção superior ao estabelecido pela proposição em tela, bem como a possibilidade de utilizar software específico.
Nesse sentido, conforme noticiado[1], o Estado do Rio Grande do Sul passou a oferecer atendimento especializado na realização dos exames de habilitação aos candidatos com dislexia ou TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Mediante solicitação do Centro de Formação de Condutores ao Detran-RS, aos candidatos será concedido tempo adicional e acompanhamento de servidor para a leitura da prova.
Por seu turno, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ-SC informou que uma candidata portadora de dislexia obteve, em juízo, o direito a intérprete para a realização do exame teórico[2].
No DF, não foi encontrada referência expressa ao processo de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação – CNH para pessoas com dislexia. No sítio eletrônico do GDF[3], a menção ao “candidato com deficiência” em relação à obtenção de CNH permite concluir que se refere apenas à deficiência física. Confira-se:
Em caso de candidato com deficiência, este deverá procurar a Gerência de Saúde do Detran-DF, para agendar uma avaliação médica e psicológica e, se for o caso, avaliação por junta médica, formada por no mínimo 3 (três) médicos, que irá examinar a extensão da deficiência, desenvoltura do candidato e a necessidade de adaptações no veículo.
Dessa forma, percebe-se que, em que pese haver previsão normativa já vigente, que cria obrigações à Administração Pública distrital, o direito ao atendimento especializado à pessoa com dislexia na obtenção de CNH ainda encontra obstáculos a sua efetivação. Assim, a proposição mostra-se meritória justamente por também dispor acerca da publicização do direito de que trata.
Entretanto, faz-se necessário observar que a legislação anteriormente citada estabelece a concessão de tempo em dobro aos candidatos com deficiência auditiva,dislexia e TDAH, além da possibilidade de utilização de software específico. Significa dizer que, além de ser superior quantitativa e qualitativamente, atinge um público mais abrangente.
Por outro lado, é necessário destacar que os casos acima citados tratam especificamente do exame teórico, enquanto o PL, tal qual proposto, refere-se genericamente a “provas”, o que, pelo menos em tese, pode incluir também o exame prático de condução veicular. Porém, aparentemente, não parece ser a intenção da proposição.
Com o objetivo de convergir o disposto no projeto sob análise às normas vigentes, apresenta-se a Emenda Substitutiva nº 01 – CTMU (Substitutivo), para incluir a deficiência auditiva e o TDAH no rol das condições elegíveis ao atendimento especializado, bem como a ampliação do benefício de tempo adicional (restrito ao exame teórico) e a possibilidade de utilização de software específico, admitindo-se sua não aplicação em caso de impedimento de ordem técnica ou força maior.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta CTMU, pela aprovação, no que tange ao mérito, do PL no 66/2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 01 – CTMU (Substitutivo), nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 69-D do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1] https://www.detran.rs.gov.br/candidatos-com-dislexia-ou-tdah-terao-tempo-extra-para-exames-teoricos-de-habilitacao
[2] https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-entende-que-portadora-de-dislexia-tem-direito-a-interprete-para-prova-de-cnh
[3] https://www.df.gov.br/obtencao-de-carteira-nacional-de-habilitacao-cnh/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Emenda ao Projeto de Lei nº 66/2023, que “Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento estadual de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 66/2023 a seguinte redação:
Institui o direito ao atendimento especializado para as pessoas com deficiência auditiva, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e dislexia no exame escrito realizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no exame escrito realizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF necessário à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o atendimento especializado para as pessoas com deficiência auditiva, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e dislexia.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, o atendimento especializado se dará pela concessão de tempo em dobro e pela possibilidade de utilização de software específico, salvo impedimento de ordem técnica ou motivo de força maior.
Art. 3º O atendimento especializado será disponibilizado aos candidatos que comprovarem sua necessidade, por meio de laudo médico ou de profissional especializado.
Parágrafo único. O diagnóstico de deficiência auditiva, TDAH ou dislexia será realizado em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais – DSM e/ou a Classificação Internacional de Doenças – CID.
Art. 4º O direito ao atendimento especializado de que trata esta lei será informado de maneira clara e objetiva no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de efetivar o direito ao atendimento especializado na realização do exame escrito necessário para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos candidatos com deficiência auditiva, dislexia e TDAH, apresenta-se a proposição.
Ressalte-se que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, não veda aos indivíduos com as citadas condições a obtenção da CNH, desde que aprovados quando da submissão ao exame de aptidão física e mental (art. 147 do CTB).
De maneira consoante, a Resolução Contran nº 789, de 18 de junho de 2020, que “consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos”, estabelece que caso haja comprovação, quando do exame de aptidão física e mental, de deficiência auditiva, TDAH ou dislexia, “será concedido ao candidato o dobro de tempo previsto para a realização do exame escrito e a possibilidade de utilização de software específico”.
Dessa forma, a proposição vai ao encontro da legislação vigente, garantindo que, no âmbito do DF, as pessoas com deficiência auditiva, TDAH e dislexia sejam informadas acerca do direito que possuem quando buscarem a obtenção da CNH.
Deputado Fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 66/2023
"Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia."
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129112, Código CRC: e7c0d6b0
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Despacho - 9 - CTMU - (130733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130733, Código CRC: 764845c1