Proposição
Proposicao - PLE
PL 539/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (83913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O motorista de aplicativo que transportar passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade fica obrigado a acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzi-lo a uma unidade de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pessoa em estado de incapacidade ou vulnerabilidade a pessoa que não pode oferecer resistência, de modo a abranger qualquer motivo que retire sua capacidade física e/ou mental: embriaguez, uso de entorpecentes, sedação, pessoa desacordada após ser agredida.
Art. 2º A desobediência em cumprir a presente Lei é considerada infração administrativa, devendo recair sobre o motorista e a empresa de tecnologia que gerencia a viagem contratada pelo passageiro.
Art. 3º - O descumprimento desta lei acarretará aos infratores:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - multa de R$ 15.000 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 (trinta) dias, em caso de terceira infração.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão atualizadas anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É notório o caso da passageira de 22 anos que foi abandonada desacordada por um motorista de aplicativo de transporte em frente ao prédio que residia na cidade de Belo Horizonte. A jovem, após ser deixada pelo motorista, foi carregada e estuprada por um homem.
O fato acima causou indignação em toda sociedade. A vítima foi acordada na manhã do outro dia por socorristas do Serviço de Atendimento Móvel (Samu), que foram chamados pelos moradores da região.
Nestes casos, em que o passageiro passa mal, os motoristas, como cidadãos, devem acionar o socorro médico, no caso o Samu ou levar a um pronto-socorro.
Com efeito, o motorista aceitou o transporte da passageira e ela desfaleceu no carro, portanto, ele jamais poderia abandoná-la a própria sorte na rua e de madrugada. O motorista e o aplicativo de tecnologia de transporte têm compromisso com o passageiro
Uma pessoa desacordada, embriagada e do sexo feminino se torna um alvo muito fácil, e por essa razão é dever do motorista de aplicativo encaminhar à unidade de saúde mais próxima o passageiro que esteja sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, ou, ainda acionar o Samu.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 1714/2023, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (84601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/08/2023, às 14:47:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (84765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 16/08/2023, às 15:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (86929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 31 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 4 - CDC - (86930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 1/9/2023. Pág. 79
Brasília, 1 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2023, às 15:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 539/2023 - (128371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 539/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 539/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 539, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de o motorista de aplicativo acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição contém cinco artigos. O art. 1º estabelece a obrigatoriedade prevista em sua ementa. Seu parágrafo único define como pessoa em estado de incapacidade ou vulnerabilidade aquela que não pode oferecer resistência por qualquer motivo que lhe subtraia capacidade física e/ou mental: embriaguez, uso de entorpecentes, sedação, desmaio após agressão.
O art. 2º consigna que a desobediência no cumprimento da Lei é considerada infração administrativa, devendo a responsabilidade recair sobre o condutor de aplicativo e a empresa de tecnologia que gerencia a viagem contratada pelo passageiro.
O art. 3º prevê as penalidades no caso de cumprimento da Lei: multa, com majoração em caso de reincidência, e suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, se cometida infração pela terceira vez. O parágrafo único desse artigo prevê atualização anual dos valores das multas, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com a adoção de outro índice federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, em caso da extinção do INPC.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a possibilidade de regulamentar a Lei.
O art. 5º prevê a tradicional cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor menciona o caso da jovem que foi vítima de estupro após ser deixada desacordada, em frente à sua casa, por um motorista de aplicativo. Segundo o Parlamentar, o condutor, diante de seu compromisso com o passageiro, não poderia abandoná-la, de madrugada, na rua. Argumenta o Deputado que, em casos como esse, o condutor deve acionar socorro médico, por meio do Samu, ou levar o usuário a um centro de saúde.
Por fim, afirma que a Proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 1.714/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 15 de agosto de 2023, foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Segurança -CS, bem como e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à Proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto de Lei sob exame.
Cabe registrar que a análise de mérito envolverá avaliação dos atributos de relevância social, oportunidade e conveniência da matéria. Para isso, inicialmente contextualizaremos o tema e, posteriormente, realizaremos ponderações acerca dos aspectos de mérito da Proposição.
O Projeto de Lei nº 539/2023 está relacionado ao serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativo, prestação de serviço relativamente recente no País, que possui relação triangular em que um condutor (proprietário de veículo automotor) e a empresa detentora e gestora de aplicativo on-line prestam serviço de transporte diretamente ao usuário.
Segundo trabalho apresentado no 33º Congresso de Pesquisa e Ensino em Transporte da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET[1], a maior empresa de transportes individual remunerado começou suas atividades, no Brasil, em 2014 na cidade do Rio de Janeiro. Atualmente, o serviço é prestado por várias operadoras. De acordo com dados divulgados pela imprensa[2], somente uma das empresas de aplicativos possui 30 milhões de usuários no País.
Os relevantes números de usuários desse serviço podem ser justificados por diferentes motivos: deficiência na oferta do transporte público, urbanização acelerada, acessibilidade dos preços praticados, crescente uso das novas tecnologias no cotidiano das pessoas e, é claro, a praticidade do serviço, cuja dinâmica pode ser assim resumida: o usuário, previamente cadastrado no aplicativo da empresa operadora de sua preferência, solicita o serviço de viagem, que é prestado por um condutor vinculado à mencionada plataforma.
Em relação à regulamentação da matéria, na esfera federal, o serviço é disposto na Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
Em âmbito local, de autoria do Poder Executivo, há a Lei distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências. Tal norma é regulamentada pelo Decreto distrital nº 42.011, de 19 de abril de 2021. No DF, a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - Semob é o órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do mencionado serviço.
