Proposição
Proposicao - PLE
PL 634/2023
Ementa:
Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (91416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.
§ 1º A participação a que se refere o caput deve ser garantida:
I – ao Ouvidor-Geral do Distrito Federal;
II – ao Ouvidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – ao Ouvidor do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IV – ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal;
V – aos titulares das ouvidorias especializadas dos órgãos e entidades da Administração Pública distrital;
VI – ao Ouvidor do Ministério Público de Contas do Distrito Federal;
VII – ao Ouvidor-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VIII – ao Ouvidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Aos titulares das ouvidorias especializadas, a participação é garantida no âmbito de sua respectiva área de atuação;
§ 3º No caso dos incisos VII e VIII, a participação deve ser garantida na forma prevista em convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere firmado entre o Distrito Federal e a União.
Art. 2º A participação no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas distritais tem os seguintes objetivos:
I – potencializar as atividades desempenhas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas;
II – aprimorar a articulação entre as ouvidorias e os órgãos e entidades responsáveis pela formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
III – incentivar a participação popular na gestão das políticas públicas distritais.
Art. 3º A participação a que se refere o caput do art. 1º abrange:
I – o direito a voz e a voto nas discussões relacionadas à elaboração de políticas públicas nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
II – a garantia de presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho responsáveis pela elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas, a fim de contribuir com perspectivas baseadas nas demandas e sugestões recebidas da sociedade;
III – o acesso às informações necessárias para o desempenho efetivo de seu papel na formulação de políticas públicas.
Art. 4º A participação no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas deve ser detalhada, anualmente, no relatório de gestão a que se refere o inciso III do art. 20 da Lei n. 6.519, de 17 de março de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A participação popular na gestão pública é um dos pilares de uma democracia, pois assegura que a voz dos cidadãos seja ouvida e considerada nas decisões governamentais, promovendo um sistema verdadeiramente representativo e responsivo às necessidades da população.
Nesse cenário, as ouvidorias públicas constituem uma das várias formas de participação social na gestão pública, e podem ser conceituadas como “instâncias de controle e participação social responsáveis pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública”¹.
Com o intuito de concretizar o princípio da participação popular (LODF, art. 19, caput), foi editada a Lei n. 4.896/2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF, atualmente composto pela Controladoria-Geral do DF, pela Ouvidoria-Geral do DF e pelas unidades especializadas de ouvidoria dos órgãos e entidades distritais. Além disso, observa-se que o Distrito Federal conta ainda com ouvidorias públicas no âmbito da Câmara Legislativa do DF, Tribunal de Contas do DF, Ministério Público de Contas do DF, Ministério Público do DF e Territórios e Tribunal de Justiça do DF e Territórios.
A existência dessa estrutura administrativa viabiliza, ao menos sob o aspecto formal, a participação popular na gestão pública. No entanto, para além disso, fica clara a necessidade de criar mecanismos que garantam a efetividade dessa participação, transformando as manifestações recebidas nas ouvidorias públicas em ações concretas do governo. Com efeito, a participação efetiva dos cidadãos na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas é essencial para a construção de políticas mais justas e eficazes.
É nesse contexto que se insere o projeto proposto. Garantir a participação dos titulares das ouvidorias públicas no processo de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas é garantir que as manifestações da população tenham um papel mais direto e eficaz no processo decisório. Outrossim, ao envolver os ouvidores nesse processo, estaremos fortalecendo a capacidade do governo de agir em resposta às demandas da sociedade.
Dentre os benefícios da proposta, destacamos:
1 - Aumento da Transparência: A participação dos ouvidores garantirá maior transparência nas decisões governamentais, pois as manifestações populares serão consideradas de forma mais direta.
2 - Aprimoramento das Políticas Públicas: As contribuições das ouvidorias enriquecerão o processo de formulação e implementação de políticas públicas, tornando-as mais eficazes e alinhadas com as reais necessidades da população.
3 - Fortalecimento da Democracia: Ao envolver os ouvidores, estaremos fortalecendo a democracia participativa, permitindo que os cidadãos tenham um papel ativo na construção de políticas públicas.
Por todo o exposto, e certos de que este projeto de lei contribuirá significativamente para tornar a participação popular mais efetiva e influente, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para sua aprovação.
¹Art. 2º, V, Decreto n.º 8.243/2014. Manual de Ouvidoria Pública da Controladoria-Geral da União. https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/29959/14/manual_de_ouvidoria_publica.pdf. Acesso em 19/09/2023, às 13:36.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 12:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (91735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/09/2023, às 10:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (91940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 205, de 22 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 634/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 22/09/2023, último dia: 05/10/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/09/2023, às 13:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (96359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 634/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 634/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/10/2023, conforme publicação no DCL nº 217, de 06/10/2023.
Brasília, 06 de outubro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 06/10/2023, às 14:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (97480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei n. 634, de 2023, o seguinte art. 4º, renumerando-se os subsequentes:
“Art. 4º A função de ouvidor das ouvidorias públicas do Distrito Federal, essencial à defesa dos direitos dos cidadãos e ao controle social da Administração Pública, deve ser exercida durante mandato por prazo determinado, na forma de regulamento específico de cada Poder, devendo o Poder Público garantir:
I – a autonomia técnica do ouvidor no desempenho de suas atribuições;
II – a estrutura administrativa da ouvidoria, com destinação de recursos humanos, financeiros e materiais adequados ao exercício da atividade.
§ 1º A escolha dos ouvidores, realizada na forma de regulamento, deve observar o seguinte:
I – fixação de critérios técnicos que atestem a aptidão do indicado para o exercício do cargo;
II – garantia de participação popular no processo de escolha.
§ 2º Na falta do regulamento a que se refere o caput deste artigo, o mandato deve ser de 3 anos, admitida uma recondução.
§ 3º A destituição do ouvidor antes do prazo do mandato pode ocorrer somente em caso de:
I – renúncia;
II – sentença judicial transitada em julgado;
III – decisão em processo administrativo disciplinar.
§ 4º Ocorrendo vacância do cargo de ouvidor durante o curso do mandato, a autoridade competente deve indicar o sucessor para exercê-lo no período remanescente, observados os requisitos previstos no § 1º deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o projeto e decorre de sugestões apresentadas em sessão solene de homenagem às ouvidorias públicas do Distrito Federal, no dia 21/09/2023.
O texto proposto tem o escopo incluir no projeto uma determinação legal que estipule um mandato por prazo certo para o exercício da função de ouvidor de ouvidoria pública. Trata-se de medida fundamental e justificável por diversos motivos que visam proteger a integridade e eficácia das ouvidorias, bem como garantir a autonomia técnica e evitar interferências políticas indevidas em suas atividades.
A função de ouvidor em ouvidorias públicas é essencial para a defesa dos direitos dos cidadãos e o controle social da Administração Pública. Para que esses objetivos sejam alcançados com eficiência, é crucial que o ouvidor possua autonomia técnica para investigar, analisar e propor soluções imparciais para as demandas apresentadas pelos cidadãos. A garantia de um mandato por prazo certo protege essa autonomia, impedindo a substituição arbitrária do ouvidor por motivos políticos ou outros interesses alheios à missão da ouvidoria.
No que concerne ao aspecto de transparência e legitimidade das ouvidorias públicas, a fixação de um mandato, juntamente com a escolha do titular com lastro em critérios técnicos de seleção também traz benefícios, fortalecendo a confiança que a população deposita na ouvidoria como instrumento de controle social.
Assim, propomos o presente projeto com foco na função desempenhada pelo titular da ouvidoria pública, independentemente da espécie do cargo ocupado. Remete-se a normatização sobre o prazo do mandato, os critérios de escolha do ouvidor, a forma de participação popular, bem como as regras acerca de eventual sucessão, a regulamento específico de cada Poder, evitando, desta forma, ingerência indevida nos demais Poderes. Quanto ao prazo do mandato, todavia, inexistindo regulamentação sobre a matéria, fixou-se o prazo de 3 anos, admitida uma recondução.
Em síntese, entendemos que as medidas propostas nesta emenda são fundamentais para proteger a autonomia técnica, garantir a estabilidade, reduzir a interferência política, promover a transparência e fortalecer a participação popular na ouvidoria, garantindo que elas possam cumprir eficazmente sua missão de proteger os direitos dos cidadãos e promover o controle social da Administração Pública.
