Proposição
Proposicao - PLE
PL 60/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 6 - SACP - (68623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 20/04/2023, às 10:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (108825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 60/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 60/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o Projeto de Lei – PL nº 60, de 2023, que dispõe sobre a Política Distrital de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco em seu desenvolvimento integral, considerando sua família e seu contexto de vida, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º define, para fins do disposto na lei, criança e adolescente como a pessoa com faixa etária de zero a dezoito anos, e criança aquela com até catorze anos de idade incompletos e adolescente aquele que possui entre catorze e dezoito anos de idade.
O art. 2º estabelece os princípios da Política, conforme a seguinte disposição: (i) prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente; (ii) respeito ao interesse superior da criança; (iii) criança e adolescente como sujeitos de direitos; (iv) desenvolvimento integral de crianças e adolescentes; (v) respeito à igualdade étnico-racial; (vi) fomento ao protagonismo e direito à participação; (vii) integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente; (viii) fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; (ix) promoção da dimensão territorial na política pública; e (x) acesso ao conhecimento, à informação e à transparência.
Os objetivos da Política estão dispostos no art. 3º, de acordo com o seguinte: (i) atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão; (ii) planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes; (iii) coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação contra a criança e o adolescente; (iv) colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral; (v) fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vista ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal; (vi) aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos da criança e do adolescente; (vii) produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente; (viii) promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social; (ix) promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa de crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil; (x) fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; (xi) promover a formação da cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social; (xii) identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente; (xiii) identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA, por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência; (xiv) aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente; (xv) promover ações em parceria com o CDCA e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Os eixos que devem nortear a execução da Política estão descritos no art. 4º: (i) consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos; (ii) ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente; (iii) difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos; e (iv) fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.
O art. 5º determina ao órgão executor da Política manter a articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e paz social, direitos humanos, igualdade étnico-racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.
As ações da Política, de acordo com o art. 6º, devem ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades de cada política pública setorial, a participação da sociedade civil e o controle social.
O art. 7º faculta a realização de parcerias para a execução da Política, com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.
Os recursos para a implementação da Política, segundo o art. 8º, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites da programação orçamentária e financeira anual, bem como do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA.
O art. 9º faculta ao Poder Executivo regulamentar a Lei e estabelecer critérios para sua implementação.
Seguem a tradicional cláusula de vigência, na data da publicação da Lei, e a de revogação genérica.
Na justificação, a autora registra que a proposição tem como objetivo instituir a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, para promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, por meio de mecanismos políticos que possibilitem mais proteção e promoção de seus direitos.
Em seguida, a autora elenca os pilares da aprovação dos direitos da criança e do adolescente no País: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, aprovado em 1990, e a ratificação do Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 2000.
Reafirma que a infância e o desenvolvimento saudável devem ocupar espaço prioritário na agenda do Poder Público e da sociedade. Destaca a criação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 151/1998, que já tem como finalidade financiar programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
A autora ressalta que, ao estabelecer diretrizes, a proposição visa criar mecanismos eficazes para reduzir a ocorrência de abusos sexuais, preservando-se os direitos de nossas crianças e adolescentes e, principalmente, garantir a identificação de abusadores/criminosos, viabilizando o correlato encaminhamento para os órgãos de apuração e punição.
Reitera que a aprovação do Projeto contribuirá para o fortalecimento da rede de proteção de crianças e adolescentes, bem como propiciará que o Sistema funcione de forma harmônica, o que promoverá a recuperação psicossocial das vítimas e, ainda, propiciará meio eficiente para proteger crianças e adolescentes de toda forma de abuso, negligência e exploração.
Por fim, para fazer justiça, registra que o Projeto foi apresentado pelo então Deputado Delmasso, o PL nº 2.169, de 2018, arquivado ao final da legislatura. Por considerá-lo importante para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, resolveu reapresentá-lo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023.
A Secretaria Legislativa encaminhou à autora para manifestação quanto à existência de legislação pertinente à matéria, a Lei nº 5.244/13, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”, e sobre o Projeto de Lei nº 2.169/2018, que “Dispõe a Política Distrital Candanga de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal”; esse último, porém, foi arquivado ao fim da legislatura.
Foi solicitada consulta à Assessoria Legislativa sobre eventual prejudicialidade da proposição, a qual se manifestou pela continuidade da tramitação da matéria.
O Projeto foi, então, encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “a”, ”c” e “e”) e pela Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, arts. 64, §1º, II, e 65, I, “d”), bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art. 64, §1º, II). Por fim, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa aos direitos da criança e do adolescente. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, de acordo com o art. 67, V, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Buscaremos, inicialmente, contextualizar a matéria em relação à legislação e às políticas voltadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes em vigor, objeto da proposição sob análise – instituição da Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Posteriormente, prosseguiremos com a análise dos atributos relacionados ao mérito necessários a uma proposição, quais sejam: necessidade, oportunidade, conveniência, viabilidade.
Nesse sentido, vale lembrar que a proteção de crianças e adolescentes foi estabelecida como prioridade pela Constituição Federal de 1988, por meio de diversos dispositivos, entre os quais destacamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
...
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (grifo nosso)
...
É clara a determinação constitucional quanto à absoluta prioridade que deve ser dada à execução de políticas que assegurem os direitos de crianças e adolescentes, bem como o direito à proteção especial. Em cumprimento aos dispositivos constitucionais, foi aprovada a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Este instituiu direitos, estabeleceu proteção integral à criança e ao adolescente, definiu órgãos responsáveis pela implementação das políticas, bem como a criação dos Fundos e dos Conselhos, em todos os níveis de governo, esses últimos órgãos deliberativos e controladores das ações. Estabeleceu, ainda, punições para descumprimento dos direitos nele contidos.
