Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 18:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 18:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 640/2023.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 10:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 18:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 640, DE 2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 640, de 2023, de autoria do Poder Executivo, apresentando dois artigos, encaminhado à CLDF pela Mensagem Nº 231/2023 ? GAG/CJ, de 26 de setembro de 2023, com solicitação fundamentada no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sua apreciação em regime de urgência. A proposição é acompanhada de exposição de motivos nº 94/2023 – SEPLAD/GAB, de 19 de setembro de 2023, do Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento da Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022.
O art. 2º veicula a usual cláusula de vigência da Lei.
Na exposição de motivos o ilustre Secretário de Estado informa que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO são fundamentadas em estudos realizados pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
Em seguida, apresenta a manifestação da SUAE, através de seu Estudo Técnico n.º 6/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN. Esse documento demonstra, de forma consolidada, as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a Anexo XI da Lei nº 7.171/22 (LDO 2023) em função da ampliação dita acima, bem como das alterações propostas na elaboração da Lei nº 7.212/22 (LOA 2023) - constantes dos Estudos Técnicos n.º 42/2022 e 44/2022 - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN (docs. 92106957, 92642133) - e nas solicitações de alteração da LDO 2023, conforme Estudos Técnicos 2/2023, 3/2023 e 4/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN (docs. 111513010, 113642436 e 114241275).
Ainda citando o estudo, menciona que seu objetivo é de alterar o Estudo Técnico n.º 11/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEPAF (Processo SEI 00040-00005644/2022-69, doc. 114349789), a fim de subsidiar a elaboração de Projeto de Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, de forma a considerar na estimativa da receita o impacto orçamentário-financeiro da instituição do programa de regularização de débitos tributários e não tributários (REFIS 2023), autorizado pelo Convênio ICMS 116/23 e a ser concedido por meio de lei complementar distrital.
Replica, em seu arrazoado, dois trechos do Estudo Técnico, entendidos como relevantes:
“Vale ressaltar que a amplitude de alcance dos benefícios que se pretende instituir, respeitadas as restrições do Convênio ICMS nº 116/2023, está inserida na esfera de conveniência e oportunidade das autoridades competentes para a definição das políticas tributárias do Distrito Federal, considerando que somente ao ICMS se aplica a exigência de prévia celebração de convênio no âmbito do CONFAZ fixando as balizas da norma distrital. O objetivo da norma quanto ao REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na proposta de Lei Complementar e regulamento pertinente.
(...)
Logo, se por um lado a proposição ora apresentada representa importante instrumento para recuperação de créditos de difícil recebimento, por outro, cria um cenário propício para o saneamento fiscal de empresas e a geração de emprego, renda e arrecadação, permitido, a um só tempo, a regularização fiscal facilitada dos contribuintes e, sob a ótica governamental, o controle do fluxo de caixa”.
Finalmente, qualificando o Estudo Técnico como abrangente, declara que “a alteração em tela tem o propósito de atualizar informações contidas nos Anexos da LDO/2023 que tratam de metas fiscais e projeções de renúncias de receitas tributárias”, com a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO 2023:
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório B2.2 - Anexo II – Considerações sobre metas fiscais (Doc. SEI/GDF nº 122385469);
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório B2.3 - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 122385592);
Anexo II do Projeto de Lei - Relatório B11.1 - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 122385687) e
Anexo II do Projeto de Lei - Relatório B11.2 - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº 122385787).
A proposição, lida em 27 de setembro de 2023, foi distribuída, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade em regime de urgência.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade das propostas, considerando-se a adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias de natureza tributária, conforme art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF sobre essa adequação orçamentária e financeira, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
Com referência à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadunar com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Como no caso, as proposições que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou ainda que repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela complexidade dos estudos que acompanham a presente proposta e imensa quantidade de dados necessários para se estabelecer as diversas perspectivas e cenários que possibilitam a estimativa de impacto resultante da autorização de cada novo Convênio ICMS na implementação do REFIS-2023, opta-se por não reproduzir ou comparar os diversos quadros e anexos contidos na documentação analisada.
O estudo também contém a metodologia para a projeção de arrecadação de receitas e das expectativas do IPCA para o triênio 2023 - 2025, sendo que as estimativas de receitas foram reformuladas em valores correntes, baseando-se na arrecadação até o primeiro quadrimestre de 2023 e teve os valores previstos até 2025 mediante atualização monetária pelo IPCA médio.
Segundo o Poder Executivo, a proposição ora apresentada representa importante instrumento para recuperação de créditos de difícil recebimento, por outro, cria um cenário propício para o saneamento fiscal de empresas e a geração de emprego, renda e arrecadação, permitido, a um só tempo, a regularização fiscal facilitada dos contribuintes e, sob a ótica governamental, o controle do fluxo de caixa.
A análise do Projeto de Lei em questão revela também uma consonância direta com a Lei Orgânica do Distrito Federal, cujos artigos 71 e 100 atribuem ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis concernentes ao plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Em consulta à nova proposta do Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 – LDO 2023 (Lei nº 7.171/2022), verifica-se a previsão de renúncia fiscal por anistia, no valor de R$ 911.708.708,00 (novecentos e onze milhões, setecentos e oito mil e setecentos e oito reais), para o ano de 2023; R$ 724.417.560,00 (setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta reais) para o ano de 2024 e; R$ 389.026.967,00 (trezentos e oitenta e nove milhões, vinte e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais) para o ano de 2025:
Anistia
2023
2024
2025
Total (%)
Valores iniciais da LDO
286.050.528
209.417.196
131.825.746
6,45%
Novos valores do Anexo XI da LDO
911.708.708
724.417.560
389.026.967
12,82%
O proponente demonstrou que a renúncia foi considerada na estimativa de Expansão Real das Receitas Previstas para o triênio 2023 – 2025, em cumprimento ao que dispõe o inciso I do art. 14 e o art. 12, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Anexos II. 6 e II.7).
Isso posto, observa-se que o projeto em apreço acarreta renúncia fiscal decorrente do programa de regularização de débitos tributários e não tributários (REFIS 2023), com a concessão de benefício de natureza tributária, resultando em aumento de despesa para o Distrito Federal e impactando, assim, seu orçamento. Entretanto, esse impacto orçamentário-financeiro da perda de receita foi incorporado na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 (Lei nº 7.171/22 e alterações).
Por fim, a matéria tratada não afronta as legislações de finanças e orçamentárias vigentes, concluindo-se, no âmbito da CEOF e nos termos do art. 64 do Regimento Interno desta casa, pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 640/2023.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 17:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Parecer 1, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/10/2023, às 16:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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