(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal, para que estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte se instalem nas áreas mais periféricas e economicamente vulneráveis das Regiões Administrativas, de sorte a ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento social dessas localidades.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial ou industrial de médio e grande porte aquele que emprega acima de cinquenta e cem funcionários, respectivamente.
Art. 2º Consideram-se localidades economicamente vulneráveis, para fim dos incentivos previstos nesta Lei:
I – a Expansão de Samambaia;
II – a Estrutural;
III – o Pôr-do-Sol;
IV – o Sol Nascente.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo definirá outras áreas além das previstas nos incisos deste artigo.
Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal é regida pelas seguintes diretrizes:
I – acessibilidade a indústrias, centros comerciais e redes atacadistas às populações mais carentes;
II – desenvolvimento econômico e social das regiões periféricas;
III – geração de empregos;
IV – atração de investimentos em infraestrutura;
V – distribuição de renda.
Art. 4º A implementação da Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, nos termos definidos em lei específica.
Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I – nível de descentralização regional da atividade de produção, mediante a instalação de sedes comerciais e industriais em localidades ainda não exploradas, que sejam predominantemente habitadas pelas populações mais vulneráveis economicamente do Distrito Federal;
II – quantidade de pessoas alcançadas pela instalação do empreendimento, tanto sob o ponto de vista da geração de empregos, quanto do atendimento aos consumidores;
III – prazo de conclusão do projeto de investimento;
IV – desenvolvimento sustentável e respeito às normas ambientais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É notório que as regiões mais carentes do Distrito Federal não costumam a ser sedes de grandes empreendimentos industriais e comerciais.
Por isso, é necessário a devida atuação do Poder Público para que o setor empresarial possa considerar que estas localidades sejam atrativas para fim de investimentos privados.
Isso beneficiará as comunidades periféricas não somente do ponto de vista da geração de empregos, mas também do atendimento ao consumidor dessas localidades, com pontos comerciais mais próximos de suas residências.
Dessa forma, o presente projeto terá a função de, a um só tempo, promover as descentralização de serviços e a distribuição de renda, albergando as regiões menos favorecidas do Distrito Federal.
Demonstrada a relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF