Proposição
Proposicao - PLE
PL 661/2023
Ementa:
Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (91434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal, para que estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte se instalem nas áreas mais periféricas e economicamente vulneráveis das Regiões Administrativas, de sorte a ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento social dessas localidades.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial ou industrial de médio e grande porte aquele que emprega acima de cinquenta e cem funcionários, respectivamente.
Art. 2º Consideram-se localidades economicamente vulneráveis, para fim dos incentivos previstos nesta Lei:
I – a Expansão de Samambaia;
II – a Estrutural;
III – o Pôr-do-Sol;
IV – o Sol Nascente.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo definirá outras áreas além das previstas nos incisos deste artigo.
Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal é regida pelas seguintes diretrizes:
I – acessibilidade a indústrias, centros comerciais e redes atacadistas às populações mais carentes;
II – desenvolvimento econômico e social das regiões periféricas;
III – geração de empregos;
IV – atração de investimentos em infraestrutura;
V – distribuição de renda.
Art. 4º A implementação da Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, nos termos definidos em lei específica.
Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I – nível de descentralização regional da atividade de produção, mediante a instalação de sedes comerciais e industriais em localidades ainda não exploradas, que sejam predominantemente habitadas pelas populações mais vulneráveis economicamente do Distrito Federal;
II – quantidade de pessoas alcançadas pela instalação do empreendimento, tanto sob o ponto de vista da geração de empregos, quanto do atendimento aos consumidores;
III – prazo de conclusão do projeto de investimento;
IV – desenvolvimento sustentável e respeito às normas ambientais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É notório que as regiões mais carentes do Distrito Federal não costumam a ser sedes de grandes empreendimentos industriais e comerciais.
Por isso, é necessário a devida atuação do Poder Público para que o setor empresarial possa considerar que estas localidades sejam atrativas para fim de investimentos privados.
Isso beneficiará as comunidades periféricas não somente do ponto de vista da geração de empregos, mas também do atendimento ao consumidor dessas localidades, com pontos comerciais mais próximos de suas residências.
Dessa forma, o presente projeto terá a função de, a um só tempo, promover as descentralização de serviços e a distribuição de renda, albergando as regiões menos favorecidas do Distrito Federal.
Demonstrada a relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 13:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (95847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/10/2023, às 17:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (95971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 15:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (106732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 661/2023 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de dezembro de 2023
CLEBER MEDEIROS
Secretário - CAF (Substituto)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/12/2023, às 14:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (116660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER n.º /2024 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI n.º 661, DE 2023, que “institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal”.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL n.º 661/2023, apresentado com oito artigos.
O art. 1º apresenta o escopo do Projeto - a instituição da Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial no Distrito Federal, visando a instalação de estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte em regiões periféricas e vulneráveis, com o objetivo de fomentar a economia local, a geração de emprego, renda, receita tributária e o desenvolvimento social. No seu parágrafo único, define estabelecimentos de médio e grande porte como aqueles com mais de cinquenta e cem funcionários, respectivamente.
O art. 2º enumera as localidades consideradas economicamente vulneráveis para os incentivos da nova lei, incluindo a Expansão de Samambaia, a Estrutural, o Pôr-do-Sol e o Sol Nascente, permitindo que o Poder Executivo inclua outras áreas.
O art. 3º estabelece as diretrizes da política pública, incluindo a acessibilidade das populações carentes a indústrias e centros comerciais, o desenvolvimento econômico e social das regiões periféricas, a geração de empregos, a atração de investimentos em infraestrutura e a distribuição de renda.
O art. 4º define que a implementação da política ocorrerá por meio de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, conforme lei específica.
O art. 5º determina os critérios para a seleção de empreendimentos e concessão de incentivos, incluindo o nível de descentralização da atividade produtiva, o impacto na geração de empregos e atendimento aos consumidores, o prazo de conclusão do investimento e o compromisso com o desenvolvimento sustentável e normas ambientais.
O art. 6º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei dentro de 90 dias após sua publicação.
E os arts. 7º e 8º, respectivamente, veiculam as tradicionais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o Autor informa que o Projeto de Lei em questão se baseia na observação de que as regiões periféricas do Distrito Federal raramente são escolhidas para a instalação de grandes empreendimentos industriais e comerciais. A intervenção do Poder Público é vista como essencial para tornar essas áreas atraentes para investimentos privados. A expectativa é que a implementação deste projeto beneficie as comunidades locais, não apenas pela criação de empregos, mas também pela maior proximidade dos pontos comerciais às residências dos consumidores. O objetivo do Projeto é promover a descentralização de serviços e a distribuição de renda nas regiões menos desenvolvidas do Distrito Federal.
O Projeto de Lei tramita, em análise de mérito, na CAF, CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CAF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CAF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o parcelamento do solo e a criação de núcleos rurais, as normas gerais de construção e mudanças na destinação de áreas, políticas fundiárias, e a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas. Além disso, a Comissão avalia matérias relacionadas à aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos, bem como desapropriação.
O Projeto de Lei que objetiva a descentralização das atividades industriais e comerciais integra um conjunto de medidas relacionadas à política fundiária e destinação de áreas. Portanto, a proposição há de ser analisada sob os seguintes aspectos:
1. A adequação de competências: o diálogo entre as competências da União e a reserva ao Poder Executivo
Sem prejuízos das atribuições da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), previstas no art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe destacar que o Projeto de Lei está em conformidade com os arts. 30, I e VII, e 32, §1º, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios e ao Distrito Federal a disciplina de questões de interesse local e a competência para o ordenamento territorial urbano.
O Projeto de Lei está em consonância com o art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), considerando que o Distrito Federal se organiza em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
A política industrial do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 176 da Lei Orgânica, será delineada e implementada pelo Poder Público de acordo com as diretrizes gerais estipuladas por lei, no contexto do plano de desenvolvimento econômico e social. Esta política tem como focos principais:
1. A preservação ambiental e a manutenção dos padrões de qualidade de vida na região, por meio da estipulação de critérios e padrões para a instalação e operação das indústrias, com ênfase especial na promoção de indústrias de baixo impacto ambiental.
2. O incentivo a empreendimentos industriais que façam uso eficiente e prioritário dos recursos naturais e matérias-primas encontrados no Distrito Federal ou em suas áreas adjacentes.
