Proposição
Proposicao - PLE
PL 593/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (catorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (86883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (quatorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica proibido no âmbito das escolas da rede pública do Distrito Federal:
I – a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas e exponham as crianças de até 14 (quatorze) anos à erotização precoce;
II – a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino, da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança à exposição sexual.
Parágrafo único – Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica a qualquer modalidade de dança, inclusive manifestações culturais.
Art. 3º – Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do DF, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado, assim como divulgadas em mídias ou redes sociais.
Art. 4º – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A erotização precoce de crianças é fator responsável diretamente pelo aumento da violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável, por esse motivo, cabe às escolas contribuir para combater os estímulos à erotização infantil no âmbito de suas atividades culturais e pedagógicas proibindo a exposição precoce a danças inadequadas que simulam movimentos de atos sexuais.
Nesse contexto, é necessário definir o que é erotização precoce, pois não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores externos influenciem negativamente a forma como este indivíduo, ainda em formação, enxerga sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, assim como seus relacionamentos e até mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto.
Erotização precoce ocorre quando há a imposição inadequada de valores adultos acerca da sexualidade infantil, evidenciada pela valorização de uma pessoa pela sua capacidade de ser atraente, excluindo os demais atributos de um ser humano.
É necessário respeitar o devido tempo natural da sexualização, pois se as crianças antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acreditam ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
Recentemente, em uma escola do Rio de Janeiro, uma apresentação que mostra uma dançarina com uma máscara de cavalo ao som de uma música com teor sexual em uma escola municipal virou alvo de sindicância da Prefeitura do Rio de Janeiro após publicação nas redes sociais.
A prevenção deste tipo de exposição inadequada é um dos pilares do presente projeto, garantindo eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil acerca da Constituição e das leis vigentes no país sobre a proteção das crianças.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (89307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (89309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”), CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (89311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/09/2023, às 14:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (96482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 593/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 09/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2023, às 10:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (117588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 593/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 593/2023, que “Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (catorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 593/2023, que dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (quatorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
O Projeto prevê que sejam proibidas a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino, da prática de danças cujo conteúdo ou movimentos sujeitem a criança à exposição sexual.
Nos artigos seguintes delimita abrangência, bem como quem pode representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Em sua justificativa, o autor argumenta que a erotização precoce de crianças é fator responsável diretamente pelo aumento da violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável, por esse motivo, cabe às escolas contribuir para combater os estímulos à erotização infantil no âmbito de suas atividades culturais e pedagógicas.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, “d” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de matérias relacionadas à proteção à infância.
O projeto de lei em análise visa proibir práticas de erotização infantil no âmbito das escolas do Distrito Federal, vedando especialmente a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas ou exponham as crianças à erotização precoce.
Verifica-se que é dever do Estado a proteção da infância no tocante a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e é preciso que seja assegurado o direito da criança à educação e cultura que considere a sua condição de pessoa em desenvolvimento individual e social.
Neste contexto, compreende-se de fundamental importância a normatização de ações de enfrentamento à erotização e sexualização precoces, objeto desta proposição. É uma exigência constitucional e legal a garantia da proteção da criança, devendo ser adotadas políticas públicas e ações políticas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso da infância.
É necessário respeitar o devido tempo natural da sexualização, pois se as crianças antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acredita ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
Além da situação de vulnerabilidade que a criança se coloca ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, ela ainda adianta o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem àquele modelo de comportamento.
Este presente Projeto de Lei visa garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil acerca da Constituição e das leis vigentes no país sobre a proteção das crianças.
É certo que precisamos compreender que a sexualidade é algo natural do desenvolvimento humano e faz parte do período de aprendizagem na infância e na adolescência, principalmente pelo aguçamento natural da curiosidade ou dos primeiros questionamentos sobre o próprio corpo ou até mesmo pelo diálogo aberto e saudável com os pais.
Entretanto, há também o processo que não é natural e nem saudável para criança e que, diferentemente da sexualidade, acontece por intermédio de estímulos externos prejudiciais e incompatíveis com a estrutura da criança. Trata-se da sexualização precoce, que pode ser entendida como uma adultização da criança, por pessoas próximas ou até mesmo os conteúdos de mídias acessíveis a ela e que trazem conotação sexual para o universo infantil.
Não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores externos influenciem negativamente a forma como este individuo, que ainda está em formação, veja sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, relacionamentos e ate mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto.
É necessário respeitar o tempo natural da sexualização, pois se são antecipadas certas vivencias, as crianças acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar, apenas copiando um comportamento que acreditam ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
No âmbito da legislação infraconstitucional, a lei especial sabre o assunto é a Lei Federal n° 8.069/1990, que "Dispõe sabre a Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providencias", estando, desta forma, o presente Projeto de Lei devidamente embasado nos seguintes dispositivos legais:
"Art. 4° E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 15° A criança e a adolescente tem direito a liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade Psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18° É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
É indubitável, portanto, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 593, de 2023.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
Deputado martins machado
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 15:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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