Assim, o ECA é um marco na proteção desse segmento populacional no País e a síntese do que pode ser chamado de política nacional de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Há, ainda, a Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que, entre outros, dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, bem como altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA e outras Leis e Decretos. O art. 1º da Lei “estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano (...)”. O art. 3º dispõe sobre “a prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º” do ECA, que “implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral”.
Há, ainda, o Decreto federal nº 5.007, de 8 de março de 2004, que promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil. O Protocolo Facultativo, adotado em Nova York, em 25 de maio de 2000, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém (art. 1º). Destacamos do referido Protocolo Facultativo o seguinte:
ARTIGO 1º
Os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
ARTIGO 2º
Para os propósitos do presente Protocolo:
a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais.
ARTIGO 3º
1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada:
a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º;
(i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:
a. Exploração sexual de crianças;
b. Transplante de órgãos da criança com fins lucrativos;
c. Envolvimento da criança em trabalho forçado.
(ii). A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção;
b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no Artigo 2º;
c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.
Assim, o Brasil se comprometeu a cumprir todas as determinações aprovadas nesse Protocolo Facultativo referentes à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil
No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF também incorporou diretrizes de defesa dos direitos de crianças e adolescentes e a prioridade para esse segmento, a começar por incluir, entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, no art. 3º, inciso XII, o seguinte: promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. Diversos dispositivos asseguram acesso à educação, ao atendimento integral em saúde, à assistência social, ao esporte, ao lazer e à cultura. Além disso, a LODF traz um capítulo específico dedicado ao tema – o Capítulo VII – Da Criança e do Adolescente, que reproduziremos aqui, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
§ 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:
I – o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;
II – o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;
III – condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação;
...
VI – o cumprimento da legislação referente ao atendimento socioeducativo, garantindo-se o respeito aos direitos humanos e à doutrina da proteção integral. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 77, de 2014.)
...
Art. 268. As ações de proteção a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III – atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;
IV – participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.
Art. 269. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014.)
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (grifo nosso)
Vê-se que a LODF traz as principais diretrizes do ECA no que tange à proteção da infância e adolescência. Além da LODF, o DF conta com inúmeras leis que dispõem sobre direitos e políticas para esse segmento. Destacaremos as que consideramos mais importantes em relação à efetivação do ECA no DF:
- Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF. O Fundo tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento de programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente (art. 2º, com a redação da Lei Complementar nº 849, de 2012.). O art. 3º informa que, no financiamento de programas, se dará prioridade às ações que visem: (i) incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal; e (ii) implantar e desenvolver ações, programas, projetos e serviços para as crianças e os adolescentes com direitos ameaçados ou violados(art. 3º, inciso com a redação da Lei Complementar nº 849, de 2012).
- Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008, que cria o relatório Orçamento Criança e Adolescente, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da criança e do adolescente.
- Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF. É o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador de suas ações de implementação e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF (art. 1º, §1º). Em caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 do ECA, visando à adoção de providências cabíveis (art. 1º, §2º).
Do exposto, é evidente que, definidas as diretrizes e os mecanismos de implementação da política de proteção dos direitos da infância e adolescência pelo ECA, a formulação da política bem como o controle e o acompanhamento de dar-se pelo Poder Executivo. Sendo assim, a presente proposição é um crucial instrumento legal de maior eficácia e determinação de formulação e cumprimento de Política Distrital de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4. Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências. A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei (art. 1º). É órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, de interesse da educação, da saúde e da segurança pública, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA(Art. 2º, caput com a redação da Lei nº 5.906, de 5/7/2017). É órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança (art. 2º, §1º). Cabe ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizarem indícios de situações de ameaça ou violação aos direitos de criança ou de adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas no ECA (art. 3º).
Ver-se, portanto, que o arcabouço legal da política de defesa dos direitos da criança e do adolescente está instituído no país e no DF, por meio do ECA. Além disso, foram aprovadas leis distritais para implementação dos dispositivos constitucionais e do ECA, com destaque para a criação do FDCA/DF, do CDCA/DF e dos Conselhos Tutelares, instrumentos fundamentais para a execução da política.
Um exemplo da competência legal do CDCA de deliberar sobre essa política é a Resolução Ordinária n° 154, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a execução de políticas públicas para atendimento aos princípios constitucionais do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, de que tratam a Constituição Federal, especialmente no art. 227, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal.
Todavia, após a ampla contextualização constitucional e legal da política em tela, passemos então à análise dos atributos de mérito.
Do exposto, resta claro que, em face da vigência do ECA em todo o território nacional, da LODF e demais leis distritais citadas, os princípios, objetivos e eixos que a proposição pretende instituir para a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece, no Distrito Federal, como um importante instrumento legal, que se configura em um marco legal de destaque na capital federal, o qual visa igualmente a proteção dos direitos da criança e do adolescente, em face de contundente e efetiva instituição da política distrital em epígrafe.
Portanto, o presente Projeto de Lei preenche o requisito de necessidade em face do mérito, a fim de que uma nova lei distrital venha estabelecer Política Distrital de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco em seu desenvolvimento integral, considerando sua família e seu contexto de vida, no propósito de conferir maior amplitude na garantia de direitos, referente a abandono e violência, dentre outros, que ainda persiste particularmente nas nossas periferias.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 60, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (136646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 60/2023
Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
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