(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Estabelece a Política de Uniformização dos Profissionais da Saúde Pública do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Uniformização dos Profissionais da Saúde Pública do Distrito Federal.
Art. 2º É dever dos Poderes Públicos, na defesa e proteção da saúde dos profissionais e dos usuários, fornecer uniformes padronizados para o atendimento na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A uniformização dos profissionais da saúde pública do Distrito Federal compreende a atividade-fim e a atividade-meio.
Art. 4º São objetivos primordiais da Política de Uniformização dos Profissionais da Saúde Pública do Distrito Federal:
I – reduzir o risco de contaminação dos profissionais e dos pacientes;
II – melhorar a qualidade e eficiência do atendimento por meio da identificação dos funcionários envolvidos;
III – padronizar as vestimentas das equipes por área de atendimento;
IV – proporcionar o uso de roupas apropriadas e confortáveis para o desempenho das funções;
V – assegurar maior nível de segurança nos atendimentos à população.
Art. 5º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto busca, a um só tempo, proteger os profissionais e os usuários do sistema de saúde do Distrito Federal por meio de política de uniformização das equipes que atuam não somente na atividade-fim, mas também na atividade-meio.
Sabe-se que a Lei Distrital 6.688/2020, que buscou assegurar, em caráter indenizatório, o fardamento para os profissionais que desempenham suas atribuições na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por vício de iniciativa, nos termos da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 6.688/2020. AUXÍLIO FARDAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DA SES/DF. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei Distrital n. 6.688/2020, de iniciativa parlamentar, instituiu auxílio-fardamento para os profissionais que desempenham suas atribuições na SES/DF. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre a administração do Distrito Federal e o regime jurídico de seus servidores públicos é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II, e 100, VI e X, da Lei Orgânica do DF. 3. Inconstitucionalidade formal reconhecida, com efeitos erga omnes e ex tunc. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1727793, 07314649720218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Todavia, diferentemente daquela Lei, o conteúdo normativo da presente Proposição não se imiscui na iniciativa privativa de lei que dispõe sobre a administração do Distrito Federal e o regime jurídico de seus servidores públicos, visto que se destina especificamente a estatuir diretrizes gerais para atuação dos Poderes públicos no exercício da proteção à saúde no Distrito Federal.
O presente Projeto, portanto, tem a finalidade de amparar as ações distritais voltadas à realização de programas destinados a atribuir concretude à Constituição da República (art. 24, XII), no que tange à competência dos entes federativos para a proteção e defesa da saúde.
Demonstrada a constitucionalidade e relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF