Proposição
Proposicao - PLE
PL 646/2023
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Economia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CESC - (132788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 646/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 646/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (134059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 646/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei n° 646, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que pretende incluir o ensino de educação financeira como conteúdo transversal no currículo da rede pública do Distrito Federal.
A proposição traz, no art. 2°, os temas que compõem o conteúdo de educação financeira, incluindo analfabetismo financeiro, taxa de juros, endividamento e empréstimo, planejamento orçamentário, entre outros. O conteúdo programático deverá ser desenvolvido ao longo do ano letivo, com carga horária a ser estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
O autor justifica a proposição apresentando uma série de referências de estudos que demonstram que a educação financeira nas escolas traz consciência sobre economia e finanças aos jovens, de modo a ajudá-los, na vida adulta, com a organização de suas vidas do ponto de vista das finanças.
Em outubro de 2023, o próprio autor apresentou emenda acrescendo o art. 6° à proposição, que revoga explicitamente a Lei n° 3.838, de 27 de março de 2006, que institui o Programa de Educação Financeira no Distrito Federal, argumentando que sua proposta é abordar a Educação Financeira como conteúdo transversal, e não a partir de um programa específico, como determina a Lei que intenta revogar.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei pretende incluir o ensino de educação financeira como conteúdo transversal no currículo da rede pública do Distrito Federal.
Uma recente pesquisa da Confederação Brasilieira de Bens mostra que, em julho deste ano, 78,8% das famílias brasileiras tinham algum nível de endividamento.
O endividamento gera um conjunto de impactos negativos nas famílias endividadas, incluindo perda de patrimônio, danos emocionais, redução do consumo, perda de qualidade de vida e até destruição das relações conjugais.
Por isso, a educação financeiro é um tema do momento e vem despertando o interesse social e de várias especialidades acadêmicas, por conta dos inúmeros casos de superendividados, especialmente entre os que usam o salário ou a aposentadoria para fazer crédito consignado.
Ao trazer o tema para debate nesta Casa e, se aprovado o Projeto de Lei, levá-lo para as escolas públicas, creio que podemos contribuir para a redução o endividamento das famílias.
Diante disso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 646, de 2023.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Despacho - 7 - SACP - (287101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CAS - (289068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 646/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (292982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Projeto de Lei nº 646/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 646/2023, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal."
A proposição é composta por 5 artigos.
O art. 1º estabelece a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre os conteúdos que deverão ser abordados nos módulos curriculares da disciplina, elencando oito tópicos: analfabetismo financeiro e suas implicações; matemática financeira e taxa de juros; planejamento orçamentário individual e familiar; empréstimo e endividamento e suas consequências; diferenças no uso de meios de pagamento; pagamento mínimo, crédito rotativo e parcelamento; investimentos; e plataformas de investimento.
O art. 3º prevê que o ensino do conteúdo programático será desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar. O § 1º estabelece que a formação tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais, e o § 2º determina que a carga horária será estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
O art. 4º estabelece o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei, e o art. 5º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor destaca que a proposta visa implementar a disciplina de Educação Financeira nas escolas do Distrito Federal como um tema transversal e transdisciplinar, de forma que gestores e educadores das mais diversas disciplinas contribuam para a preparação financeira adequada dos alunos. Cita estudos internacionais e iniciativas nacionais que demonstram a importância da educação financeira desde a infância, como relatório do European Banking Authority e experiências do Comitê Nacional de Educação Financeira.
Menciona ainda um projeto piloto realizado pelo Ministério da Educação entre 2008 e 2010 que, segundo relatório do Banco Mundial, produziu resultados positivos, como o aumento do nível de poupança dos jovens e maior consciência em gastos mensais. Por fim, o autor ressalta que, apesar de existirem iniciativas pontuais no Distrito Federal, como o programa Aprender Valor do Banco Central e projetos do Instituto BRB, é necessário estabelecer a educação financeira como conteúdo obrigatório no currículo escolar.
Em outubro de 2023, o próprio Autor apresentou emenda acrescendo o art. 6° à proposição, que revoga explicitamente a Lei n° 3.838, de 27 de março de 2006, que institui o Programa de Educação Financeira no Distrito Federal, argumentando que sua proposta é abordar a Educação Financeira como conteúdo transversal, e não a partir de um programa específico, como determina a Lei que intenta revogar.
Foi apresentada uma emenda aditiva à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 66, inciso XII, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições relacionadas a serviços públicos em geral.
O Projeto de Lei nº 646/2023 modifica diretamente o serviço público educacional prestado pelo Distrito Federal, alterando o currículo escolar da rede pública e estabelecendo novas diretrizes para a atuação dos servidores da educação.
A inclusão da educação financeira como conteúdo transversal no currículo escolar representa uma adaptação no serviço prestado, que busca atender às diretrizes educacionais nacionais e às demandas sociais contemporâneas, modificação essa que afeta a organização pedagógica das unidades escolares e implica em ajustes nas práticas profissionais dos servidores públicos da educação.
Aspecto de relevo previsto na proposição é a previsão de formação específica para os servidores responsáveis pela implementação do novo conteúdo (art. 3º). Essa capacitação é fundamental para garantir que os profissionais da educação estejam preparados para a nova atribuição, assegurando a qualidade do serviço público prestado. A abrangência da formação, que inclui "professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais", demonstra o alcance da mudança proposta na rede pública de ensino.
A definição de que a carga horária seja estabelecida conforme o calendário letivo anual (art. 3º, § 2º) permite flexibilidade na implementação, respeitando a organização já existente do serviço educacional, sem prejudicar as atividades regulares.
O prazo de 90 dias para regulamentação (art. 4º) concede tempo adequado para que a Secretaria de Educação estabeleça as normas complementares necessárias e organize o processo de implementação, incluindo a preparação dos servidores para a nova demanda.
É importante ressaltar que, por se tratar de conteúdo transversal e não de nova disciplina específica, a implementação ocorrerá dentro da estrutura organizacional existente, sem necessidade de alterações significativas na distribuição de carga horária docente ou na lotação de servidores, o que facilita sua operacionalização e torna o projeto adequado, oportuno e conveniente ao serviço público.
Quanto à Emenda Aditiva nº 1, trata-se de revogação da Lei nº 3.838/2006, que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Não vislumbramos prejuízo ao interesse público com essa medida, visto que, conforme o próprio autor da emenda assevera, o referido programa não foi implementado, ainda que decorridos 19 anos desde sua instituição.
Há que ressaltar, por fim, que encontra-se em vigência a Lei nº 2.831/2002, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 646/2023, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (295807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 646/2023
Ementa: "Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 2/CAS, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (298975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/05/2025, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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