Proposição
Proposicao - PLE
PL 638/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (92060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Segurança Hídrica, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Segurança Hídrica tem por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.
Art. 4º A Política Distrital de Segurança Hídrica articular-se-á com políticas setoriais com as quais possua interfaces, integrando diretrizes, normas e instrumentos, em especial as políticas regionais de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental.
Parágrafo único. A Política Distrital de Segurança Hídrica se articula e contribui com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), metas globais e os meios para sua implementação, em especial o ODS 6 - Água potável e saneamento - que trata das ações para garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.
Art. 5º A Política Distrital de Segurança Hídrica atenderá aos seguintes princípios:
I. a adoção do conceito de que água é essencial à vida em todas as suas formas;
II. o acesso à água e ao saneamento como direito humano básico fundamental;
III. a priorização do abastecimento e da hidratação essencial humana e de seres vivos, necessários ao bem estar em casos de eventos hidrológicos críticos;
IV. a observância de condições equitativas no acesso à água de forma universal, incluindo a acessibilidade financeira;
V. o uso racional e múltiplo das águas;
VI. a garantia de manutenção das condições e dos ciclos ecossistêmicos, considerando a conservação de florestas e ambientes naturais como essenciais à produção de água;
VII. a promoção e o estímulo à restauração florestal e à recuperação de áreas degradadas, nas regiões consideradas como de recarga de aquífero, de mananciais para abastecimento público e de relevância para manutenção do ciclo hidrológico;
VIII. o reconhecimento da água como bem público e de interesse coletivo;
IX. a adoção da bacia hidrográfica como unidade de gestão territorial;
X. a transparência irrestrita das informações sobre a gestão das águas;
XI. a participação e o controle social na definição e implementação de programas, projetos e ações voltados à segurança hídrica;
XII. a responsabilidade de toda sociedade na proteção das águas como bem público e no atingimento dos objetivos desta lei.
Art. 6º A promoção da segurança hídrica deverá observar as seguintes políticas e respectivas ações governamentais integradas e, quando couber, de forma associada, colaborativa e compartilhada com outras instâncias de governo:
I. política nacional de meio ambiente (PNMA);
II. sistema nacional de unidades de conservação (SNUC);
III. políticas nacional e distrital de recursos hídricos, seus instrumentos e sua estrutura de governança;
IV. políticas nacional e distrital de saneamento básico;
V. políticas nacional e distrital de mudanças climáticas;
VI. legislação nacional de desenvolvimento urbano, em especial os Estatutos da Cidade e das Metrópoles;
VII. políticas nacional e distrital de educação ambiental, como instrumento de participação, sensibilização, comunicação e mobilização;
VIII. políticas, programas e ações de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas;
IX. políticas nacionais de atenção e desenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais e da população negra, considerando o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioterritorial e sociocultural;
Parágrafo único. No desenvolvimento da Política Distrital de Segurança Hídrica, também deverão ser observados a transparência e o acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da legislação nacional.
Art. 7º São instrumentos da Política Distrital de Segurança Hídrica:
I. sistema distrital de segurança hídrica;
II. plano distrital de segurança hídrica;
III. sistema de indicadores de uso, desempenho, quantidade e qualidade das águas voltado à segurança hídrica;
IV. sistema de modelagem climática e de projeções meteorológicas;
V. relatório da situação sobre segurança hídrica do Distrito Federal;
VI. cobrança pelo uso da água e dos recursos hídricos, exceto quando for objetivo a manutenção da segurança alimentar;
VII. outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;
VIII. regime tarifário dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
IX. pagamento por serviços ambientais (PSA);
X. planos de bacias hidrográficas e de gerenciamento de recursos hídricos;
XI. planos de saneamento básico;
XII. inventário de Emissões;
XIII. zoneamento ecológico-econômico (ZEE);
XIV. avaliação ambiental estratégica (AAE);
XV. planos de ação e de riscos climáticos.
Art. 8º Fica instituído o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH, com a função de executar a Política Distrital de Segurança Hídrica, e formular, atualizar e aplicar o Plano Distrital de Segurança Hídrica, congregando órgãos distritais, o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo único. O Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH é composto pelo Conselho Distrital de Segurança Hídrica e pelo Fundo Distrital de Segurança Hídrica.
Art. 9º O Conselho Distrital de Segurança Hídrica tem caráter consultivo e deliberativo, e sua composição será paritária entre o setor governamental e a sociedade civil.
