Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que “Institui o serviço voluntário dos agentes e especialidades socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal e da outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do § 3º, Inciso I, alíneas “a” a “x”, Incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e Parágrafo Único, do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
...
§ 3º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário:
I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:
a) férias;
b) abono de ponto anual;
c) licença-prêmio;
d) licença-servidor;
e) licença-maternidade;
f) licença-paternidade;
g) licença para atividade política;
h) licença para tratar de interesse particular;
i) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento;
k) licença para desempenho de mandato classista;
l) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
m) afastamento para missão ou curso no exterior;
n) afastamento para exercício de mandato eletivo;
o) afastamento para participar de competição desportiva;
p) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;
q) afastamento para frequência em curso de formação;
r) ausência para doação de sangue;
s) ausências para realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
t) ausência para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
u) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho desempenhado junto à Justiça Eleitoral;
v) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho prestado na eleição de conselheiro tutelar;
w) ausência em razão de casamento;
x) ausência falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
II - Estar em usufruto de qualquer ajuste de carga horária;
III - Estar cumprindo punição disciplinar;
IV - Estar com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição;
V - Estar cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública; e
VI - não respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas, caso o servidor desenvolva suas atribuições em escala de revezamento 24x72;
VII - cumprir qualquer parte da jornada de trabalho em regime de sobreaviso;
VIII - para os servidores ocupantes de cargo em comissão, inscrever-se ou prestar serviço voluntário na unidade em que estiver lotado, salvo excepcionalidades estabelecidas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá prestar o Serviço Voluntário na data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva alterar a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que Institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com o propósito estabelecer de causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário.
Atualmente, as causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário estão sendo regulamentadas por meio da Portaria nº 851, de 11 de dezembro de 2020 e alterações posteriores.
A da sobredita Portaria tipifica, dentre outras, como causa impeditiva de prestação do serviço voluntário, está em gozo de licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades.
Entretanto, o impedimento de prestação dos serviços voluntário nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades foi tema do Processo Judicial em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual o julgador entendeu que a previsão da Portaria nos moldes vigente traduz que “há excesso e inobservância de critério legal e de razoabilidade em portaria que, regulamentando lei distrital que nada diz a respeito, insere inúmeras hipóteses de impedimento ao servidor para a prestação de serviço voluntário, em especial o impedimento de prestação do serviço remunerado daquele servidor que se afastou por licença para tratamento de própria saúde nos 30 dias seguintes à data de retorno às suas atividades".
Assim, é razoável que os impedimentos sejam estabelecidos por Lei e não em Portaria. Além disso, considerando o teor da manifestação do órgão julgador, se o servidor estiver apto a prestar suas atividades ordinárias, também estará apto para prestar o serviço voluntário, não se justificando o impedimento de mais 30 dias após o fim da licença.
Acrescente-se, ainda, a que a Portaria também prevê como impedimento estar o servidor com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição. Deste modo também faz-se necessário não impedir a prestação do serviço voluntário após o fim da licença.
Igualmente, a Portaria prevê como impedimento da prestação dos serviços voluntário por servidor que tiver falta injustificada nos últimos 180 dias, como uma espécie de penalidade. Desse modo, também objetiva-se impedir a prestação dos serviços neste caso.
Por todo exposto, tendo em vista a garantia do interesse público e dos direitos dos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso