Proposição
Proposicao - PLE
PL 569/2023
Ementa:
Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CTMU
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - Sobre o PL 569/2023 - (289080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI nº 569, de 2023, que “dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autor: Deputado Rogério Morro Da Cruz
Relator: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei – PL nº 569, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Nos termos do art. 1º da proposição, as pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais de fornecimento de água ou de energia elétrica, diretamente ou mediante concessão do Poder Público, poderão utilizar as faixas exclusivas de rolamento no âmbito das rodovias do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto de Lei estabelece que o uso das faixas exclusivas é permitido apenas quando os veículos se encontrarem em situação de emergência, devendo estar identificados com o nome e o logotipo da concessionária, além de dispositivos luminosos e sonoros que sinalizem a emergência. O uso indevido das faixas exclusivas por veículos não autorizados ou sem emergência configurará infração grave, sujeitando o infrator às sanções previstas Código de Trânsito Brasileiro.
Os art. 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
De acordo com a justificação do Projeto de Lei, a proposição visa garantir agilidade e efetividade ao atendimento de demandas emergenciais ou situações que, se não atendidas com celeridade, podem causar riscos à vida, à saúde, ao bem-estar ou a segurança das pessoas ou do patrimônio público.
O Projeto de Lei tramitará nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito, e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público e privado, bem como ao planejamento viário do Distrito Federal.
Conforme relatado, o Projeto de Lei permite que veículos de prestadores de serviços de água e de energia usem as faixas exclusivas das rodovias do DF em situações de emergência, desde que identificados e sinalizados. O uso indevido será considerado infração grave, nos termos do Código de Trânsito.
Verifica-se, assim, que a proposição em análise apresenta uma medida de grande relevância para a eficiência na prestação dos serviços essenciais de água e de energia elétrica no Distrito Federal. Ao permitir que veículos de pessoas jurídicas prestadoras de tais serviços utilizem as faixas exclusivas de rolamento em situações de emergência, a proposição viabiliza uma resposta mais ágil a ocorrências que possam comprometer o abastecimento e o bem-estar da população.
Como se sabe, a interrupção no fornecimento de água ou de energia pode causar transtornos significativos, afetando desde residências até hospitais, escolas e estabelecimentos comerciais. Assim, a possibilidade de deslocamento mais rápido dos veículos de prevenção e de manutenção contribui diretamente para a redução do tempo de resposta, garantindo a continuidade dos serviços e minimizando impactos negativos à sociedade.
O Projeto de Lei também se destaca por seu caráter razoável e equilibrado. A permissão para uso das faixas exclusivas está condicionada a situações emergenciais, evitando abusos ou desvios de finalidade. Além disso, os veículos deverão estar devidamente identificados e equipados com dispositivos luminosos e sonoros, conferindo transparência e segurança à medida. Para prevenir irregularidades, o texto estabelece que o uso indevido será considerado infração grave, sujeitando os infratores às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Outro ponto positivo é que a proposta não gera impactos negativos para o trânsito, nem cria ônus ao Poder Público. Como a autorização se restringe a emergências, não há prejuízo à mobilidade urbana, uma vez que os casos em que esses veículos utilizarão as faixas exclusivas serão pontuais e justificados pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais. Além disso, a medida não impõe novos custos ao governo.
Dessa forma, o Projeto de Lei equilibra a necessidade de maior eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais com a manutenção da ordem no trânsito. Trata-se de uma iniciativa benéfica para a população, pois assegura uma resposta mais célere a emergências, sem comprometer a fluidez viária nem gerar despesas adicionais ao Erário. Conclui-se, pois, que o Projeto de Lei é razoável, necessário, oportuno e socialmente relevante.
Ante o exposto, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 569, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289080, Código CRC: 68120821
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (291682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 569/2023
Da COMISSÃO DE ASSNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 569/2023, que “Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 569/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 4 artigos e estabelece essencialmente:
- As pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais à população diretamente ou mediante concessão do Poder Público podem utilizar as faixas exclusivas de rolamento no âmbito das rodovias do Distrito Federal.
- O uso das faixas exclusivas é permitido apenas quando os veículos se encontrarem em situação de emergência, que demande urgência ou que possa comprometer a vida, a saúde, o bem-estar ou a segurança da população ou do patrimônio público ou privado.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei visa permitir que pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais, como fornecimento de água e energia elétrica, utilizem as faixas exclusivas de rolamento nas rodovias do Distrito Federal em situações de emergência.
A prestação de serviços como fornecimento de água e energia elétrica é fundamental para a população, garantindo condições básicas de vida e segurança. Em situações de emergência, a agilidade no atendimento é crucial para evitar danos maiores à população e ao patrimônio público e privado.
A utilização das faixas exclusivas por veículos de serviços públicos essenciais em situações de emergência pode significativamente reduzir o tempo de resposta, aumentando a eficiência no atendimento e minimizando os impactos negativos.
A exigência de identificação dos veículos com nome e logotipo da concessionária, além de dispositivos luminosos e sonoros, garante a visibilidade e a segurança, alertando outros motoristas sobre a situação de emergência.
A previsão de sanções para o uso indevido das faixas exclusivas por veículos não autorizados ou sem situação de emergência é essencial para manter a disciplina no trânsito e garantir que apenas casos legítimos se beneficiem dessa prerrogativa.
Tem-se que há como impacto positivo com esse projeto o acesso rápido às áreas de emergência, que pode salvar vidas e minimizar danos materiais. Ademais , a identificação clara dos veículos em situações de emergência melhora a segurança no trânsito, evitando acidentes. A agilidade no atendimento de emergências contribui para a eficiência dos serviços públicos essenciais.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta méritos significativos ao permitir que veículos de serviços públicos essenciais utilizem faixas exclusivas em situações de emergência, melhorando a resposta rápida e eficaz a crises que afetam a população. Além disso, as medidas de identificação e sinalização, combinadas com sanções para uso indevido, garantem que a prerrogativa seja usada de forma responsável e segura.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 569/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 16:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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