Proposição
Proposicao - PLE
PL 541/2023
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, PLENARIO
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Projeto de Lei - (84493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal obrigados a instalar dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, em suas dependências e em local de fácil acesso para os seus funcionários.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico: equipamento eletrônico que, ao ser acionado por funcionários do estabelecimento, envia instantaneamente mensagem de alerta à unidade de Polícia Militar mais próxima, indicando a possibilidade de ocorrência de uma situação de perigo, visando à pronta e eficaz resposta das forças de segurança.
II – posto de combustível: instalação onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
Art. 3º É de inteira responsabilidade do estabelecimento a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos necessários para cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei pelos proprietários dos postos de combustíveis sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – notificação, estabelecendo o prazo de 72 horas para a instalação do dispositivo eletrônico de segurança, denominado Botão do Pânico;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.
III – suspensão do alvará de funcionamento até que se cumpra a exigência desta Lei.
Art. 5º Compete ao órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal manter estrutura adequada e funcional para a recepção e tratamento das mensagens de alerta provenientes dos dispositivos eletrônicos de segurança instalados nos postos de combustíveis.
Parágrafo único. Visando a eficácia das medidas de proteção, devem ser desenvolvidos protocolos de segurança ágeis e eficazes, capazes de dar pronta e efetiva resposta frente aos alertas emitidos pelos dispositivos eletrônicos de segurança.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo no ato regulatório o órgão responsável pela condução do procedimento administrativo para aplicação das sanções estipuladas no regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade da implementação de dispositivo eletrônico de segurança (Botão de Pânico) nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal. Pretende-se, com essa medida, dotar os colaboradores e clientes desses estabelecimentos de um meio imediato, eficaz e discreto de acionar as forças de segurança diante de situações perigosas.
Inicialmente, é oportuno descrever o dispositivo eletrônico de segurança intitulado “Botão do Pânico”. Trata-se de uma tecnologia brasileira, desenvolvida pelo Instituto Nacional de Tecnologia Preventiva (INTP), em colaboração com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e a Prefeitura de Vitória (PMV), cujo principal propósito inicial foi viabilizar a eficaz implementação das medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas.
Devido à sua simplicidade de uso e à efetividade de seus resultados, essa tecnologia rapidamente se disseminou, encontrando aplicação especialmente na proteção das mulheres vítimas de violência. Posteriormente, porém, o mecanismo adquiriu outros usos e finalidades, sendo adotado tanto por instituições privadas quanto públicas com vistas ao estabelecimento de um canal direto de comunicação entre a comunidade e as forças de segurança.
Com o passar dos anos desde sua introdução, estudos de especialistas em segurança atestam que os botões de segurança são altamente eficazes ao garantir uma resposta rápida a ocorrências, contribuindo inclusive para a captura de infratores. Nesse sentido, resta evidente o impacto positivo desse dispositivo no âmbito da segurança pública, sobretudo em razão da sua capacidade de complementar e otimizar ações de combate à criminalidade.
Um dos problemas mais significativos que afeta a segurança pública no Distrito Federal é o número significativo dos casos de furto e roubo em postos de combustível, uma situação que impacta de maneira especialmente severa os trabalhadores desses estabelecimentos, os frentistas. No período noturno, em particular, esses profissionais se tornam alvos vulneráveis da violência perpetrada por criminosos. No recente mês de março de 2023, evidenciaram-se duas ocorrências alarmantes que ilustram essa preocupante tendência no DF e Entorno. Em um incidente, ocorrido no Setor Noroeste, um frentista foi alvo de um assalto, sendo coagido a entregar a quantia de R$ 456 ao agressor.
Esses incidentes destacam a urgência de medidas enérgicas por parte das autoridades responsáveis pela segurança, visando à proteção não somente do patrimônio desses estabelecimentos, mas também da integridade física e emocional dos seus trabalhadores. Nesse contexto, a incorporação do Botão de Pânico se destaca como um passo vital para a contenção desse tipo de crime, a medida que ele proporciona um meio expedito e eficiente para comunicar possíveis casos de violência à Polícia Militar.
Por derradeiro, no que se refere ao mérito da propositura, faz-se necessário relembrar a considerável vulnerabilidade na qual os frentistas se encontram durante o desempenho de suas funções, particularmente aqueles que operam durante o período noturno. Frequentemente laborando em locais ermos, desprovidos de iluminação adequada e ou proteção oferecida por segurança privada, eles zelam por bens e patrimônios que, dotados de riqueza, atraem a avidez de criminosos, criminosos que não possuem apreço à vida humana, agem sem contenção e ameaçam a vida dos próprios feirantes, trabalhadores que nada mais fazem que lutar arduamente pela sua sobrevivência e de suas famílias.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, é importante informar que se trata de um tema alusivo a segurança pública, surgindo a atribuição do ente federado para legislar a partir do previsto no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas pelo texto constitucional, tendo em vista necessidade de atender peculiaridades referentes à segurança pública regional.
Por outro ângulo, podemos afirmar também que a propositura encontra amparo no artigo 144, caput, da Carta Magna, a qual estabelece que a segurança pública, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade da pessoa e do patrimônio, é dever do Estado e responsabilidade de todos.
Nesse mesmo caminha trilha a Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 117-A diz o seguinte, verbis:
“Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III - gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV - ênfase no policiamento comunitário;
V - preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado”.
A mesma LODF assegura poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre o tema objeto desta propositura, senão vejamos o que versa o seu art. 58, inciso V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Assim exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 13:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84493, Código CRC: 44e75c5b
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Despacho - 1 - SELEG - (84604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/08/2023, às 14:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84604, Código CRC: 6061bfa8
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Despacho - 2 - SACP - (84762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/08/2023, às 14:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84762, Código CRC: a9504623