3. O fomento à instalação de indústrias, especialmente aquelas de alta tecnologia, que sejam compatíveis com o meio ambiente e os recursos disponíveis tanto no Distrito Federal quanto em regiões próximas.
4. A promoção da integração econômica entre o Distrito Federal e sua região circundante, apoiando projetos industriais que potencializem a concentração de atividades existentes e a complementaridade econômica regional.
5. O estímulo à instalação de indústrias que favoreçam a absorção de mão de obra local e a criação de novos postos de trabalho no Distrito Federal.
Além disso, a legislação prevê a adoção de mecanismos pelo Poder Público para garantir a participação da sociedade civil na definição, execução e monitoramento da política industrial, conforme descrito no parágrafo único do art. 176.
Conforme os arts. 177 a 181 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Público deve fomentar o desenvolvimento industrial por meio de estímulo à formação de polos industriais de alta tecnologia, com um foco particular em projetos que favoreçam a distribuição equitativa das atividades industriais e da renda, considerando as características culturais e vantagens únicas de cada região. Além disso, há uma ênfase na criação de polos agroindustriais alinhados com as diretrizes do planejamento agrícola, e qualquer projeto industrial que possa ter impacto ambiental significativo deverá passar por um rigoroso processo de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental do Distrito Federal.
O PL está em consonância com o art. 178, que prevê incentivos para a implementação de empresas industriais que sejam consideradas prioritárias segundo a estratégia de industrialização da região, uma vez que a implementação da política pública dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, nos termos definidos em lei específica. Ressalta-se que o Distrito Federal também promoverá a formação de cooperativas e associações que visem a integração e coordenação entre produção e comercialização, a redução de custos associados a essas atividades e a promoção da integração social, conforme estabelecido no art. 179.
O art. 180 destaca a importância de fortalecer os segmentos de micro, pequenas e médias empresas industriais, focando em capacitação empresarial, gerencial e tecnológica, e na organização da produção. Por fim, o art. 181 reforça o incentivo à definição do perfil industrial das empresas em cada região, promovendo um desenvolvimento industrial que seja tanto inovador quanto sustentável, com atenção à inclusão social e à sustentabilidade ambiental.
Portanto, observa-se que medidas de descentralização da indústria e comércio são compatíveis com a LODF, na medida em que estimulam a integração e equalização do território do Distrito Federal.
Da mesma forma, entende-se que a proposta não disciplina matéria reservada ao Poder Executivo. Nos termos do art. 58, IX, da LODF, compete à Câmara Legislativa o planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Tão somente enuncia uma política pública, que não acarreta diretamente aumento de despesas para o Executivo[1] e não altera funções administrativas. Nesse sentido, é necessária cautela, que foi observada no Projeto, para não vincular ou enunciar exaustivamente os benefícios e os critérios de elegibilidade, cabendo à Administração Pública, no seu mister, o detalhamento e concreção da política, observando a estrutura administrativa e o seu arranjo de competências pertinente.
2. A compatibilidade com outras medidas de incentivo
O Distrito Federal mantém programas de incentivos às atividades produtivas, contemplando benefícios fiscais e extrafiscais. É relevante a enunciação e análise desses programas, para que se evite sobreposições e incompatibilidades operacionais. Exemplificativamente, estão enunciados abaixo os programas direcionados à concessão de direito real de uso, como estabelecido na Lei n.º 6.468 de 27 de dezembro de 2019 e programas que focam em benefícios fiscais para o estímulo ao emprego e à indústria, como estabelecido pelo Decreto n.º 39.803, de 2 de maio de 2019.
2.1 Programas PRÓ-DF II e DESENVOLVE-DF
A Lei n.º 6.468, de 27 de dezembro de 2019, estabelece a reformulação do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, introduz o Programa Desenvolve-DF e visa regularizar situações decorrentes de programas anteriores de desenvolvimento econômico, como o PROIN/DF, Prodecon-DF, Pades/DF e PRÓ-DF. Esta lei aplica-se a todas as cartas-consulta e Projetos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (PVTEF) relacionados a esses programas.
Empresas com PVTEF aprovado podem formalizar o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra (CDRU-C) com a Terracap, seguindo as diretrizes estabelecidas em leis anteriores e as modificações introduzidas pela Lei n.º 6.468/2019. A lei também prevê a análise de PVTEFs pendentes pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (COPEP), permitindo a atualização documental e, em caso de aprovação, a aplicação das mesmas regras para celebração de CDRU-C.
Para CDRU-C vigentes ou vencidos que não estejam cancelados, há previsão da prorrogação automática de sua validade até a emissão do Atestado de Implantação Provisório (AIP) ou do Atestado de Implantação Definitivo (AID), com regras específicas para a suspensão e retomada da taxa de ocupação mensal devida à Terracap.
Trata também da emissão da escritura pública de compra e venda ou promessa de compra e venda para empresas que cumprem os requisitos estabelecidos nos programas mencionados, proporcionando um caminho para a formalização definitiva da transferência de propriedade dos imóveis utilizados nos empreendimentos produtivos.
Além disso, viabiliza a transferência da concessão de benefícios do PRÓ-DF II para outras empresas, sob determinadas condições e após autorização do COPEP. Essa transferência é possível para empresas com pelo menos 5 anos de deferimento original do benefício e requer a adimplência com obrigações tributárias e contratuais, bem como a apresentação de um Projeto de Viabilidade Simplificado (PVS) pela empresa receptora.
O Capítulo VIII da Lei n.º 6.468/2019 permite às empresas com incentivos do PRÓ-DF II cancelados requererem ao COPEP a revogação administrativa desse cancelamento, seguindo critérios de conveniência e oportunidade da administração pública. A revogação deve ser solicitada dentro de 6 meses da vigência da lei, exigindo que o imóvel esteja edificado e a empresa em funcionamento, gerando um mínimo de 30% da meta de empregos prevista no PVTEF ou PVS. Além disso, a empresa deve estar regularizada, sem novo PVTEF ou PVS aprovado para o imóvel por outra empresa, e adimplente com tributos e obrigações junto à Terracap.