§1º O Conselho Distrital de Segurança Hídrica será composto por 21 membros efetivos, considerados como titulares, com indicação de seus respectivos suplentes em mesmo número, com a seguinte estruturação:
I. 05 representantes do governo distrital, devendo haver, entre estes, ao menos um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e um da Defesa Civil;
II. 05 representantes das administrações regionais;
III. 01 membro representante do Ministério Público distrital;
IV. 10 representantes da sociedade civil, com a seguinte composição e representatividade:
a. 03 membros de organizações e entidades socioambientais, eleitos entre seus pares;
b. 02 membros de entidades representativas do setor privado, compreendendo os setores industrial, agrícola, comercial e de serviços, eleitos entre seus pares;
c. 02 membros indicados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
d. 01 membro de organizações e entidades não governamentais que atuam no setor de saneamento básico, eleito entre seus pares;
e. 01 membro indicado pelo Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (Consea), obrigatoriamente da sociedade civil;
f. 01 membro representante de universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, eleito entre seus pares.
§2º O Conselho Distrital de Segurança Hídrica será presidido por um de seus membros, eleitos por seus pares.
§3º As reuniões do Conselho Distrital de Segurança Hídrica serão públicas.
§4º Os representantes das administrações regionais serão indicados dentre os administradores regionais.
§5º Os mandatos dos conselheiros eleitos ou indicados será de 2 anos, podendo haver recondução por igual período e apenas uma vez.
Art. 10 O Fundo Distrital de Segurança Hídrica criado para suporte financeiro da Política Distrital de Segurança Hídrica e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º A supervisão do Fundo Distrital de Segurança Hídrica será feita por Comitê de Orientação, composto por membros indicados entre os componentes do Conselho Distrital de Segurança Hídrica.
§ 2º O Fundo Distrital de Segurança Hídrica será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição oficial do sistema de crédito.
Art. 11 Constituirão recursos do Fundo Distrital de Segurança Hídrica:
I. recursos do Distrito Federal a ele destinados por disposição legal;
II. transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de segurança hídrica de interesse comum;
III. compensação financeira que o Distrito Federal receber em decorrência de degradação ambiental que ocorrer em seu território;
IV. resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, a partir da definição e destinação de recursos pelos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
V. empréstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VI. retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, consórcios, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VII. produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII. resultados da aplicação de sanções e penalidades ambientais decorrentes das ações de fiscalização e atuação dos órgãos fiscalizadores;
IX. doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Distrital de Segurança Hídrica serão destinados para a efetiva implementação do Plano Distrital de Segurança Hídrica e o atingimento dos objetivos desta lei.
Art. 12 Caberá ao Poder Executivo apresentar, anualmente, Relatório da Situação sobre Segurança Hídrica no Distrito Federal.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deste artigo deverá:
I. conter indicadores de fácil acesso, adequados e relevantes ao território distrital, com consistência analítica, transversalidade, confiabilidade, disponibilidade, mensurabilidade e, na medida do possível, serem atualizados para o ano de publicação desta Lei;
II. considerar as bacias hidrográficas como unidades territoriais de referência;
III. considerar processos de consulta a órgãos e atores integrantes de sistemas de recursos hídricos, saneamento, meio ambiente, saúde, defesa civil, entre outros;
IV. ser atualizado a cada dois anos, a contar da data de sua publicação;
V. ser submetido a consulta pública, divulgado em veículo oficial de informação e disponibilizado em meio digital, em local acessível e em formato de dados abertos, para permitir avaliação e monitoramento com colaboração da sociedade.
Art. 13 O Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da lei orçamentária anual e na apresentação dos relatórios quadrimestrais de execução orçamentária, fará constar, em Quadro Anexo específico, os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à segurança hídrica.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As mudanças climáticas são realidade e estão na ordem do dia da sociedade mundial, sendo, inclusive, objeto de preocupação manifesta de órgãos e eventos mundiais de caráter econômico, como o Fórum Econômico Mundial. A crise climática da atualidade vai se estender pelo futuro próximo e exige ação imediata.
As mudanças do clima geram efeitos negativos bastante significativos e impactantes, como os eventos extremos, que podem ser exemplificados pelas ondas de calor e pela alteração no regime de chuvas.