Pelo exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário à aprovação desta emenda, aperfeiçoando o PL N.º 634/2023.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (97742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cfgtc
Projeto de Lei nº 634/2023
Da Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle sobre o Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em comento tem por objetivo garantir que os Ouvidores dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal tenham participação ativa na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas desta unidade da federação.
Para tanto, o art. 1º determina que façam parte dos processos relacionados às políticas públicas, afetas às suas áreas de atuação, os seguintes Ouvidores: Ouvidor-Geral do Distrito Federal; Ouvidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Ouvidor do Tribunal de Contas do Distrito Federal; Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal; titulares das ouvidorias especializadas dos órgãos e entidades da Administração Pública distrital; Ouvidor do Ministério Público de Contas do Distrito Federal; Ouvidor-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Ouvidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O art. 2º da proposição traz os objetivos a serem alcançados pela participação dos Ouvidores nos processos relacionados às políticas públicas. São eles referidos ao fortalecimento da atuação das ouvidorias, à amplificação das demandas da sociedade recebidas nas ouvidorias dos órgãos da Administração Pública, a melhorias na articulação institucional e à ampliação da participação pública nos processos decisórios. O art. 3º define que a participação dos Ouvidores se dará mediante garantias de voz e de voto nas discussões relacionadas às políticas públicas, de presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho e de acesso a informações sobre políticas públicas.
Para justificar a proposição, o autor argumenta que a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da administração pública nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas é mecanismo para aumentar a transparência na gestão pública, ampliar a participação da população nos processos de tomada de decisão política e fortalecer as Ouvidorias como instâncias de interlocução, escuta e diálogo com a população.
Foi apresentada uma emenda pelo próprio autor para acrescer um novo artigo para tratar da função do ouvidor das ouvidorias e as garantias a serem tuteladas pelo Poder Público.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A proposição do Deputado Jorge Vianna pretende garantir a participação dos Ouvidores nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas por meio da garantia de suas presenças em reuniões, grupos de trabalho e afins, com direito a voz e voto.
No meu entender, as Ouvidorias são importantes instâncias de escuta e interlocução com a população.
Ao reconhecer e valorizar as funções das ouvidorias, a proposição pode dar significativa contribuição para o fortalecimento das políticas públicas do Distrito Federal, ampliando a transparência da gestão pública.
Como as políticas públicas são sempre para os cidadãos, considero importante fortalecer a participação daqueles que ouvem a população para defender suas demandas e aspirações.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 634/2023, bem como da Emenda nº 1.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2023.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 10:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (103119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 634/2023
Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação com acatamento da Emenda nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
R
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
L
X
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 - CFGTC com acatamento da Emenda nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Extraordinária realizada em 09/11/2023.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CFGTC - (103497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informo que o Parecer 01 - CFGTC, com acatamento da Emenda nº 01, foi aprovado na 8ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 09/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 14 de novembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 14/11/2023, às 18:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (103507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/11/2023, às 10:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (107134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 634/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/12/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 11:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (124916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 634/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
A proposta tem o objetivo de estabelecer uma correlação entre a função exercida pelos ouvidores na Administração Pública Distrital e o processo de elaboração de políticas públicas. A atuação é garantida em todo o procedimento, abarcando: formulação, implementação e avaliação das políticas, sendo assegurada a atuação das Ouvidorias especializadas em suas respectivas áreas temáticas. A participação deverá abranger o direito a voz e a voto; a presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho; além do acesso a todas as informações que se façam necessárias.
O projeto recebeu uma Emenda Aditiva, do parlamentar autor do projeto. O texto alterou o art. 4º da proposta, trazendo dados acerca da autonomia técnica, processo de escolha, prazo determinado de mandato e hipóteses de destituição dos ouvidores, bem como sobre a estrutura administrativa das ouvidorias.
