Proposição
Proposicao - PLE
PL 638/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (97554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Informamos que o PL 638/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/10/2023.
Brasília, 17 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 13:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 638/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 638/2023, que “dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 638, de 2023, apresentado com dezesseis artigos, que conforme disposto em seu art. 1º, institui a Política Distrital de Segurança Hídrica, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital de Segurança Hídrica tem por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.
É disposto no art. 3º que para efeito desta lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.
O art. 4º assegura que a Política Distrital de Segurança Hídrica articular-se-á com políticas setoriais com as quais possua interfaces, integrando diretrizes, normas e instrumentos, em especial as políticas regionais de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental. Conforme disposto em seu parágrafo único, a Política Distrital de Segurança Hídrica se articula e contribui com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), metas globais e os meios para sua implementação, em especial o ODS 6 - Água potável e saneamento - que trata das ações para garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.
O art. 5º explicita os princípios que a Política Distrital de Segurança Hídrica atenderá. Já o art. 6º informa que a promoção da segurança hídrica deverá observar as políticas e as respectivas ações governamentais integradas e, quando couber, de forma associada, colaborativa e compartilhada com outras instâncias de governo, dispostas em seus incisos de I a IX. Em seu parágrafo único estabelece que no desenvolvimento da Política Distrital de Segurança Hídrica, também deverão ser observados a transparência e o acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da legislação nacional. O art. 7º dispõe sobre os os instrumentos da Política Distrital de Segurança Hídrica.
Fica instituído pelo art. 8º o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH, com a função de executar a Política Distrital de Segurança Hídrica, e formular, atualizar e aplicar o Plano Distrital de Segurança Hídrica, congregando órgãos distritais, o setor privado e a sociedade civil. Conforme disposto em seu parágrafo único, o Sistema Distrital de Segurança Hídrica - SDSH é composto pelo Conselho Distrital de Segurança Hídrica e pelo Fundo Distrital de Segurança Hídrica.
O art. 9º estabelece que o Conselho Distrital de Segurança Hídrica tem caráter consultivo e deliberativo, e sua composição será paritária entre o setor governamental e a sociedade civil, composto de 21 membros efetivos, considerados como titulares, com indicação de seus respectivos suplentes em mesmo número.
O art. 10 dispõe que o Fundo Distrital de Segurança Hídrica criado para suporte financeiro da Política Distrital de Segurança Hídrica e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. O art. 11 trata dos recursos que constituirão do Fundo Distrital de Segurança Hídrica, que serão destinados para a efetiva implementação do Plano Distrital de Segurança Hídrica e o atingimento dos objetivos desta lei.
É disposto no art. 12 que caberá ao Poder Executivo apresentar, anualmente, Relatório da Situação sobre Segurança Hídrica no Distrito Federal. O art. 13 diz que o Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da lei orçamentária anual e na apresentação dos relatórios quadrimestrais de execução orçamentária, fará constar, em Quadro Anexo específico, os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à segurança hídrica.
A cláusula de regulamentação, das despesas decorrentes da execução e a vigência da norma, são estabelecidas, respectivamente, pelos artigos 14, 15 e 16.
Em sua justificação, o autor afirma que o objetivo deste Projeto de Lei é garantir uma política pública de cuidado com a gestão, o manejo e o uso racional da água no Distrito Federal, com este enfoque de segurança hídrica, que complemente e se articule com outras leis e normas que tratem de temas afins.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 26/09/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.(art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo analisar o mérito do projeto de lei que estabelece a Política Distrital de Segurança Hídrica no âmbito do Distrito Federal. A segurança hídrica é uma questão de extrema importância, visto que o acesso à água segura é um direito fundamental e a gestão adequada dos recursos hídricos é vital para o bem-estar da população e a sustentabilidade ambiental.
A Política Distrital de Segurança Hídrica tem como objetivo fundamental a proteção dos recursos hídricos do Distrito Federal. Isso é essencial para garantir o abastecimento de água potável, a manutenção dos ecossistemas aquáticos e a preservação dos aquíferos subterrâneos. Em um contexto de mudanças climáticas, a política de segurança hídrica é crucial para mitigar os efeitos de eventos climáticos extremos, como secas e inundações. Ela deve incluir medidas de adaptação que garantam o acesso à água potável em tempos de escassez.
A política proposta deve incentivar o uso eficiente da água, tanto no setor público quanto no privado. Medidas que promovam a conservação e reuso da água podem reduzir o desperdício e garantir o uso sustentável dos recursos hídricos.
É importante que a Política de Segurança Hídrica promova a participação da sociedade civil, envolvendo comunidades locais, organizações não governamentais e outros atores interessados na gestão dos recursos hídricos. Isso fortalece a transparência e a prestação de contas.
A segurança hídrica está intrinsecamente ligada a outras políticas públicas, como saneamento básico, uso do solo e meio ambiente. A política deve buscar a integração dessas políticas para uma gestão holística dos recursos hídricos.
A educação ambiental desempenha um papel fundamental na conscientização da população sobre a importância da segurança hídrica. A política deve incluir a promoção de programas educacionais sobre o uso responsável da água.
O Distrito Federal, assim como outras regiões, está sujeito aos impactos das mudanças climáticas. A política deve abordar a adaptação, incluindo medidas para a gestão de recursos hídricos em cenários de escassez hídrica.
O projeto de lei que estabelece a Política Distrital de Segurança Hídrica é meritório e crucial para garantir o acesso sustentável à água, a proteção dos recursos hídricos e a adaptação às mudanças climáticas. Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, com atenção à sua implementação eficaz e ao compromisso de proteger a segurança hídrica no Distrito Federal. Sua adoção beneficiará a população, o meio ambiente e a sustentabilidade a longo prazo da região.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 638/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 17:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (98157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 638/2023
“Dispõe sobre a Política Distrital de Segurança Hídrica e dá outras providências."Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (99267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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