Proposição
Proposicao - PLE
PL 661/2023
Ementa:
Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 5 - SACP - (120904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/05/2024, às 17:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120904, Código CRC: d1bf8f9e
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (122540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 661/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/5/2024.
Brasília, 27 de maio de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2024, às 15:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122540, Código CRC: 8076071f
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (124343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 661/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 661/2023 que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
Autor: Deputado Joaquim Roriz
Relatora: Deputada Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 661/2023, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal”.
O projeto de lei em comento, disposto em 8 artigos, visa instituir a Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal. Seu objetivo principal é promover a instalação de estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte em áreas periféricas e economicamente vulneráveis das Regiões Administrativas do Distrito Federal. Com isso, busca-se fortalecer a economia local, aumentar a geração de empregos, melhorar a arrecadação tributária e estimular o desenvolvimento social dessas áreas.
Para atingir esses objetivos, o projeto define como estabelecimentos comerciais de médio porte aqueles que empregam mais de cinquenta funcionários e de grande porte aqueles com mais de cem funcionários. As áreas contempladas inicialmente incluem a Expansão de Samambaia, a Estrutural, o Pôr-do-Sol e o Sol Nascente. A proposta também prevê que o Poder Executivo tenha a capacidade de adicionar outras áreas conforme necessário.
As diretrizes estabelecidas no projeto incluem melhorar a acessibilidade a indústrias e centros comerciais nas regiões carentes, promover o desenvolvimento econômico e social das áreas periféricas, gerar empregos, atrair investimentos em infraestrutura e promover a distribuição de renda. A implementação da política se dará por meio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios e econômicos, com critérios específicos para a seleção dos empreendimentos e concessão dos benefícios, sempre com ênfase no desenvolvimento sustentável e respeito às normas ambientais.
O autor do Projeto de Lei destaca a necessidade de intervenção do Poder Público para tornar as regiões carentes do Distrito Federal mais atrativas para investimentos privados. O objetivo é beneficiar as comunidades periféricas não somente com a geração de empregos, mas também com o atendimento ao consumidor, facilitando o acesso a pontos comerciais próximos às residências. Assim, o projeto visa promover a descentralização de serviços e a distribuição de renda, abarcando as regiões menos favorecidas do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental, foi apresentada uma Emenda (Substitutivo) no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, , “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 661 de 2023, apresenta uma proposta sólida e relevante para o desenvolvimento econômico das áreas periféricas do Distrito Federal. A iniciativa de instituir uma política pública para descentralizar a produção e o comércio é bem-vinda e aborda questões importantes como a geração de empregos e o fortalecimento da economia local.
Análise à Proposta Original:
A proposta original visa a instalação de grandes estabelecimentos comerciais e industriais em áreas específicas e vulneráveis, com a finalidade de melhorar a economia local e promover o desenvolvimento social. A definição clara dos tipos de estabelecimentos e a identificação de áreas específicas são aspectos positivos que demonstram uma compreensão das necessidades regionais.
Destacamentos ante o Substitutivo proposto:
Nomenclatura e Escopo: O substitutivo altera a nomenclatura de “Política Pública” para “Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF)”. Essa mudança visa a tornar mais claro o escopo do programa e sua função específica. Enquanto a proposta original abrange uma política mais ampla, o substitutivo proporciona uma definição mais precisa e direcionada, o que pode facilitar a implementação e o monitoramento das ações propostas.
Flexibilidade na Definição das Áreas: O substitutivo ajusta o critério de definição das áreas elegíveis para os incentivos, deixando essa responsabilidade para o Poder Executivo, com base no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE-DF). Essa alteração permite uma maior flexibilidade e adaptação às condições econômicas e ambientais atuais, assegurando que os incentivos sejam aplicados onde são mais necessários e adequados.
Objetivos e Diretrizes: O substitutivo detalha mais claramente os objetivos específicos do PIDIC-DF, como o fomento ao desenvolvimento econômico e social e o incentivo a investimentos em infraestrutura. Embora a proposta original já inclua esses objetivos, o substitutivo oferece uma descrição mais explícita, o que pode contribuir para um melhor alinhamento e foco nas metas do programa.
Critérios de Seleção e Benefícios: O substitutivo estabelece critérios mais detalhados para a concessão dos benefícios, incluindo a prioridade para áreas socialmente vulneráveis, práticas sustentáveis e contribuição para a conservação dos valores culturais e ambientais. Esses critérios adicionais visam garantir que os empreendimentos beneficiados estejam alinhados com os objetivos de desenvolvimento sustentável e regional, o que pode complementar e fortalecer a proposta original.
Em face disso, o substitutivo, portanto, oferece aprimoramentos importantes que melhoram a clareza e a aplicabilidade da proposta original, sem desconsiderar seus objetivos fundamentais. As modificações visam tornar o programa mais eficiente e adaptado às necessidades específicas do Distrito Federal, promovendo um desenvolvimento regional mais equilibrado e sustentável.
Ademais, o projeto aprimorado pelo substitutivo, tem o potencial de trazer benefícios significativos para as áreas periféricas do Distrito Federal, alinhando-se com os objetivos de desenvolvimento econômico e social propostos.
Dito isso, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna, com a ressalva mencionada.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 661/2023, na forma da Emenda (Substitutivo) nº 1 proposto na Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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