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), onde recebeu parecer pela aprovação e a Emenda Aditiva foi acatada. Tramitará ainda, para análise de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, passará por análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública” (RICL, art. 64, § 1º, II) e “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 65, I, “m”, RICLDF). Evidencia-se, portanto, a pertinência temática da proposição ora analisada, que trata diretamente sobre questões referentes à organização da Administração Pública e a prestação dos serviços públicos.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca jogar luz em um dado de extrema importância na atuação das ouvidorias do Distrito Federal: sua proximidade com a participação popular, em especial com os aspectos que indignam os cidadãos e cidadãs e os movem a fazer reivindicações e reclamações. Tendo ciência destes pontos vitais da prestação do serviço público, conhecedores das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia em diversos âmbitos, a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal em todo o processo que envolve as políticas públicas não é apenas importante, mas essencial.
É necessário esclarecer que, atualmente, o mecanismo normativo de maior destaque sobre o tema é a lei federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.” Dentre as atribuições das ouvidorias elencadas pela lei, destacam-se as seguintes: “promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário”; “acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade” e “propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços” (art. 13, incisos I, II e III).
As competências mencionadas são todas de natureza positiva, ou seja, pautam uma atuação concreta por parte de tais órgãos, abordando diretamente o seu papel para promover a participação do cidadão-usuário na formulação e aperfeiçoamento dos serviços que utiliza. O diploma normativo ora analisado estabelece, portanto, uma coerência em relação às previsões da lei federal, ao prever expressamente a atuação dos titulares das ouvidorias na elaboração e análise das políticas públicas.
Nesse contexto, é digno de nota que o projeto busca garantir a segurança necessária para uma atuação técnica e imune às pressões externas por parte dos ouvidores, ao prever um período de mandato, por prazo determinado (fixando o limite de 3 anos como residual, no caso de inexistência de norma específica - art. 4º, § 2º), assim como ao prever os casos de destituição, em uma listagem taxativa (art. 4º, § 3º). Há ainda a salvaguarda de uma estrutura adequada de trabalho, por meio de recursos humanos, financeiros e materiais suficientes (art. 4º, inciso II).
Depreende-se, portanto, que a norma cumpre o papel de traçar um liame entre o planejamento estatal e as necessidades concretas da população, uma vez que, ao conferir destaque ao trabalho dos ouvidores no âmbito das políticas públicas (proporcionando-lhes, além de voto e voz, segurança para atuarem de forma imparcial), valoriza-se de maneira singular as valiosas informações prestadas diuturnamente no âmbito das ouvidorias; isso colabora, sem dúvidas, para a confecção de iniciativas cada vez mais próximas da realidade e que podem, de fato, atender às necessidades e aspirações da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 634/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (276967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel para manifestação da emenda aditiva nº 1 aprovada na CFGTC.
Brasília, 8 de novembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 08/11/2024, às 12:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (277035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 634/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
A proposta tem o objetivo de estabelecer uma correlação entre a função exercida pelos ouvidores na Administração Pública Distrital e o processo de elaboração de políticas públicas. A atuação é garantida em todo o procedimento, abarcando: formulação, implementação e avaliação das políticas, sendo assegurada a atuação das Ouvidorias especializadas em suas respectivas áreas temáticas. A participação deverá abranger o direito a voz e a voto; a presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho; além do acesso a todas as informações que se façam necessárias.
O projeto recebeu uma Emenda Aditiva, do parlamentar autor do projeto. O texto alterou o art. 4º da proposta, trazendo dados acerca da autonomia técnica, processo de escolha, prazo determinado de mandato e hipóteses de destituição dos ouvidores, bem como sobre a estrutura administrativa das ouvidorias.
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), onde recebeu parecer pela aprovação e a Emenda Aditiva foi acatada. Tramitará ainda, para análise de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, passará por análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública” (RICL, art. 64, § 1º, II) e “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 65, I, “m”, RICLDF). Evidencia-se, portanto, a pertinência temática da proposição ora analisada, que trata diretamente sobre questões referentes à organização da Administração Pública e a prestação dos serviços públicos.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca jogar luz em um dado de extrema importância na atuação das ouvidorias do Distrito Federal: sua proximidade com a participação popular, em especial com os aspectos que indignam os cidadãos e cidadãs e os movem a fazer reivindicações e reclamações. Tendo ciência destes pontos vitais da prestação do serviço público, conhecedores das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia em diversos âmbitos, a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal em todo o processo que envolve as políticas públicas não é apenas importante, mas essencial.
