(Do Sr. Deputado ROBÉIRO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Carteira de Exercício Profissional do Empresário será expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
Art. 3º A Junta Comercial do Distrito Federal poderá adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional ou decorrente do uso de outras tecnologias, desde que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – brasão do Distrito Federal e da Secretaria da qual a Junta Comercial do Distrito Federal faz parte;
II – nome da Junta Comercial do Distrito Federal;
III – nº/via da Carteira de Exercício Profissional (número sequencial próprio da Junta Comercial) e data da expedição;
IV – qualificação do portador e tipo do exercício profissional;
V – foto 3x4, recente; e
VI – assinaturas do portador e do Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal, por meio de seu Regimento Interno, deverá estabelecer o procedimento para confecção, validade e uso da carteira de exercício profissional.
Art. 4º O custo para emissão da Carteira de Exercício Profissional do Empresário será definido pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal poderá avocar a regulamentação e a expedição da Cardeira de Exercício Profissional do Empresário, nos termos do art. 4º do Decreto 44.101, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal, a ser expedido pela Junta Comercial do Distrito Federal.
A proposição constitui reinvindicação da categoria empresarial, que pretende atribuir valor ao seu próprio exercício profissional, destacando-se que diversos outros seguimentos profissionais já têm o documento profissional reconhecido em todo o território nacional.
É de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
O registro profissional de determinada categoria de trabalhadores, com a expedição de carteira profissional/funcional é meio lícito de identificação e válido em território nacional.
No presente caso, o artigo 106 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia, delega à Junta Comercial de cada unidade da Federação a expedição da Carteira de Exercício Profissional, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF