Proposição
Proposicao - PLE
PL 661/2023
Ementa:
Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 9 - CAS - (277892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 661/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277892, Código CRC: 74d4ba42
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (312906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 661/2023, que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 661, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz, que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal, para que estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte se instalem nas áreas mais periféricas e economicamente vulneráveis das Regiões Administrativas, de sorte a ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento social dessas localidades.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial ou industrial de médio e grande porte aquele que emprega acima de cinquenta e cem funcionários, respectivamente.
Art. 2º Consideram-se localidades economicamente vulneráveis, para fim dos incentivos previstos nesta Lei:
I – a Expansão de Samambaia;
II – a Estrutural;
III – o Pôr-do-Sol;
IV – o Sol Nascente.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo definirá outras áreas além das previstas nos incisos deste artigo.
Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal é regida pelas seguintes diretrizes:
I – acessibilidade a indústrias, centros comerciais e redes atacadistas às populações mais carentes;
II – desenvolvimento econômico e social das regiões periféricas;
III – geração de empregos;
IV – atração de investimentos em infraestrutura;
V – distribuição de renda.
Art. 4º A implementação da Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, nos termos definidos em lei específica.
Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I – nível de descentralização regional da atividade de produção, mediante a instalação de sedes comerciais e industriais em localidades ainda não exploradas, que sejam predominantemente habitadas pelas populações mais vulneráveis economicamente do Distrito Federal;
II – quantidade de pessoas alcançadas pela instalação do empreendimento, tanto sob o ponto de vista da geração de empregos, quanto do atendimento aos consumidores;
III – prazo de conclusão do projeto de investimento;
IV – desenvolvimento sustentável e respeito às normas ambientais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, as regiões mais carentes não costumam ser as sedes de grandes empreendimentos industriais e comerciais.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é promover a descentralização de serviços e a distribuição de renda, albergando as regiões menos favorecidas do Distrito Federal, por meio da atuação do Poder Público para que o setor empresarial contemple essas regiões.
Lida em Plenário em 05 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, houve emenda substitutiva nº 1 e parecer aprovados. E, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo houve parecer favorável aprovado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Por conseguinte, a proposta em questão mostra-se oportuna, pois visa promover a integração social dos segmentos desfavorecidos, ao incentivar a instalação de estabelecimentos comerciais e industriais em áreas mais periféricas e economicamente vulneráveis.
Além disso, a medida tem relevância social porque pode contribuir para a geração de empregos e renda, além de promover o desenvolvimento social das localidades beneficiadas, tendo em vista que, atualmente, grande parte da atividade econômica e das oportunidades de emprego e renda concentra-se nas áreas mais centrais do DF [1].
Nesse sentido, o incentivo à descentralização é, intrinsecamente, uma ferramenta de combate à desigualdade social e regional e se mostra efetiva para o combate dessa disparidade ao estimular uma economia mais diversificada, com maior presença da indústria e articulação com o setor agropecuário, agregando valor a bens produzidos localmente, abriria alternativas de geração de empregos qualificados.
Ainda, a concentração de empregos bem remunerados na área central gera problemas de mobilidade urbana, com um sistema de transporte público radial, baseado em ônibus, saturado, caro e com longos tempos de deslocamento, tornando-os inacessíveis [2].
Portanto, a proximidade de comércios e serviços de qualidade nas regiões administrativas mais carentes pode ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento social dessas localidades, que é justamente o escopo do projeto de lei em análise.
Por fim, cumpre ressaltar que o presente projeto deve prosperar, no âmbito desta Comissão, e informa-se que, na Comissão de Assuntos Fundiários houve emenda substitutiva nº 1 e parecer aprovados; e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo houve parecer favorável.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 661/2023, que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal”, nos moldes da emenda substitutiva nº 1 e parecer aprovados da Comissão de Assuntos Fundiários, e considerando o parecer favorável aprovado da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões.
https://noticias.unb.br/artigos-main/7964-desafios-e-oportunidades-economicas-e-sociais-do-df [1]
DEPUTADO rogério morro da cruz
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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