A revogação administrativa restaura as condições do contrato cancelado, incluindo o direito de compra e a obrigação de pagar taxa de ocupação mensal, com a possibilidade de assinatura de termo aditivo. Esse processo também está disponível para empresas do PRÓ-DF e do sistema instituído pelo Capítulo XI, com a revogação comunicada à Terracap pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE).
Se o pedido de revogação for negado, a empresa tem até 4 meses para aderir ao sistema do Capítulo XI, apresentando um PVS e demais documentos requeridos. A revogação também pode ser solicitada em caso de cancelamento por desistência. Se a empresa tinha um PVTEF aprovado, mas sem contrato assinado no momento do cancelamento, a revogação permite a assinatura do contrato com a Terracap conforme o Capítulo III.
O Capítulo IX estabelece que, após um pedido de revisão administrativa de cancelamento, se julgado procedente, todas as cláusulas e condições contratuais são restabelecidas, incluindo descontos contratuais aplicáveis. A revisão não pode ser reiterada, a menos que surjam fatos novos justificáveis.
O Capítulo X reabre por 6 meses os prazos para migração de programas anteriores de incentivo, exigindo a apresentação de um PVS em caso de admissibilidade da migração pela SDE. Se a documentação necessária não estiver disponível, pode-se solicitar a migração com transferência da CDRU-C para uma empresa detentora da documentação.
O Capítulo XI introduz o Desenvolve-DF, um sistema de CDRU de imóveis da Terracap com prazos de 5 a 30 anos, renováveis até 60 anos. Define taxas de retribuição, critérios para avaliação do imóvel, redutores e possibilidades de redução proporcional da taxa em função da geração de empregos. Após o término da CDRU, o imóvel retorna à Terracap, que deve indenizar construções e benfeitorias realizadas pelo concessionário.
A licitação pública é necessária para a CDRU, exceto em casos de adesão direta. O conteúdo do PVS, a ser aprovado pelo COPEP, deve focar na geração e manutenção de empregos. Uma vez aprovado o PVS, celebra-se a escritura pública de CDRU com a Terracap, observando prazos de carência e início de atividades. O valor-base para a taxa de retribuição é anualmente corrigido, e revisões mercadológicas são permitidas a cada 3 anos.
Em casos de relevante interesse social, econômico ou fiscal, o COPEP pode autorizar a celebração direta de CDRU com condições diferenciadas, dispensando licitação. O Programa Desenvolve-DF aplica-se somente se houver opção voluntária da empresa pela adesão direta.
Adesão Direta ao Novo Sistema: empresas com a opção de aderir diretamente ao Desenvolve-DF devem ter o imóvel avaliado pela Terracap. A taxa de retribuição inicial é de 0,20% mensal sobre o valor avaliado. Não há nova licitação ou carência para a taxa de retribuição na adesão direta. A rejeição do Projeto de Viabilidade Simplificado (PVS) pode levar ao cumprimento do PVTEF anterior ou ao cancelamento do incentivo e licitação do imóvel. A adesão direta é irreversível, salvo por vício de consentimento.
Edificações no Imóvel: concessionárias devem apresentar à SDE documentação como Alvará de Construção e licença de funcionamento para emissão de atestados de implantação. Irregularidades devem ser sanadas sob notificação da SDE, sem implicar cancelamento do incentivo, desde que mantida a geração de empregos. Violações não resolvidas em um ano resultam no cancelamento do incentivo.
Alteração e Complementação do Número de Empregos: concessionárias devem comprovar a manutenção e geração de empregos conforme o PVTEF ou PVS. Podem requerer redução de até 50% na meta de empregos, sob certas condições, e em casos excepcionais, a redução pode chegar a 70%, com contribuições ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (Funger/DF).
Cancelamento e Desistência: o descumprimento contratual ou legislativo pode levar ao cancelamento do incentivo pelo COPEP. A SDE deve conceder prazo para sanar irregularidades antes do cancelamento. Cancelado o incentivo, a Terracap pode declarar a extinção do contrato, mantendo a cobrança de taxas indenizatórias. Concessionárias podem desistir do incentivo a qualquer momento, sem multa rescisória, e o imóvel é destinado à licitação pública ou venda direta pela Terracap, mantendo-se a taxa de ocupação indenizatória até a ocupação do imóvel pela Terracap.
A legislação, em seus capítulos finais, detalha disposições gerais sobre sobrestamento de obrigações contratuais, metas de emprego, criação e expansão de áreas de desenvolvimento, relocalização de empreendimentos, comunicações oficiais, responsabilidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (COPEP), além de definir critérios para consideração de ocupantes de imóveis.
Sobrestamento de Obrigações: Obrigações contratuais, incluindo pagamento de taxas, podem ser sobrestadas por deliberação do COPEP em casos como falta de infraestrutura, restrições ambientais ou atrasos na emissão de atestados pela SDE ou decisões do COPEP.
Empregos e Metas: estabelece que a redução de metas de emprego aplicada não deve resultar em números inferiores aos mínimos definidos por decreto.
Desenvolvimento de Áreas: incentiva a criação ou expansão de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais, com prioridade na tramitação de processos administrativos relacionados.
Relocalização de Empreendimentos: considera o tempo de geração de empregos e taxas pagas no imóvel anterior para empreendimentos relocalizados.
Comunicações Oficiais: determina que todas as comunicações para apresentação de documentos pela SDE ou pela Terracap devem seguir o procedimento estabelecido na Lei federal nº 9.784/1999.
Responsabilidades da SDE: a SDE é responsável por avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias, realizar vistorias periódicas nos imóveis e empreendimentos, bem como verificar a abertura física das empresas e a conformidade das atividades.
Atribuições do COPEP: o COPEP pode prorrogar prazos de implantação e outros prazos gerais da lei, mediante resolução e justificativa adequada.
Ocupantes de Imóveis: define critérios para considerar uma empresa como ocupante de um imóvel, incluindo a autorização por órgão estatal e o exercício de poder de fato sobre o imóvel.
2.2. Programas EMPREGA-DF e PROIMP-DF
O Projeto de Lei ora analisado tem por objetivo a intervenção corretiva no domínio econômico, buscando a equalização e otimização da indústria e do comércio nas regiões do Distrito Federal. Compete ao Estado dirigir e modular a atividade produtiva, para que novas externalidades de interesse público possam ser perseguidas, a um menor custo social.