É necessário esclarecer que, atualmente, o mecanismo normativo de maior destaque sobre o tema é a lei federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.” Dentre as atribuições das ouvidorias elencadas pela lei, destacam-se as seguintes: “promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário”; “acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade” e “propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços” (art. 13, incisos I, II e III).
As competências mencionadas são todas de natureza positiva, ou seja, pautam uma atuação concreta por parte de tais órgãos, abordando diretamente o seu papel para promover a participação do cidadão-usuário na formulação e aperfeiçoamento dos serviços que utiliza. O diploma normativo ora analisado estabelece, portanto, uma coerência em relação às previsões da lei federal, ao prever expressamente a atuação dos titulares das ouvidorias na elaboração e análise das políticas públicas.
Nesse contexto, é digno de nota que o projeto busca garantir a segurança necessária para uma atuação técnica e imune às pressões externas por parte dos ouvidores, ao prever um período de mandato, por prazo determinado (fixando o limite de 3 anos como residual, no caso de inexistência de norma específica - art. 4º, § 2º), assim como ao prever os casos de destituição, em uma listagem taxativa (art. 4º, § 3º). Há ainda a salvaguarda de uma estrutura adequada de trabalho, por meio de recursos humanos, financeiros e materiais suficientes (art. 4º, inciso II).
Depreende-se, portanto, que a norma cumpre o papel de traçar um liame entre o planejamento estatal e as necessidades concretas da população, uma vez que, ao conferir destaque ao trabalho dos ouvidores no âmbito das políticas públicas (proporcionando-lhes, além de voto e voz, segurança para atuarem de forma imparcial), valoriza-se de maneira singular as valiosas informações prestadas diuturnamente no âmbito das ouvidorias; isso colabora, sem dúvidas, para a confecção de iniciativas cada vez mais próximas da realidade e que podem, de fato, atender às necessidades e aspirações da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 634/2023, com acatamento da Emenda nº 01 apresentada na CFGTC.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (279117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 634/2023
Ementa: Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação com acatamento da emenda nº 1 apresentada na CFGTC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS. com acatamento da emenda nº1 da CFGTC. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (280527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 09:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (280550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/12/2024, às 10:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (286917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Restituímos os autos do presente por não se tratar de matéria de competência desta CEOF.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2025, às 16:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (288538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (298412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 634/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 634/2023, de iniciativa do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências”.
A proposição garante a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas com o objetivo de potencializar as atividades desempenhadas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas.
Na justificação, o autor registra que a “participação popular na gestão pública é um dos pilares de uma democracia, pois assegura que a voz dos cidadãos seja ouvida e considerada nas decisões governamentais, promovendo um sistema verdadeiramente representativo e responsivo às necessidades da população”.
O projeto foi distribuído às Comissões de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle-CFGTC e Comissão de Assuntos Sociais-CAS para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF para verificar o mérito e admissibilidade e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CFGTC a proposta foi aprovada com uma emenda que teve o escopo incluir no projeto uma determinação legal que estipule um mandato por prazo certo para o exercício da função de ouvidor de ouvidoria pública.
A proposição foi aprovada na CAS nos mesmos termos do parecer da CFGTC.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição garante a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas com o objetivo de potencializar as atividades desempenhas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).[1]
Não obstante, o projeto de lei em análise não comporta iniciativa parlamentar, pois esbarra no princípio da separação dos poderes, gravado no art. 2º da CF, bem como no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal- LODF, que dispõe em seu caput que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si.
No âmbito distrital, tal matéria é iniciativa privativa do Governador, na forma dos arts. 71, § 1º, inciso II, IV e 100, inciso X, da LODF, que prescrevem:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.) ...”
Ao pretender estabelecer novas funções e atribuições no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas para o Ouvidor, bem como fixar mandato e a forma de eleição, o PL n.º 634/2023 incorre em vício insanável de inconstitucionalidade formal, porque incide sobre matéria submetida à cláusula constitucional de reserva de iniciativa em favor do chefe do Poder Executivo.
A reserva de iniciativa em questão alcança todos os aspectos atinentes à organização administrativa do Distrito Federal, incluindo a alteração na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes às atribuições dos ouvidores públicos.
Assim, a despeito da nobre intenção do autor, a matéria não pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sob pena de usurpação da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 634/2023, restando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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