A supracitada Lei distrital estabelece: i) requisitos exigidos para empresa operadora, veículos e condutores que prestam o serviço; ii) deveres e direitos dos prestadores; e iii) sanções administrativas, no caso de cometimento de infrações.
Feitas essas considerações iniciais sobre a matéria, é preciso caracterizar a relação composta por estas três partes: o usuário do serviço, o condutor do veículo e a empresa operadora. Sobre isso, o Decreto distrital nº 42.011/2021 consigna, in verbis:
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:
............................
III - Empresa Operadora: pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e Prestadores;
V - Prestador: pessoa natural autorizada pelo Poder Público a prestar serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na Empresa Operadora; (grifamos)
Considerando essas disposições do Decreto distrital, que caracteriza o condutor do veículo como prestador do serviço, passemos à análise da relação entre usuário e condutor, compreensão necessária para conformação da Proposição às disposições da legislação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) traz as seguintes definições:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
............................
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (negrito acrescentado)
Por essas disposições, é possível identificar o condutor, caracterizado pela norma distrital como prestador, como fornecedor à luz da legislação consumerista. Assim, do cotejamento da legislação distrital com o CDC, na cadeia de fornecimento em que se insere esse tipo de serviço, que é uma inovação tecnológica, é possível constatar a relação de consumo entre usuário e condutor: quanto ao usuário, é inegável sua condição de consumidor; no que tange ao condutor do veículo, é (juntamente com a operadora) prestador de serviço de transporte ao usuário (consumidor final). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “o motorista por sua vez não pode ser considerado terceiro, sendo sim integrante da cadeia de fornecimento”[1].
Configurada a relação de consumo entre o condutor do veículo e o usuário do serviço, passemos à análise da Proposição, que estabelece a obrigatoriedade de o prestador de serviço de transporte individual privado de passageiros acionar o Serviço de Atendimento Móvel - Samu ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde.
O cerne, portanto, da Proposição é o dever que todos, coletiva e individualmente, temos de prestar socorro aos nossos pares, sendo a omissão de socorro punível com detenção, nos termos do Código Penal, que consigna, in verbis:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
A omissão de socorro, portanto, é conduta de elevada gravidade social, porquanto a solidariedade se configura como dever moral. Assim, a legislação pátria impõe a todos nós o dever de ajudar aquele que se encontre em perigo, na medida das possibilidades de cada um. Dessa maneira, a Proposição, ao preocupar-se com o adequado zelo que devemos ter uns com os outros, sobretudo, com os mais vulneráveis, reveste-se de relevância social.
Revela-se, ainda, oportuna e conveniente ao interesse público pela procura cada vez mais crescente por esse serviço, que é - como já dissemos - relativamente recente e que, por isso mesmo, necessita de robusta regulamentação para preservar os direitos de seus envolvidos na relação consumerista.Todavia, a Proposição possui aspectos que podem ser aperfeiçoados, segundo os princípios que regem a boa técnica legislativa. Nesse sentido, prevê a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei (art. 84, III).
Assim, como o núcleo do Projeto de Lei é a positivação de um dever do prestador do serviço (dever de prestação de socorro a consumidor vulnerável), o mais adequado é a alteração da Lei distrital nº 5.691/2016, que trata, entre outros, de deveres das empresas e dos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF. Outro aspecto que não pode ser desmerecido é o fato de que o condutor do veículo precisa ser devidamente informado sobre como agir em situações em que o passageiro precise de auxílio. Por isso, propomos a realização de ações educativas nesse sentido. Em relação às penalidades propostas no PL, a Lei distrital mencionada já prevê sanções no caso de descumprimento da norma.
No que tange aos destinatários da norma, essas medidas têm o condão de dar mais segurança ao usuário, sobretudo os mais vulneráveis, o que poderá resultar em maior procura pelo serviço. Em relação ao prestador de serviço, além de a obrigação decorrer tão simplesmente do dever moral que todos temos de zelo com pessoas em situação de vulnerabilidade, contribuirá para que o condutor não incorra em omissão de socorro.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 539, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Chico vigilando
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/5736540/8415387/7-0222966-67.2020.8.19.0001.pdf/10308a48-02ee-e4aa-9f08-306441ee8e58?version=1.0&t=1646364930039. Acesso em: 18/9/2023.
[1] Disponível em: https://www.anpet.org.br/anais/documentos/2019/Gest%C3%A3o%20de%20Transportes/Sist.%20Intelig.%20Aplic.%20Gest%C3%A3o%20Transportes/1_533_AC.pdf. Acesso em: 12/9/2023.
[2] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/uber-atinge-30-milhoes-de-usuarios-no-brasil-e-supera-nivel-pre-pandemia/. Acesso em 14/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 539/2023 - (128373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUbstitutivo
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 539/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 539, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 539, DE 2023
(Do Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para obrigar o motorista de aplicativo a acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu se o passageiro apresentar sinais de risco à própria saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, para obrigar motorista de aplicativo a acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu se o passageiro apresentar sinais de risco à própria saúde.
Art. 2º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:
XVII – acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, caso o passageiro apresente sinais de risco para saúde;
II - o inciso XX do art. 11 passa a vigorar com seguinte redação:
XX – promover campanhas periódicas para esclarecimento dos direitos e deveres de usuários e prestadores do STIP/DF, inclusive do disposto no inciso XVII do art. 10;
III - o art. 11 passa a vigorar acrescido do inciso XXXI, com a seguinte redação:
XXXI – manter canal para acionamento do serviço de atendimento de urgência móvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (128544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 539/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no âmbito do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
L
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 5 - CDC - (279587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - SACP - (279933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2024, às 11:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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