Nesse contexto, a proposição compõe mais um instrumento de direção e estímulo da atividade econômico, regulado no Distrito Federal, podendo ser articulado conjuntamente com outros Programas já vigentes, como o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF) e o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal (PROIMP - DF), instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019[2].
O Decreto nº 39.803/2019 define critérios para empreendimentos beneficiários, estabelecendo incentivos para a instalação, ampliação, modernização, reativação ou relocalização de empresas, com foco na geração de emprego, renda, e desenvolvimento tecnológico. Detalha tipos de empreendimentos econômicos produtivos considerados de interesse prioritário e adicional, abrangendo aspectos como inovação, uso de matéria-prima local, reciclagem e sustentabilidade ambiental. A concessão de benefícios está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos e ao recolhimento de emolumentos para fundos instituídos por legislação local.
Nos termos do Decreto nº 39.803/2019, não são contemplados pelos benefícios fiscais empreendimentos, como: aqueles já implantados (exceto projetos específicos de ampliação ou modernização), empreendimentos de geração e distribuição de energia elétrica, telecomunicações e produção de certos produtos como álcool derivado da cana-de-açúcar e carne.
Destacam-se os benefícios e incentivos disponíveis para empreendimentos produtivos, incluindo créditos presumidos de até 67% sobre o ICMS de produtos fabricados, com condições específicas para sua aplicação e critérios de pontuação para determinar o percentual de crédito. Estipula-se que o benefício não é cumulativo com outros incentivos em operações de saída interestaduais e define regras para a fruição dos benefícios, incluindo a comprovação de regularidade fiscal e o recolhimento de emolumentos para fundos específicos. O quantitativo e o prazo de fruição dos benefícios são determinados com base na análise de viabilidade dos projetos, considerando fatores como localização e impacto social. Limitações específicas são aplicadas a projetos de ampliação ou modernização e há disposições para o tratamento de empreendimentos de um mesmo grupo empresarial, bem como para a definição de industrialização. O benefício de crédito presumido é condicionado ao aumento efetivo da produção, com regras específicas para novos empreendimentos e para a aferição desse aumento.
O citado Decreto introduz benefícios adicionais ou especiais para empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal no Distrito Federal. Inclui dispensa de ICMS em importações para ativo fixo, aplicação de alíquota interna reduzida do ICMS, redução da base de cálculo do ICMS em determinadas operações e incentivos fiscais para produção local e importações. O Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do DF (PROIMP-DF) visa aumentar a competitividade, a geração de emprego e renda, bem como a receita tributária, reduzindo desigualdades de desenvolvimento na Região Centro-Oeste. Oferece diferimento do ICMS em importações e crédito presumido ou redução de base de cálculo em certas operações de saída. Estabelece condições para concessão dos benefícios, como regularidade fiscal e cumprimento de obrigações.
O Capítulo V detalha formalidades para concessão de benefícios, exigindo apresentação de Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado (PVTEFS) e Termo de Acordo de Regime Especial.
O Capítulo VI aborda o acompanhamento e controle dos benefícios, e o Capítulo VII trata da suspensão ou cancelamento dos benefícios em casos de descumprimento ou irregularidades. Já o Capítulo VIII versa sobre a incorporação do valor pecuniário fruído como benefício no capital social da empresa.
2.3. Conclusão Parcial
Observa-se que o Distrito Federal busca a implementação de uma política que possibilite a simultaneidade da integração econômica com as de caráter espacial e social[3]. Nesse sentido, o Projeto de Lei complementa os Programas já estabelecidos. Não se percebe sobreposição ou contradição com os Programas de Incentivo listados.
A descentralização das atividades industriais e comerciais objetiva estimular o dinamismo de regiões periféricas do Distrito Federal, sem prejuízo dos benefícios já concedidos pelo Governo do Distrito Federal, a título de implementação dos Programas já criados.
Nesse sentido, a participação do Poder Legislativo é essencial, na medida em que é vocacionado a percepção dos interesses da população e a vocalização das demandas sociais, para que o Poder Executivo possa detalhar a implementação da política, considerando a sua relevante função de gestão.
3. A compatibilidade com as políticas ambientais e urbanísticas: Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF[4]
Para a efetividade do Projeto de Lei deve-se considerar a matriz socioeconômica do Distrito Federal articulada nos documentos do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, principal instrumento para o planejamento, gestão e utilização do território, otimizando a implementação de políticas públicas e iniciativas privadas.
3.1 Definição e previsão legal
Em conformidade com o Artigo 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF) foi estabelecido pela Lei nº 6.269/2019, destacando a responsabilidade do Poder Público em promover a conservação, proteção e recuperação ambiental com a participação ativa da comunidade. Este esforço está alinhado ao Artigo 26 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Lei, que solicita a promoção do zoneamento ecológico-econômico do território do Distrito Federal com envolvimento comunitário, cujas alterações e aprovações devem ser formalizadas por meio de legislação ordinária.
O ZEE-DF, como parte da Política Nacional do Meio Ambiente e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.297/2002, tem o propósito de alavancar o desenvolvimento sustentável da região através da harmonização das características ambientais e socioeconômicas. Este instrumento se baseia em diagnósticos técnicos abrangentes e na projeção de cenários futuros para estabelecer diretrizes gerais e específicas para regiões com características homogêneas. Reconhecendo as vulnerabilidades e potencialidades de cada área, o ZEE orienta sobre vocações regionais e investimentos necessários, visando a mitigação de práticas prejudiciais ao meio ambiente.
O ZEE-DF serve como um guia primordial para o planejamento, gestão e utilização do território, otimizando a implementação de políticas públicas e iniciativas privadas. Para mais informações sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico ou o Programa ZEE Brasil, o Ministério do Meio Ambiente disponibiliza recursos e dados em seu portal oficial.
3.2 Histórico
A elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF) teve início em 2005 com a tentativa do Governo do Distrito Federal (GDF) de estabelecer um Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), que não prosseguiu. No ano seguinte, o Decreto Distrital nº 26.720/2006 criou uma Comissão de Articulação Institucional para dar seguimento ao projeto. Em 2007, o ZEE-DF foi incorporado como compromisso no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 2/2007) firmado com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), relacionado à regularização de parcelamentos irregulares do solo.
