Proposição
Proposicao - PLE
PL 646/2023
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Economia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (84945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal o ensino de educação financeira.
Art. 2º Os módulos curriculares da disciplina educação financeira devem abordar os seguintes conteúdos:
I – analfabetismo financeiro e suas implicações;
II – matemática financeira e taxa de juros;
III – planejamento orçamentário individual e familiar;
IV – empréstimo e endividamento e suas consequências a curto, médio e longo prazo;
V – diferenças no uso de dinheiro em espécie, pix, cartão de débito e cartão de crédito como meios de pagamento;
VI – pagamento mínimo, crédito rotativo, parcelamento e saques com cartão de crédito;
VII – investimento em poupança, renda fixa, mercado de ações e criptomoedas;
VIII – plataformas de investimento.
Parágrafo único. Os conteúdos descritos nos incisos VII e VIII serão objeto de aulas práticas, com ênfase em como realizar investimentos e utilizar as plataformas para obter rentabilidade.
Art. 3° O ensino do conteúdo programático previsto no art. 2º é desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar.
§ 1º A formação dos profissionais da educação de que trata o caput tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais.
§ 2º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º Esta lei deve ser regulamentada em até 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto institui a Política Distrital de Implementação de Educação Financeira no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A proposta tem o objetivo de implementar a disciplina Educação Financeira nas escolas do Distrito Federal como um tema transversal e transdisciplinar, de forma que gestores e educadores das mais diversas disciplinas contribuam para a preparação financeira adequada dos alunos e, por conseguinte, fazer com que eles consigam elaborar decisões financeiras melhores para as suas vidas.
Um relatório produzido em 2019 pelo European Banking Authority[1] indica que a educação financeira se tornou conteúdo obrigatório do currículo escolar em dezenas de países europeus e que quanto mais cedo as crianças aprendem acerca de dinheiro, poupança e investimento, melhora a capacidade de administrarem as suas finanças no decorrer da vida.
O assunto é tão relevante que entre os dias 5 e 9 de maio de 2023, o Ministério da Educação, por meio do Comitê Nacional de Educação Financeira – Conef, promoveu a 10ª Semana Nacional de Educação Financeira[2], na qual foram abordados assuntos como finanças pessoais, orçamento, planejamento, previdência social, sistema financeiro e investimento.
A Secretaria de Educação Básica – SEB, do Ministério da Educação, preside o Grupo de Apoio Pedagógico – GAP do Comitê, cujas ações resultaram num projeto piloto que, entre 2008 e 2010, levou educação financeira à rede pública de ensino médio dos estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Tocantins e do Distrito Federal.
A experiência de se informar sobre finanças produziu mudanças significativas na vida dos jovens estudantes e de suas famílias, e rendeu ao Brasil referência sobre essa modalidade de ensino no relatório The impact of high school financial education – experimental evidence from Brasil[3](O impacto da educação financeira no ensino médio – a experiência do Brasil, em tradução livre), do Banco Mundial.
Analistas do Banco Mundial constataram que o projeto piloto contribuiu para o aumento de 1% do nível de poupança dos jovens que passaram pelo programa; 21% a mais dos alunos fazem uma lista dos gastos todos os meses; 4% a mais dos alunos negociam os preços e meios de pagamento ao realizarem uma compra. As famílias dos estudantes também foram beneficiadas, pois temas como orçamento, planejamento e taxas bancárias entraram na pauta das conversas e decisões conjuntas de gastos por causa dos deveres de casa. O relatório do Banco Mundial conclui, ainda, que esse resultado indica que jovens educados financeiramente podem contribuir para o crescimento de 1% do PIB do Brasil, tornando-se verdadeiros agentes de mudanças de hábitos familiares.
Importante destacar a existência de vasto arcabouço legislativo com o objetivo de trabalhar a Educação Financeira como conteúdo de caráter obrigatório nas escolas:
Na Câmara dos Deputados tramitam projetos que tratam da inclusão da educação financeira como tema nos currículos como, por exemplo, o PL 2.107/2011[6], de autoria do Deputado Audifax Charles Pimentel Barcelos (PSB/ES), que inclui noções de Economia Financeira como disciplina obrigatória ano ensino médio e o PL 7.318/2017[7], de autoria do Deputado Pr. Marco Feliciano (PL/SP), que altera os arts. 26, 32 e 36 da Lei nº 9.394/1996 para incluir a disciplina “Educação Financeira” na matriz curricular nacional no ensino fundamental e médio.
O Decreto Federal nº 7.397/2010, por sua vez, instituiu a Estratégia de Educação Financeira – ENEF, promovendo ações de Educação Financeira.
