Proposição
Proposicao - PLE
PL 668/2023
Ementa:
Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (96542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º A promoção dos Grupos Reflexivos orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa;
II – a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de contra a pessoa idosa, especialmente questões relacionadas aos seus direitos estabelecidos na Lei n.º 10741, de 1º de outubro de 2003;
III – a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à pessoa idosa e junto aos centros especializados de atendimento à pessoa idosa;
IV – a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as pessoas idosas, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
V – a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;
VI – a preferência pelos seguintes temas do combate à violência contra a pessoa idosa, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a pessoa idosa;
b) conscientização dos autores de violência sobre a cultura de violência contra as pessoas idosas;
c) promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
d) busca pela prevenção de reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a pessoa idosa;
e) promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a pessoa idosa;
f) promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que atine ao respeito à pessoa idosa em todas as esferas;
g) promoção da ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 4º As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:
I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III – discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
VI – orientação e assistência social.
Art. 5º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a disponibilização de Grupos Reflexivos de autores de violência contra a pessoa idosa, de modo a buscar diminuir os episódios de violência, nas suas mais variadas formas, praticadas contra essas pessoas no Distrito Federal.
O objetivo é colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela Constituição Federal, que traz como princípios fundamentais o respeito à dignidade da pessoa humana, o combate a toda forma de discriminação e a construção de uma sociedade justa e solidária.
De acordo com o disposto pelo artigo 226, § 8º da nossa Carta Magna, é dever do Estado assegurar assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência de suas relações.
O intuito do projeto não é entrar na discussão sobre direito penal, restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares), pois, no formato atual não tem sido suficiente para o efetivo combate a esses tipos de violência.
Por fim, cabe ressaltar que a proposição não invade competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, na medida em que não inova em relação à estrutura e organização dos órgãos públicos ou ao regime de seus servidores, restringindo-se a estabelecer diretrizes para ampliação e uniformização de trabalho que já vem sendo realizado com muito êxito por várias Unidades da Federação, que é o de acompanhamento da aplicação de pena que visa à educação e à reabilitação dos agressores, e a consequente redução da reincidência dos mesmos em crime de tamanha gravidade.
Não se pode olvidar o fato de que está vigente a Lei n.º 6.542/2020, que destina os Grupos Reflexivos às vítimas de violência doméstica. Agora, dada a necessidade de aprimorar os direitos das pessoas idosas, vimos como totalmente necessária a oferta do presente projeto de Lei.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado distrital - republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 16:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96542, Código CRC: 497e1287
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Despacho - 1 - SELEG - (96829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 09:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96829, Código CRC: 78a4a579
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Despacho - 2 - SACP - (96841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 10:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96841, Código CRC: 10454fa1