Proposição
Proposicao - PLE
PL 555/2023
Ementa:
Altera o art. 59 da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” e o art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Tema:
Direitos Humanos
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (84924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Altera o art. 59 da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” e o art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 59. ………………………….
§ 2º
(...)
IV - as fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência e interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão gravadas em áudio e vídeo e disponibilizados os respectivos arquivos aos candidatos nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 2º O art. 8° da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º ……………………………………………………..
§ 8º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência e interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão gravadas em áudio e vídeo e disponibilizados os respectivos arquivos aos candidatos nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos editais publicados em data posterior à sua vigência.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar o regramento legal acerca dos direitos das pessoas com deficiência, de forma a melhor ampará-las durante realização de concurso público.
A omissão legislativa apontada prejudica a garantia do direito à inclusão das pessoas com deficiência aos cargos públicos no Distrito Federal em igualdade de condições com as demais pessoas.
A alteração visa garantir que as provas dos candidatos com deficiência que façam uso da assistência de terceiros como ledores e transcritores sejam gravadas em áudio e em vídeo, para que não sejam prejudicados por eventuais erros cometidos pelos auxiliares contratados pela banca, assim como exerçam seu direito de recurso em condições iguais aos demais candidatos do certame.
Para além disso, trata-se de demanda recebida por meio do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência, que, em acurada análise, encaminhada para a Comissão de Assuntos Sociais, a qual tenho a honra de presidir.
Pela importância do tema e que muito irá contribuir para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, peço aos pares a aprovação da presente proposição
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 18:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84924, Código CRC: 37058060
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Despacho - 1 - SELEG - (85508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Projeto de Lei nº 2.720/20 que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/08/2023, às 09:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (86103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À Secretaria Legislativa.
Em atendimento ao despacho, para eventual manifestação deste Gabinete acerca de proposição afeta o tema, especialmente o PL 2721/2021, de autoria do Deputado Roosevelt, observo que o presente projeto se restringe, unicamente, à gravação de provas em que pessoas com deficiência precisem de auxílio.
Para tanto, busca-se alterar o artigo 59 da Lei 6.637/2020 e o artigo 8º da Lei 4.949/2012, dispositivo este que não é objeto do PL 2721/2021. Assim, não há qualquer impedimento para a continuidade de sua tramitação, haja vista que os objetos não são congruentes.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com o seu encaminhamento para as comissões competentes.
Atenciosamente.
Brasília, 28 de agosto de 2023
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 14:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (92107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 555, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Altera o art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” e o art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria da Deputada Dayse Amarilio, a qual foi protocolada, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 17 de agosto de 2023. Lida em Plenário no dia 22 de agosto de 2023, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 555 de 2023 (PL n° 555/2023). O projeto segue com a seguinte ementa:
“Altera o art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” e o art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal."
Recebeu, em seguida, o Despacho 1 – SELEG (Id PLe 85508), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete da autora sobre a existência de legislação pertinente a matéria:
“A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Projeto de Lei nº 2.720/20 que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).”
Em resposta, a Deputada esclarece:
“À Secretaria Legislativa.
Em atendimento ao despacho, para eventual manifestação deste Gabinete acerca de proposição afeta o tema, especialmente o PL 2721/2021, de autoria do Deputado Roosevelt, observo que o presente projeto se restringe, unicamente, à gravação de provas em que pessoas com deficiência precisem de auxílio.
Para tanto, busca-se alterar o artigo 59 da Lei 6.637/2020 e o artigo 8º da Lei 4.949/2012, dispositivo este que não é objeto do PL 2721/2021. Assim, não há qualquer impedimento para a continuidade de sua tramitação, haja vista que os objetos não são congruentes.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com o seu encaminhamento para as comissões competentes.
Atenciosamente.”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 555/2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade do projeto, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Antes de adentrarmos a questão da prejudicialidade, é importante frisar que o Despacho 1 – SELEG (Id PLe 85508), ao mencionar a matéria correlata, informa erroneamente a numeração do projeto ao dispor “Projeto de Lei nº 2.720/20”, eis que não existe PL 2.720 do ano de 2020 e sim do ano de 2022.
Ademais, também não fora encontrado o “PL 2721/2021” citado na resposta da Deputada Dayse Amarilio (Despacho 2 - (Id PLe 86103), e, por isso, pressupomos haver erro de digitação.
Dessa forma, cabe-nos argumentar acerca do PL n° 2720/2022 – projeto de lei atualmente tramitando e encontrado nos Sistemas PLe/Legis pertinente à matéria aqui analisada.
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; (se for pelo STF ou pelo TJDFT, não é considerada a prejudicialidade)
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do RI-CLDF.
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o PL n° 555/2023 foi proposto nos seguintes termos:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 59. …………………………
§ 2º
(...)
IV - as fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência e interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão gravadas em áudio e vídeo e disponibilizados os respectivos arquivos aos candidatos nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 2º O art. 8° da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º ………………………………
§ 8º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência e interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão gravadas em áudio e vídeo e disponibilizados os respectivos arquivos aos candidatos nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos editais publicados em data posterior à sua vigência.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
Já o Projeto de Lei n° 2720//2022 foi protocolado com o seguinte teor:
"Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida de parágrafo único ao art. 28, dos arts. 41-A e 43-A, e dos §5º e §6º ao art. 55:
Art. 28 ………………
“Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato.”
……..
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.”
……..
"Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato cópia da gravação e fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
……..
Art. 55. ……..
……..
"§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário..”
Como se verifica, o PL 555/23 tem por finalidade atualizar o regramento legal acerca dos direitos das pessoas com deficiência, para melhor ampará-las durante a realização de concursos públicos. Ou seja, garantir que os candidatos com deficiência que façam uso de assistência de terceiros, como ledores e transcritores, tenham suas provas gravadas em áudio e em vídeo, para que, posteriormente, possam exercer o seu direito de recurso em condições igualitárias aos demais candidatos do certame.
Já o PL 2720/2022 tem o condão de vedar que sejam cobradas nos exames quaisquer exigências, conteúdos ou procedimentos que não foram previstos expressamente no edital. Ainda, determinar que provas físicas sejam julgadas por especialistas e de forma escrita e fundamentada. Por fim, busca assegurar que a etapa da prova prática seja gravada, garantido o direito de o candidato exercer o contraditório, bem como saber a fundamentação da nota auferida.
Observa-se, pois, do cotejo entre o PL n° 555/2023 e o PL n° 2720/2022, que, embora tratem da alteração da mesma norma (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”), não há que se falar em identidade de teor.
3. Conclusão:
Por tudo exposto, opinamos pela continuidade de tramitação do PL n° 555/2023, sendo inaplicáveis à proposição o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, pois, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 555, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/15298/editar?buscar-listagem=true.
_____. Projeto de Lei n° 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/7914/consultar?buscar=true.
_____. Lei Distrital n° 6.637, de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f82224a2df8f4c5aba3f200f1941c6a0/Lei_6637_20_07_2020.html.
_____. Lei Distrital n° 4.949, de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72625/Lei_4949_15_10_2012.html.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (94615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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