Em 2009, através de financiamento do Banco Mundial para o Programa Brasília Sustentável, a empresa Greentec Tecnologia Ambiental foi contratada pelo GDF para a elaboração do ZEE-DF, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (Seduma) e o acompanhamento de uma comissão formada por representantes de diversos órgãos distritais, instituída pela Portaria nº 70/2009. Em 2011, uma nova Comissão Distrital foi formada por meio da Portaria Conjunta nº 6/2011, visando dar continuidade aos trabalhos em meio a mudanças de governo.
Esta Comissão Distrital, envolvendo órgãos como Adasa, Seagri, Emater, Ibram, Terracap e Setrab, promoveu uma visão propositiva de meio ambiente, embora tenha enfrentado desafios na incorporação de aspectos econômicos devido à especialização da empresa contratada e às limitações governamentais. O contrato com a Greentec foi concluído em 2012, resultando na entrega de estudos e documentos técnicos, que estão disponíveis para consulta.
Em dezembro de 2012, surgiu a proposta de uma segunda etapa do ZEE-DF, visando aprofundar análises técnicas, especialmente relacionadas à Matriz Socioeconômica, e produzir estudos complementares. O objetivo era qualificar e finalizar o zoneamento considerando a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF) e as políticas setoriais vigentes. Esse esforço estava alinhado com as disposições do art. 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui ao Poder Público a responsabilidade de zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, e do art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da mesma lei, que determina a promoção do zoneamento ecológico-econômico do território do Distrito Federal com a participação comunitária.
A preparação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF) foi coordenada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh) e pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan), envolvendo a colaboração de diversos órgãos governamentais distritais e federais distribuídos em sete Grupos de Trabalho (GTs) especializados em áreas como consolidação conceitual, integração de sistemas de informações geográficas, cenários, estudos econômicos, corredores ecológicos, formulação de propostas de zoneamento e elaboração de projetos de lei. A iniciativa contou com a participação de entidades como a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (Adasa), a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb), a Companhia Energética de Brasília (CEB), entre outras, conforme designado pelas Portarias Conjuntas nº 4/2013 e nº 60/2014.
Durante a segunda fase do projeto, avanços significativos foram alcançados, culminando na apresentação de estudos preliminares, propostas de implementação e esboços de cenários, além da elaboração de documentos como a Matriz Socioeconômica e a minuta do Decreto de Corredores Ecológicos. Em 2015, o ZEE-DF se tornou uma prioridade para o Governo do Distrito Federal, sendo integrado ao Planejamento Estratégico e ao Plano Plurianual 2016-2019. Uma Coordenação Política foi estabelecida para supervisionar a conclusão dos trabalhos e o encaminhamento do projeto de lei, contando com representantes de várias secretarias, conforme estabelecido pelo Decreto Distrital nº 36.473/2015.
Além disso, uma Coordenação Técnica e uma Comissão Distrital foram instituídas para assegurar a colaboração entre as secretarias de Estado e demais órgãos envolvidos. Em 2015, um Acordo de Cooperação Técnica foi firmado com o Ministério do Meio Ambiente para aprimorar o ZEE-DF, com apoio previsto até 2018. Os trabalhos técnicos prosseguiram com a fase de Pré-Zoneamento, que visava definir as vocações territoriais com base em análises ecológicas e socioeconômicas, levando em consideração a legislação vigente e os principais planos territoriais.
A etapa de participação popular foi iniciada em 2016, com consultas regionais e audiências públicas realizadas até 2017. Após o recebimento de sugestões da sociedade, uma minuta preliminar do anteprojeto de lei foi elaborada e encaminhada à Casa Civil para avaliação jurídica. Em 2018, o projeto de lei foi apresentado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) pelo Governo do Distrito Federal, passando pela análise de diversas comissões permanentes até sua aprovação em plenário e subsequente sanção como a Lei Distrital nº 6.269/2019, estabelecendo oficialmente o ZEE-DF.
3.3 Comissão de Implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE)
Conforme estabelecido pelo Decreto nº 39.948, de 15 de julho de 2019, foi criada a Comissão de Implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), uma estrutura multidisciplinar designada para conduzir a efetivação das diretrizes estabelecidas pelo ZEE no Distrito Federal. Esta comissão reúne representantes de diversas esferas do governo distrital, incluindo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), a Casa Civil do Distrito Federal (Caci), a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE), a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri), a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (Semob), a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), a Secretaria de Estado de Turismo (Setur), a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (SEFP), e a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura (SODF).
Além dos órgãos governamentais, a comissão inclui a participação de entidades representativas da sociedade civil e do setor produtivo, como a Fundação Mais Cerrado, a Federação das Indústrias do Distrito Federal (Fibra), a Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal (Fape-DF), a Federação do Comércio do Distrito Federal (Fecomércio-DF), a Universidade de Brasília (UnB) e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF). A formação desta comissão visa assegurar uma abordagem inclusiva e integrada na implementação do ZEE, facilitando a colaboração entre diferentes setores para promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal em consonância com as diretrizes do zoneamento.
3.4 Participação da União
A implementação do ZEE é responsabilidade compartilhada entre os diferentes níveis de governo no Brasil, conforme estabelecido pelo pacto federativo e pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Este arranjo cooperativo é reforçado pela Lei Complementar nº 140/2011, que delineia as normas para a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios em matéria ambiental, em consonância com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988. De acordo com esta lei, a União é encarregada de elaborar os ZEEs que têm abrangência nacional e regional, estabelecendo um quadro para a atuação administrativa coordenada em questões ambientais.
Dentro deste contexto, cada Estado tem o dever de desenvolver seu próprio plano, alinhando-o aos zoneamentos ecológico-econômicos nacionais e regionais estabelecidos pela União. Os Municípios, por sua vez, são responsáveis pela aprovação de seus Planos Diretores, os quais devem estar em conformidade com os ZEEs aplicáveis, assegurando que o planejamento urbano e territorial esteja alinhado com as diretrizes ambientais e econômicas mais amplas.
Além disso, o novo Código Florestal, promulgado pela Lei Federal nº 12.651/2012[5], impõe um prazo de cinco anos para que todas as Unidades da Federação elaborem, aprovem e tornem públicos seus ZEEs. Este processo deve seguir uma metodologia unificada, que é definida por meio de uma norma federal específica, garantindo assim uma abordagem consistente e integrada ao zoneamento ecológico-econômico em todo o território nacional.