No caso do Brasil, essas alterações já estão sendo sentidas com maior frequência e intensidade, seja na escassez de chuvas, seja na intensidade delas.
No primeiro caso, o cenário real e dados[1] apontam para essa situação crítica em vários estados do Brasil.
Assim, e com essas perspectivas, cabe ressaltar que o acesso à água - com regularidade e de boa qualidade - é um direito humano básico definido pela ONU. A crise climática, no entanto, aponta vários riscos a este direito, principalmente para pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade.
A escassez de chuvas e a carência no sistema de saneamento podem agravar ainda mais as condições de acesso a esse bem natural essencial ao bem estar e à qualidade de vida!
Com efeito, se faz necessário estabelecer diretrizes que orientem a atuação dos setores público e privado na gestão e no gerenciamento do uso das águas, com olhar atento para os efeitos das mudanças climáticas.
E esse é o principal objetivo deste Projeto de Lei: garantir uma política pública de cuidado com a gestão, o manejo e o uso racional da água no Distrito Federal, com este enfoque de segurança hídrica, que complemente e se articule com outras leis e normas que tratem de temas afins.
E aqui vale destacar o conceito de Segurança Hídrica, como apresentado no artigo 3º deste Projeto de Lei - Considera-se segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.
A definição de segurança hídrica já aponta para a necessária integração com políticas e ações públicas existentes e implementadas, olhando de forma estratégica para este cenário crítico e propondo soluções inovadoras para o presente e para o futuro. Como dito acima, é preciso agir agora, pois esta é uma ação prioritária que impacta diretamente na vida das pessoas e em diversos setores da sociedade - inclusive o setor produtivo.
Dados e previsões do INMET, do IPCC, de pesquisadores e especialistas reforçam os efeitos negativos da crise climática sobre a vida das pessoas e também na dinâmica ambiental, podendo afetar o equilíbrio do meio ambiente e a sobrevivência de muitas espécies.
O quadro é urgente e impõe esforço de toda sociedade - mundial, brasileira e distrital - visando a garantia de direitos humanos fundamentais, como o acesso à água de boa qualidade, em quantidade satisfatória e regularidade no fornecimento, com especial atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Outrossim, o presente Projeto de Lei foi elaborado e construído de forma participativa e colaborativa, em parceria com diversas entidades e organizações socioambientais, o que demonstra a disposição da sociedade em colaborar na proposição de políticas públicas e a relevância dessa iniciativa. A ampla maioria das sugestões e contribuições da sociedade foram acatadas e incorporadas ao texto, com a devida observância da técnica legislativa.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 6545/2022, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, bem como o Projeto de Lei nº 146/2022, da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2023.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 09:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92060, Código CRC: af640f30
-
Despacho - 1 - SELEG - (92494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92494, Código CRC: 33e19d2f
-
Despacho - 2 - SACP - (92509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 08:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92509, Código CRC: f4baee0d
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (97554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informamos que o PL 638/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97554, Código CRC: 3f556639
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 638/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 638/2023, que “dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 638, de 2023, apresentado com dezesseis artigos, que conforme disposto em seu art. 1º, institui a Política Distrital de Segurança Hídrica, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital de Segurança Hídrica tem por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.
É disposto no art. 3º que para efeito desta lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.
O art. 4º assegura que a Política Distrital de Segurança Hídrica articular-se-á com políticas setoriais com as quais possua interfaces, integrando diretrizes, normas e instrumentos, em especial as políticas regionais de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental. Conforme disposto em seu parágrafo único, a Política Distrital de Segurança Hídrica se articula e contribui com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), metas globais e os meios para sua implementação, em especial o ODS 6 - Água potável e saneamento - que trata das ações para garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.
O art. 5º explicita os princípios que a Política Distrital de Segurança Hídrica atenderá. Já o art. 6º informa que a promoção da segurança hídrica deverá observar as políticas e as respectivas ações governamentais integradas e, quando couber, de forma associada, colaborativa e compartilhada com outras instâncias de governo, dispostas em seus incisos de I a IX. Em seu parágrafo único estabelece que no desenvolvimento da Política Distrital de Segurança Hídrica, também deverão ser observados a transparência e o acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da legislação nacional. O art. 7º dispõe sobre os os instrumentos da Política Distrital de Segurança Hídrica.