Em 2017, o Comitê Nacional de Educação Financeira – CONEF decidiu estabelecer até 2024 a integração do tema educação financeira na cultura escolar brasileira, de modo que professores, alunos e gestores desenvolvam e vivenciem projetos e atividades sobre a temática, no cotidiano das escolas. Neste sentido, em julho de 2021, o Ministério da Educação e Cultura – MEC, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, criou o Programa Educação Financeira nas Escolas[4], cujo escopo é a capacitação de professores em educação financeira até 2024, com o objetivo de disseminar conhecimentos para 25 milhões de alunos do ensino fundamental e médio.
Além disso, o Governo Federal decidiu também tornar o Programa Educação Financeira nas Escolas uma política pública apoiada na referência curricular brasileira (Base Nacional Comum Curricular – BNCC), inserindo a temática na cultura escolar ainda na vigência do atual Plano Nacional de Educação – PNE.
No Distrito Federal, a temática não é novidade.
Apesar de a Educação Financeira ainda não ser uma disciplina regular na educação básica, o Banco Central do Brasil, por meio do programa Aprender Valor[5], trouxe noções de educação financeira para escolas do ensino fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. A iniciativa, aplicada para alunos do 1º ao 9º ano, incentivou a prática de hábitos financeiros saudáveis e de comportamento que fazem diferença na vida das pessoas. Trata-se de um projeto revolucionário, uma vez que adapta os alunos a uma nova realidade de ensino, ao mesmo tempo que os prepara para o enfrentamento dos problemas do cotidiano na fase adulta, com planejamento da vida financeira.
Por meio do Instituto BRB, o Banco de Brasília realizou um projeto de educação financeira para estudantes da Rede Pública de Ensino do DF até junho de 2020, cujo objetivo foi de preparar futuras gerações para que, desde cedo, aprendessem a gerir as suas finanças de modo consciente.
As iniciativas acima comentadas demonstram a importância do tema e a necessidade de sua implementação, eis que a educação financeira deve seguir, desde a mais tenra idade, um fluxo com ênfase na consciência financeira e no desenvolvimento de habilidades, possibilitando uma tomada de decisão baseada em conhecimento teórico e prático, de modo que as pessoas sejam capacitadas para gerenciar as suas próprias finanças.
Ante os argumentos acima elencados, a aprovação do presente projeto de lei é de suma importância para que possamos promover o ensino contínuo da Educação Financeira como conteúdo de caráter obrigatório no currículo escolar das escolas da Rede de Ensino Público do Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
[1] https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Consumer%20Corner/Financial%20education/EBA%20Financial%20Education%20Report%202019-2020%20-%20FINAL%20-%20Combined.pdf
[2] https://www.gov.br/semanaenef/pt-br
[3] https://documents1.worldbank.org/curated/en/753501468015879809/pdf/WPS6723.pdf
[4] https://www.gov.br/investidor/pt-br/educacional/criancas-e-jovens/programa-educacao-financeira-nas-escolas
[5] https://aprendervalor.bcb.gov.br/site/aprendervalor
[6] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517059
[7] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1542561&filename=PL%207318/2017
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 15:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (94455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.838/06, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 10:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - (94734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal".
Acrescente-se ao projeto o art. 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.838, de 27 de março de 2006”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 646/2023, ao prever a inclusão do ensino educação financeira como conteúdo transversal no currículo nas escolas públicas do Distrito Federal, acaba por revogar o contido na Lei nº 3.838/2006, que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
A lei prevê a criação de um programa, enquanto o projeto de lei prevê a inclusão de conteúdo transversal, o que sinaliza objetivos distintos. A despeito disso, como ambos os textos tratam de educação financeira, recomendável a ab-rogação do diploma vigente. Mormente pelo fato de que, passados 17 anos, ainda não houve a implantação do programa de que trata a Lei nº 3.838/2006.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 17:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94734, Código CRC: db8eebc2
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Despacho - 2 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (94816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao despacho que encaminhou ao nosso gabinete o presente projeto, para “manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.838/06, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI)”, temos a informar o seguinte.
A despeito da diferença de conteúdos entre a lei e o projeto de lei (a lei institui programa, ao passo que o projeto inclui conteúdo transversal), como ambos tratam de educação financeira, optamos pela apresentação de emenda aditiva, prevendo expressamente a revogação da Lei nº 3.838/2006.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria a distribuição do Projeto de Lei nº 646/2023 para as comissões permanentes competentes.
Brasília, 3 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 04/10/2023, às 17:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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