3.5 Conclusão Parcial
O Projeto de Lei é compatível com o ZEE pelos objetivos comuns dos instrumentos: fomentar o desenvolvimento econômico e social nas áreas de interesse social e equilibrar a distribuição de emprego e renda no território. Nesse sentido, é adequado a referência e previsão de estudos para o alcance de melhores resultados da Política proposta.
4. Do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 661 de 2023
Conforme os elementos acima, percebe-se que o Projeto de Lei é adequado e compatível com as competências da CLDF, as medidas de incentivos já implementadas, as políticas ambientais e urbanísticas do Distrito Federal. Contudo, no sentido de aprimoramento da redação do Projeto de Lei n.º 661/2024, propõe-se um substitutivo, sem perder a inteligência e essência do Projeto original, conforme razões enunciadas abaixo.
4.1 Proposta de alteração da Ementa do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
Institui o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF)
Justificação:
Com o substitutivo, buscam-se: 1) substituir o termo “Política” por “Programa”, caracterizando melhor o instrumento de intervenção; 2) substituir o termo “Descentralização” por “Desconcentração Regional”, para tornar mais claro o objetivo de fomento da distribuição equitativa espacial da indústria e do comércio; 3) nomear o programa para a sua melhor identificação, com a sigla PIDIC-DF.
4.2 Proposta de alteração do Art. 1º do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal, para que estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte se instalem nas áreas mais periféricas e economicamente vulneráveis das Regiões Administrativas, de sorte a ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento social dessas localidades.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial ou industrial de médio e grande porte aquele que emprega acima de cinquenta e cem funcionários, respectivamente.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF), conforme condições estabelecidas nesta Lei e em atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O PIDIC-DF tem como objetivo geral estimular a criação, expansão, atualização, reativação ou mudança de empresas para áreas do Distrito Federal economicamente desfavorecidas, com o intuído de aproximar as unidades geradores de emprego e renda das regiões de relevante interesse social.
Justificação:
Busca-se também enunciar no caput a instituição do Programa e no parágrafo único a indicação do objetivo geral, destacando os objetivos específicos no art. 3º.
4.3 Proposta de alteração do Art. 2º do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Art. 2º Consideram-se localidades economicamente vulneráveis, para fim dos incentivos previstos nesta Lei:
I – a Expansão de Samambaia;
II – a Estrutural;
III – o Pôr-do-Sol;
IV – o Sol Nascente.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo definirá outras áreas além das previstas nos incisos deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo definirá as áreas elegíveis para os incentivos, de acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), buscando equilibrar o crescimento econômico inclusivo com a preservação ambiental, priorizando a construção da infraestrutura necessária para o desenvolvimento comercial e industrial nas áreas periféricas.
Justificação:
Com a proposta (substitutivo) buscam-se: 1) suprimir a indicação das localidades vulneráveis, preservando a competência do Poder Executivo em estabelecer as regiões e critérios para a contemplação dos benefícios, segundo estudos dirigidos à matriz econômica e ambiental do Distrito Federal; 2) indicar o Zoneamento Ecológico-Econômico como um instrumento diretivo do Programa de Desconcentração Regional; 3) Enfatizar a necessidade de consideração dos aspectos ambientais na análise dos projetos; 4) Indicar que a ausência de infraestrutura instalada não deve ser um impeditivo categórico para a contemplação das áreas, considerando que o Poder Público e a iniciativa privada devem promover a infraestrutura, para permitir o desenvolvimento das áreas periféricas.
4.4 Proposta de alteração do Art. 3º do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal é regida pelas seguintes diretrizes:
I – acessibilidade a indústrias, centros comerciais e redes atacadistas às populações mais carentes;
II – desenvolvimento econômico e social das regiões periféricas;
III – geração de empregos;
IV – atração de investimentos em infraestrutura;
V – distribuição de renda.
Art. 3º As empresas beneficiadas pelo PIDIC-DF terão acesso a incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, estabelecidos pelo Poder Executivo, visando ao atingimento dos seguintes objetivos específicos:
I- fomentar o desenvolvimento econômico e social nas áreas de interesse social;
II- equilibrar a distribuição de emprego e renda no território;
III- incentivar e promover investimentos em infraestrutura em áreas economicamente desfavorecidas de interesse social.
Justificação:
Com a proposta deste parecer, enunciam-se os objetivos específicos do Programa, preservando as diretrizes indicadas no Projeto de Lei nº 661/2024.
4.5 Proposta de alteração dos Arts. 4º e 5º do Projeto de Lei nº 661 de 2023
Projeto de Lei n.º 661/2023
Proposta (SUBSTITUTIVO)
Art. 4º A implementação da Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, nos termos definidos em lei específica.
Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I – nível de descentralização regional da atividade de produção, mediante a instalação de sedes comerciais e industriais em localidades ainda não exploradas, que sejam predominantemente habitadas pelas populações mais vulneráveis economicamente do Distrito Federal;
II – quantidade de pessoas alcançadas pela instalação do empreendimento, tanto sob o ponto de vista da geração de empregos, quanto do atendimento aos consumidores;
III – prazo de conclusão do projeto de investimento;
IV – desenvolvimento sustentável e respeito às normas ambientais.
Art. 4º Os interessados nos benefícios de que trata esta Lei apresentarão carta de intenções dos empreendimentos ao Poder Executivo, a quem competirá o juízo de admissibilidade, observando, dentre outros, as seguintes preferências:
I – prioridade para instalações em áreas socialmente vulneráveis;
II – integração com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride/DF), especialmente nos municípios limítrofes;
III – práticas sustentáveis, com uso moderado de água e recursos, além de baixa emissão de poluentes.
IV- impacto na geração de empregos e serviços à comunidade;
V – eficiência do investimento em termos de tempo e volume;
VI – contribuição para a conservação dos valores ecológicos, paisagísticos, históricos, arquitetônicos, artísticos e culturais.
Justificação:
Procuramos com a emenda conferir maior concreção e clareza para a concessão dos benefícios, na apresentação de forma sintética dos parâmetros mínimos que devem dirigir a análise dos projetos, a partir dos objetivos do Programa.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 661, de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO apresentado nesta relatoria.
Sala das Comissões,
Deputado Deputado HERMETO Presidente Relator
[1] A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe. (ADI 5126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022, Info 1081). Caso haja a criação de despesas, devem ser observadas a LRF, a Lei nº 4.320, além do art. 113 do ADCT.
[2]https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=39803&txtAno=2019&txtTipo=6&txtParte=. Acesso em 23 de fev. de 2024.
[3] https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_0492.pdf. Acesso em 23 de fev. de 2024.
[4] https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-515797!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action. Acesso em 23 de fev. de 2024.
[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em 23 de fev. de 2024.
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (116663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 661, DE 2023 - CAF
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Institui o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF), conforme condições estabelecidas nesta Lei e em atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O PIDIC-DF tem como objetivo geral estimular a criação, expansão, atualização, reativação ou mudança de empresas para áreas do Distrito Federal economicamente desfavorecidas, com o intuído de aproximar as unidades geradores de emprego e renda das regiões de relevante interesse social.
Art. 2º O Poder Executivo definirá as áreas elegíveis para os incentivos, de acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), buscando equilibrar o crescimento econômico inclusivo com a preservação ambiental, priorizando a construção da infraestrutura necessária para o desenvolvimento comercial e industrial nas áreas periféricas.
Art. 3º As empresas beneficiadas pelo PIDIC-DF terão acesso a incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, estabelecidos pelo Poder Executivo, visando ao atingimento dos seguintes objetivos específicos:
I – fomentar o desenvolvimento econômico e social nas áreas de interesse social;
II – equilibrar a distribuição de emprego e renda no território;
III – incentivar e promover investimentos em infraestrutura em áreas economicamente desfavorecidas de interesse social.
Art. 4º Os interessados nos benefícios de que trata esta Lei apresentarão carta de intenções dos empreendimentos ao Poder Executivo, a quem competirá o juízo de admissibilidade, observando, dentre outros, as seguintes preferências:
I – prioridade para instalações em áreas socialmente vulneráveis;
II – integração com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride/DF), especialmente nos Municípios limítrofes;
III – práticas sustentáveis, com uso moderado de água e recursos, além de baixa emissão de poluentes.
IV – impacto na geração de empregos e serviços à comunidade;
V – eficiência do investimento em termos de tempo e volume;
VI – contribuição para a conservação dos valores ecológicos, paisagísticos, históricos, arquitetônicos, artísticos e culturais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão se baseia na observação de que as regiões periféricas do Distrito Federal raramente são escolhidas para a instalação de grandes empreendimentos industriais e comerciais. A intervenção do Poder Público é vista como essencial para tornar essas áreas atraentes para investimentos privados. A expectativa é que a implementação deste projeto beneficie as comunidades locais, não apenas pela criação de empregos, mas também pela maior proximidade dos pontos comerciais às residências dos consumidores. O objetivo do Projeto é promover a descentralização de serviços e a distribuição de renda nas regiões menos desenvolvidas do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO HERMETO
Relator
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Folha de Votação - CAF - (120583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
PL 661/2023
Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relatoria:
Deputado HERMETO
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 07/05/2024.
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Despacho - 4 - CAF - (120844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de maio de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Despacho - 5 - SACP - (120904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (122540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 661/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/5/2024.
Brasília, 27 de maio de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (124343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 661/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 661/2023 que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
Autor: Deputado Joaquim Roriz
Relatora: Deputada Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 661/2023, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal”.
O projeto de lei em comento, disposto em 8 artigos, visa instituir a Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal. Seu objetivo principal é promover a instalação de estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte em áreas periféricas e economicamente vulneráveis das Regiões Administrativas do Distrito Federal. Com isso, busca-se fortalecer a economia local, aumentar a geração de empregos, melhorar a arrecadação tributária e estimular o desenvolvimento social dessas áreas.
Para atingir esses objetivos, o projeto define como estabelecimentos comerciais de médio porte aqueles que empregam mais de cinquenta funcionários e de grande porte aqueles com mais de cem funcionários. As áreas contempladas inicialmente incluem a Expansão de Samambaia, a Estrutural, o Pôr-do-Sol e o Sol Nascente. A proposta também prevê que o Poder Executivo tenha a capacidade de adicionar outras áreas conforme necessário.
As diretrizes estabelecidas no projeto incluem melhorar a acessibilidade a indústrias e centros comerciais nas regiões carentes, promover o desenvolvimento econômico e social das áreas periféricas, gerar empregos, atrair investimentos em infraestrutura e promover a distribuição de renda. A implementação da política se dará por meio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios e econômicos, com critérios específicos para a seleção dos empreendimentos e concessão dos benefícios, sempre com ênfase no desenvolvimento sustentável e respeito às normas ambientais.
O autor do Projeto de Lei destaca a necessidade de intervenção do Poder Público para tornar as regiões carentes do Distrito Federal mais atrativas para investimentos privados. O objetivo é beneficiar as comunidades periféricas não somente com a geração de empregos, mas também com o atendimento ao consumidor, facilitando o acesso a pontos comerciais próximos às residências. Assim, o projeto visa promover a descentralização de serviços e a distribuição de renda, abarcando as regiões menos favorecidas do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental, foi apresentada uma Emenda (Substitutivo) no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, , “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 661 de 2023, apresenta uma proposta sólida e relevante para o desenvolvimento econômico das áreas periféricas do Distrito Federal. A iniciativa de instituir uma política pública para descentralizar a produção e o comércio é bem-vinda e aborda questões importantes como a geração de empregos e o fortalecimento da economia local.
Análise à Proposta Original:
A proposta original visa a instalação de grandes estabelecimentos comerciais e industriais em áreas específicas e vulneráveis, com a finalidade de melhorar a economia local e promover o desenvolvimento social. A definição clara dos tipos de estabelecimentos e a identificação de áreas específicas são aspectos positivos que demonstram uma compreensão das necessidades regionais.
Destacamentos ante o Substitutivo proposto:
Nomenclatura e Escopo: O substitutivo altera a nomenclatura de “Política Pública” para “Programa de Incentivo à Desconcentração Regional da Indústria e Comércio no Território do Distrito Federal (PIDIC-DF)”. Essa mudança visa a tornar mais claro o escopo do programa e sua função específica. Enquanto a proposta original abrange uma política mais ampla, o substitutivo proporciona uma definição mais precisa e direcionada, o que pode facilitar a implementação e o monitoramento das ações propostas.
Flexibilidade na Definição das Áreas: O substitutivo ajusta o critério de definição das áreas elegíveis para os incentivos, deixando essa responsabilidade para o Poder Executivo, com base no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE-DF). Essa alteração permite uma maior flexibilidade e adaptação às condições econômicas e ambientais atuais, assegurando que os incentivos sejam aplicados onde são mais necessários e adequados.
Objetivos e Diretrizes: O substitutivo detalha mais claramente os objetivos específicos do PIDIC-DF, como o fomento ao desenvolvimento econômico e social e o incentivo a investimentos em infraestrutura. Embora a proposta original já inclua esses objetivos, o substitutivo oferece uma descrição mais explícita, o que pode contribuir para um melhor alinhamento e foco nas metas do programa.
Critérios de Seleção e Benefícios: O substitutivo estabelece critérios mais detalhados para a concessão dos benefícios, incluindo a prioridade para áreas socialmente vulneráveis, práticas sustentáveis e contribuição para a conservação dos valores culturais e ambientais. Esses critérios adicionais visam garantir que os empreendimentos beneficiados estejam alinhados com os objetivos de desenvolvimento sustentável e regional, o que pode complementar e fortalecer a proposta original.
Em face disso, o substitutivo, portanto, oferece aprimoramentos importantes que melhoram a clareza e a aplicabilidade da proposta original, sem desconsiderar seus objetivos fundamentais. As modificações visam tornar o programa mais eficiente e adaptado às necessidades específicas do Distrito Federal, promovendo um desenvolvimento regional mais equilibrado e sustentável.
Ademais, o projeto aprimorado pelo substitutivo, tem o potencial de trazer benefícios significativos para as áreas periféricas do Distrito Federal, alinhando-se com os objetivos de desenvolvimento econômico e social propostos.
Dito isso, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna, com a ressalva mencionada.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 661/2023, na forma da Emenda (Substitutivo) nº 1 proposto na Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (138212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 661/2023
“Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal”.Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação, nos termos da Emenda (substitutivo) nº 1 proposto na CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (139847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/10/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 25/10/2024, às 16:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (139866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/10/2024, às 16:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (277892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 661/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (312906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 661/2023, que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 661, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz, que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal, para que estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte se instalem nas áreas mais periféricas e economicamente vulneráveis das Regiões Administrativas, de sorte a ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento social dessas localidades.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial ou industrial de médio e grande porte aquele que emprega acima de cinquenta e cem funcionários, respectivamente.
Art. 2º Consideram-se localidades economicamente vulneráveis, para fim dos incentivos previstos nesta Lei:
I – a Expansão de Samambaia;
II – a Estrutural;
III – o Pôr-do-Sol;
IV – o Sol Nascente.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo definirá outras áreas além das previstas nos incisos deste artigo.
Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal é regida pelas seguintes diretrizes:
I – acessibilidade a indústrias, centros comerciais e redes atacadistas às populações mais carentes;
II – desenvolvimento econômico e social das regiões periféricas;
III – geração de empregos;
IV – atração de investimentos em infraestrutura;
V – distribuição de renda.
Art. 4º A implementação da Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, nos termos definidos em lei específica.
Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I – nível de descentralização regional da atividade de produção, mediante a instalação de sedes comerciais e industriais em localidades ainda não exploradas, que sejam predominantemente habitadas pelas populações mais vulneráveis economicamente do Distrito Federal;
II – quantidade de pessoas alcançadas pela instalação do empreendimento, tanto sob o ponto de vista da geração de empregos, quanto do atendimento aos consumidores;
III – prazo de conclusão do projeto de investimento;
IV – desenvolvimento sustentável e respeito às normas ambientais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, as regiões mais carentes não costumam ser as sedes de grandes empreendimentos industriais e comerciais.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é promover a descentralização de serviços e a distribuição de renda, albergando as regiões menos favorecidas do Distrito Federal, por meio da atuação do Poder Público para que o setor empresarial contemple essas regiões.
Lida em Plenário em 05 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, houve emenda substitutiva nº 1 e parecer aprovados. E, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo houve parecer favorável aprovado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Por conseguinte, a proposta em questão mostra-se oportuna, pois visa promover a integração social dos segmentos desfavorecidos, ao incentivar a instalação de estabelecimentos comerciais e industriais em áreas mais periféricas e economicamente vulneráveis.
Além disso, a medida tem relevância social porque pode contribuir para a geração de empregos e renda, além de promover o desenvolvimento social das localidades beneficiadas, tendo em vista que, atualmente, grande parte da atividade econômica e das oportunidades de emprego e renda concentra-se nas áreas mais centrais do DF [1].
Nesse sentido, o incentivo à descentralização é, intrinsecamente, uma ferramenta de combate à desigualdade social e regional e se mostra efetiva para o combate dessa disparidade ao estimular uma economia mais diversificada, com maior presença da indústria e articulação com o setor agropecuário, agregando valor a bens produzidos localmente, abriria alternativas de geração de empregos qualificados.
Ainda, a concentração de empregos bem remunerados na área central gera problemas de mobilidade urbana, com um sistema de transporte público radial, baseado em ônibus, saturado, caro e com longos tempos de deslocamento, tornando-os inacessíveis [2].
Portanto, a proximidade de comércios e serviços de qualidade nas regiões administrativas mais carentes pode ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento social dessas localidades, que é justamente o escopo do projeto de lei em análise.
Por fim, cumpre ressaltar que o presente projeto deve prosperar, no âmbito desta Comissão, e informa-se que, na Comissão de Assuntos Fundiários houve emenda substitutiva nº 1 e parecer aprovados; e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo houve parecer favorável.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 661/2023, que “Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal”, nos moldes da emenda substitutiva nº 1 e parecer aprovados da Comissão de Assuntos Fundiários, e considerando o parecer favorável aprovado da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões.
https://noticias.unb.br/artigos-main/7964-desafios-e-oportunidades-economicas-e-sociais-do-df [1]
DEPUTADO rogério morro da cruz
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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