Fica instituído pelo art. 8º o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH, com a função de executar a Política Distrital de Segurança Hídrica, e formular, atualizar e aplicar o Plano Distrital de Segurança Hídrica, congregando órgãos distritais, o setor privado e a sociedade civil. Conforme disposto em seu parágrafo único, o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH é composto pelo Conselho Distrital de Segurança Hídrica e pelo Fundo Distrital de Segurança Hídrica.
O art. 9º estabelece que o Conselho Distrital de Segurança Hídrica tem caráter consultivo e deliberativo, e sua composição será paritária entre o setor governamental e a sociedade civil, composto de 21 membros efetivos, considerados como titulares, com indicação de seus respectivos suplentes em mesmo número.
O art. 10 dispõe que o Fundo Distrital de Segurança Hídrica criado para suporte financeiro da Política Distrital de Segurança Hídrica e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. O art. 11 trata dos recursos que constituirão do Fundo Distrital de Segurança Hídrica, que serão destinados para a efetiva implementação do Plano Distrital de Segurança Hídrica e o atingimento dos objetivos desta lei.
É disposto no art. 12 que caberá ao Poder Executivo apresentar, anualmente, Relatório da Situação sobre Segurança Hídrica no Distrito Federal. O art. 13 diz que o Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da lei orçamentária anual e na apresentação dos relatórios quadrimestrais de execução orçamentária, fará constar, em Quadro Anexo específico, os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à segurança hídrica.
A cláusula de regulamentação, das despesas decorrentes da execução e a vigência da norma, são estabelecidas, respectivamente, pelos artigos 14, 15 e 16.
Em sua justificação, o autor afirma que o objetivo deste Projeto de Lei é garantir uma política pública de cuidado com a gestão, o manejo e o uso racional da água no Distrito Federal, com este enfoque de segurança hídrica, que complemente e se articule com outras leis e normas que tratem de temas afins.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 26/09/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.(art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo analisar o mérito do projeto de lei que estabelece a Política Distrital de Segurança Hídrica no âmbito do Distrito Federal. A segurança hídrica é uma questão de extrema importância, visto que o acesso à água segura é um direito fundamental e a gestão adequada dos recursos hídricos é vital para o bem-estar da população e a sustentabilidade ambiental.
A Política Distrital de Segurança Hídrica tem como objetivo fundamental a proteção dos recursos hídricos do Distrito Federal. Isso é essencial para garantir o abastecimento de água potável, a manutenção dos ecossistemas aquáticos e a preservação dos aquíferos subterrâneos. Em um contexto de mudanças climáticas, a política de segurança hídrica é crucial para mitigar os efeitos de eventos climáticos extremos, como secas e inundações. Ela deve incluir medidas de adaptação que garantam o acesso à água potável em tempos de escassez.
A política proposta deve incentivar o uso eficiente da água, tanto no setor público quanto no privado. Medidas que promovam a conservação e reuso da água podem reduzir o desperdício e garantir o uso sustentável dos recursos hídricos.
É importante que a Política de Segurança Hídrica promova a participação da sociedade civil, envolvendo comunidades locais, organizações não governamentais e outros atores interessados na gestão dos recursos hídricos. Isso fortalece a transparência e a prestação de contas.
A segurança hídrica está intrinsecamente ligada a outras políticas públicas, como saneamento básico, uso do solo e meio ambiente. A política deve buscar a integração dessas políticas para uma gestão holística dos recursos hídricos.
A educação ambiental desempenha um papel fundamental na conscientização da população sobre a importância da segurança hídrica. A política deve incluir a promoção de programas educacionais sobre o uso responsável da água.
O Distrito Federal, assim como outras regiões, está sujeito aos impactos das mudanças climáticas. A política deve abordar a adaptação, incluindo medidas para a gestão de recursos hídricos em cenários de escassez hídrica.
O projeto de lei que estabelece a Política Distrital de Segurança Hídrica é meritório e crucial para garantir o acesso sustentável à água, a proteção dos recursos hídricos e a adaptação às mudanças climáticas. Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, com atenção à sua implementação eficaz e ao compromisso de proteger a segurança hídrica no Distrito Federal. Sua adoção beneficiará a população, o meio ambiente e a sustentabilidade a longo prazo da região.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 638/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 17:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97942, Código CRC: dc9e76e2
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (98157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 638/2023
“Dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências."Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98157, Código CRC: 2e102705
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (99267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2023, às 14:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99267, Código CRC: 7ec4a844