Proposição
Proposicao - PLE
PL 541/2023
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (97452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 541/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 541/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que determina a instalação de dispositivo eletrônico de segurança (“botão do pânico”) nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal.
O art. 1º da minuta obriga os postos de combustíveis do Distrito Federal a instalarem o referido dispositivo “em suas dependências e em local de fácil acesso para os seus funcionários.” O art. 2º define conceitura dispositivo eletrônico de segurança e posto de combustível.
Já o art. 3º determina que a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos necessários são de inteira responsabilidade do estabelecimento. O art. 4º comina sanções aos proprietários de postos de combustíveis que descumprirem as prescrições legais.
Por sua vez, o art. 5º atribui ao “órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal” a tarefa de manter estrutura para recepção e tratamento de alertas provenientes desses dispositivos; o parágrafo único do mesmo dispositivo, prescreve o desenvolvimento de protocolos de segurança “ágeis e eficazes” para fazer frente aos alertas recebidos.
A seu turno, o art. 6º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da lei, “definindo no ato regulatório o órgão responsável pela condução do procedimento administrativo para aplicação das sanções estipuladas”. Por fim, o art. 7º estabelece vacatio legis de 180 dias.
A título de justificação, o autor afirma que a proposição busca proporcionar aos colaboradores e clientes de postos de combustíveis “um meio imediato, eficaz e discreto de acionar as forças de segurança diante de situações perigosas.”
O parlamentar proponente salienta que os “botões de segurança” são eficazes na garantia de pronta resposta a ocorrências criminosas. Isso é especialmente importante para o Distrito Federal, onde – segundo o deputado – um dos mais notáveis problemas de segurança pública liga-se ao “número significativo dos casos de furto e roubo em postos de combustível”, situação que afeta de maneira mais severa os próprios frentistas.
Ao fim de sua argumentação, o deputado defende a constitucionalidade da matéria, elencando, em suporte ao projeto, dispositivos da Constituição da República e da Lei Orgânica distrital.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CS apreciar, no tocante ao mérito, proposições que versem sobre “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual a matéria foi distribuída a este colegiado. Feitas essas considerações, passamos à análise de mérito propriamente dita.
Concordamos com o proponente quando este ressalta a simplicidade do “botão do pânico” na repressão a infrações penais em geral. É crucial que as forças de segurança tenham ciência dessas ocorrências o mais depressa possível, para que possam deter e responsabilizar os perpetradores.
Ademais, a proposição a nosso juízo beneficia os trabalhadores que atuam como frentistas, que se veem na circunstância de “apertar o botão”, bem como os proprietários desses estabelecimentos, o que demonsta que atende ao interesse público.
Em quepese a polícia sempre poder ser acionada em casos de emergência, por meio de ligações telefônicas ou por outros meios, a facilidade de um botão discreto e em local que somente as pessoas que atuam no estabelecimento conheçam, irá agilizar o alerta discreto, facilitando assim a atuação rápida da segurança pública.
Assim, diversamente da opção de ter que pegar um aparelho de telefone no bolso para acionar a políca, o que por vezes pode não ser possível pois chama a atenção dos assaltantes, a presente ferramenta trará além da agilidade, maior segurança para os trabalhadores em situação de risco, caracterizando-se como uma iniciativa oportuna, conveniente e viável.
Não podemos olvidar que muitas tentativas de furtos e roubos são impedidos pela chegada inesperada da polícia ou por denúncia de pessoa alheia ao fato. Destarte, a instalação de botões de segurança “pânico” pode ser mais um recurso para a inibição de assaltos, ampliação da sensação de segurança para os frentistas e para os usuários dos serviços dos postos de combustíveis, de modo a favorecer a defesa do patrimônio e do maior bem que é a vida.
Outrossim, cumpre frisar ainda que a proposição irá potencializar as ações a cargo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, evitando e prevenindo eventuais situações que poderiam prejuízo e insegurança no Distrito Federal.
Dessa fora, conclui-se que a proposição preenche os requisitos de conveniência, necessidade, oportunidade, viabilidade e interesse público, encontrando-se apta ao prosseguimento no tocante ao mérito, haja vista que fortalecerá os procedimentos e ações de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, em especial para os trabalhadores e proprietários de postos de combustíveis.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 541, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
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Folha de Votação - CS - (329971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 541/2023
“Estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Rogerio Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Roosevelt
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
R
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em: 08/04/2026
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
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Despacho - 3 - CS - (330302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o Projeto de Lei nº 541/2023, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 08/04/2026.
Brasília, 14 de abril de 2026.
BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretário de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. Nº 24979, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2026, às 22:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (330404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 11:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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