Proposição
Proposicao - PLE
PL 517/2023
Ementa:
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 11 - SACP - (287940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 08:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (292157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 517/2023
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 517, de 2023, que Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 517/2023, composto por 6 (seis) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui diretrizes para a atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal – DF.
Da dicção do §1º, extrai-se que o luto materno e parental corresponde ao processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, incluindo suas implicações individuais, familiares e sociais. Pelo §2º, determina-se que todas as políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado e materiais informativos relacionados ao tema no DF devem observar as diretrizes previstas no PL.
No art. 2º, estabelecem-se os objetivos das iniciativas públicas voltadas à atenção ao luto materno e parental. Entre eles, destacam-se: assegurar o acesso à atenção humanizada no momento do luto gestacional, perinatal ou neonatal; observar os princípios da dignidade, privacidade e autonomia; fomentar a formação de profissionais especializados para o manejo dessas situações; e garantir o exercício dos direitos das mães e pais quanto aos ritos de despedida. O artigo também prevê outros objetivos, que compõem o conjunto da política proposta.
Pelo art. 3º, são indicadas diretrizes a serem observadas pelos serviços de saúde distritais. Dentre elas, incluem-se: a adoção de protocolos específicos para perdas gestacionais e neonatais; a oferta de acompanhamento psicológico desde o diagnóstico até o período pós-alta; a garantia de espaço reservado para o contato com o bebê, conforme a vontade da família; e a assistência nas demandas legais e burocráticas relacionadas ao óbito. O dispositivo também prevê outras diretrizes voltadas à estruturação de práticas de acolhimento, comunicação e qualificação dos profissionais de saúde.
Determina o art. 4º que o Poder Executivo regulamentará a futura lei no que couber.
Nos termos do art. 5º, revogam-se as disposições em contrário.
Por fim, dispõe o art. 6º que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo nobre Autor destaca que, embora o nascimento de uma criança costume representar um momento de satisfação e alegria em diversos contextos culturais, a ocorrência de óbito nesse período pode gerar um quadro de luto que demanda manejo específico. Expõe que famílias, profissionais de saúde e a sociedade criam expectativas positivas em torno do nascimento e contam com recursos compartilhados para lidar com essa experiência, mas que, diante de intercorrências, especialmente a morte, torna-se necessário conhecimento sobre o processo de luto para evitar sofrimentos adicionais.
O Autor argumenta que equipes de saúde, frequentemente treinadas para não se envolverem com a dor dos pacientes, enfrentam dificuldades na prestação de assistência adequada às pessoas enlutadas, agravadas pela ausência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para essas situações. Aponta dados da Organização Mundial da Saúde e do Unicef sobre a morte de mais de cinco milhões de crianças por ano, com metade dos óbitos ocorrendo no primeiro mês de vida, além de estimativas de perda gestacional entre 15% a 30%, conforme o tipo de diagnóstico, para demonstrar a dimensão do problema. Por fim, ressalta a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre saúde, conforme o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação Saúde e Cultura — CESC, à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Extraordinária realizada em 14 de março de 2024. Posteriormente, na CAS, recebeu aprovação na 6ª Reunião Ordinária realizada em 11de setembro de 2024.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o Projeto de Lei nº 517/2023 estabelece objetivos e diretrizes gerais voltados à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no contexto da formulação de políticas públicas. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se situa na etapa de formulação ao reconhecer como problema a ausência de ações sistematizadas voltadas à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF. Para tanto, estabelece, no art. 2º, um conjunto de objetivos das iniciativas públicas sobre o tema, e, no art. 3º, diretrizes que orientam a futura política, a exemplo da oferta de acompanhamento psicológico, da adoção de protocolos específicos e da garantia de condições adequadas para o processo de despedida.
Com isso, verifica-se que o PL se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comando executórios, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do Projeto de Lei nº 517/2023. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, caso venham a ser instituídas despesas eventuais ou de caráter continuado, a Administração deverá observar esses dispositivos, comprovando a origem dos recursos, bem como a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
Ressalta-se, ademais, que, no momento futuro da implementação, deverá ser observada a vedação prevista no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a execução de programas não incluídos na LOA, exigindo-se, portanto, alinhamento às metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento e às normas de responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o Projeto de Lei nº 517/2023 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
Adicionalmente, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 517/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 517/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 11:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (292485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 517/2023
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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