(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O motorista de aplicativo que transportar passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade fica obrigado a acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzi-lo a uma unidade de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pessoa em estado de incapacidade ou vulnerabilidade a pessoa que não pode oferecer resistência, de modo a abranger qualquer motivo que retire sua capacidade física e/ou mental: embriaguez, uso de entorpecentes, sedação, pessoa desacordada após ser agredida.
Art. 2º A desobediência em cumprir a presente Lei é considerada infração administrativa, devendo recair sobre o motorista e a empresa de tecnologia que gerencia a viagem contratada pelo passageiro.
Art. 3º - O descumprimento desta lei acarretará aos infratores:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - multa de R$ 15.000 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 (trinta) dias, em caso de terceira infração.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão atualizadas anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É notório o caso da passageira de 22 anos que foi abandonada desacordada por um motorista de aplicativo de transporte em frente ao prédio que residia na cidade de Belo Horizonte. A jovem, após ser deixada pelo motorista, foi carregada e estuprada por um homem.
O fato acima causou indignação em toda sociedade. A vítima foi acordada na manhã do outro dia por socorristas do Serviço de Atendimento Móvel (Samu), que foram chamados pelos moradores da região.
Nestes casos, em que o passageiro passa mal, os motoristas, como cidadãos, devem acionar o socorro médico, no caso o Samu ou levar a um pronto-socorro.
Com efeito, o motorista aceitou o transporte da passageira e ela desfaleceu no carro, portanto, ele jamais poderia abandoná-la a própria sorte na rua e de madrugada. O motorista e o aplicativo de tecnologia de transporte têm compromisso com o passageiro
Uma pessoa desacordada, embriagada e do sexo feminino se torna um alvo muito fácil, e por essa razão é dever do motorista de aplicativo encaminhar à unidade de saúde mais próxima o passageiro que esteja sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, ou, ainda acionar o Samu.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 1714/2023, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF