De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 646/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei n° 646, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que pretende incluir o ensino de educação financeira como conteúdo transversal no currículo da rede pública do Distrito Federal.
A proposição traz, no art. 2°, os temas que compõem o conteúdo de educação financeira, incluindo analfabetismo financeiro, taxa de juros, endividamento e empréstimo, planejamento orçamentário, entre outros. O conteúdo programático deverá ser desenvolvido ao longo do ano letivo, com carga horária a ser estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
O autor justifica a proposição apresentando uma série de referências de estudos que demonstram que a educação financeira nas escolas traz consciência sobre economia e finanças aos jovens, de modo a ajudá-los, na vida adulta, com a organização de suas vidas do ponto de vista das finanças.
Em outubro de 2023, o próprio autor apresentou emenda acrescendo o art. 6° à proposição, que revoga explicitamente a Lei n° 3.838, de 27 de março de 2006, que institui o Programa de Educação Financeira no Distrito Federal, argumentando que sua proposta é abordar a Educação Financeira como conteúdo transversal, e não a partir de um programa específico, como determina a Lei que intenta revogar.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei pretende incluir o ensino de educação financeira como conteúdo transversal no currículo da rede pública do Distrito Federal.
Uma recente pesquisa da Confederação Brasilieira de Bens mostra que, em julho deste ano, 78,8% das famílias brasileiras tinham algum nível de endividamento.
O endividamento gera um conjunto de impactos negativos nas famílias endividadas, incluindo perda de patrimônio, danos emocionais, redução do consumo, perda de qualidade de vida e até destruição das relações conjugais.
Por isso, a educação financeiro é um tema do momento e vem despertando o interesse social e de várias especialidades acadêmicas, por conta dos inúmeros casos de superendividados, especialmente entre os que usam o salário ou a aposentadoria para fazer crédito consignado.
Ao trazer o tema para debate nesta Casa e, se aprovado o Projeto de Lei, levá-lo para as escolas públicas, creio que podemos contribuir para a redução o endividamento das famílias.
Diante disso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 646, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 18:29:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 08:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site