Proposição
Proposicao - PLE
PL 514/2023
Ementa:
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (83036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica admitido o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica no território nacional declaradas, pelo órgão competente do Poder Executivo, nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Distrito Federal.
§ 1º A critério do órgão competente, para fins de controle populacional ou manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas nocivas, podem ser adotados a perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes, seguidos de soltura para rastreamento, a captura, seguida de eliminação, e a eliminação direta de espécimes.
§ 2º O emprego de armadilhas, o uso de anestésicos ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animais para rastreamento com a finalidade de controle somente são permitidos mediante autorização de manejo, que deve ser solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 3º São vedados o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie alvo.
§ 4º Somente é permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir.
§ 5º O controle de espécimes da fauna exótica ao território nacional declarados invasores ou nocivos não é permitido nas propriedades particulares sem o consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da propriedade.
§ 6º No interior de Unidades de Conservação Estaduais, caberá anuência do órgão gestor da Unidade, ficando sujeito ao regramento estabelecido por este.
Art. 2º Os animais declarados exóticos, invasores ou nocivos, nos termos desta Lei, capturados durante as ações de controle devem ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos, exceto para fins de pesquisa devidamente comprovada.
§ 1º Os animais capturados somente podem ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, e mediante autorização solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 2º O transporte de animais abatidos deve atender à legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente:
I – a relação das espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, no Distrito Federal, nocivas, cujo controle populacional ou manejo é permitido, indicando e delimitando as respectivas áreas de ocorrência;
II – a elaboração e a publicidade do Plano de Manejo e Monitoramento para as espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas nocivas no Distrito Federal.
Art. 4º Ficam excluídas desta Lei as espécies da fauna silvestre nativa brasileira, entendidas como todo ou qualquer organismo que tenha todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo sustentável de animais invasores e de fauna nociva, que representam riscos aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às outras espécies silvestres nativas. Esses animais, como cobras, javalis, mexilhões-dourados e corais-sol, são uma das maiores ameaças à biodiversidade e aos ecossistemas naturais, comprometendo a provisão de serviços ambientais, a economia, a saúde pública e a conservação do patrimônio genético e natural.
A necessidade dessa norma é evidente, pois a falta de controle adequado sobre a população desses animais tem causado prejuízos irreparáveis à coletividade. O excesso desses animais tem provocado o seu deslocamento desordenado para áreas urbanas, tornando-se uma fonte potencial de surtos de doenças ou acidentes graves. Um exemplo alarmante ocorreu no Distrito Federal em julho de 2020, quando um incidente envolvendo uma cobra Naja no Gama resultou em danos graves à saúde de um jovem de 22 anos, posteriormente condenado por tráfico de animais silvestres. Outro exemplo é o caso dos javalis, que causam prejuízos à agricultura e à fauna nativa, além de transmitirem doenças como a peste suína africana e a leptospirose.
Segundo levantamento da Fundação Oswaldo Cruz, os danos causados pelos animais invasores para a economia podem chegar, em algumas estimativas, a 5% do PIB mundial. No Brasil, entre 1984 e 2019, foram gastos 104,3 bilhões de dólares por conta de danos (perdas e prejuízos) causados por 16 espécies exóticas invasoras. Esses animais também podem prejudicar a saúde humana, seja por transmissão de doenças ou por acidentes com animais peçonhentos ou agressivos.
Apesar dos enormes prejuízos, ainda não há uma política nacional sobre o tema. Iniciou-se, recentemente, a elaboração de uma estratégia nacional que vem sendo implementada de forma fragmentada sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente. Essa estratégia tem como objetivo definir diretrizes e ações para prevenir a introdução e controlar os animais invasores que ameaçam os ecossistemas, os habitats ou as espécies nativas.
O presente Projeto de Lei busca complementar esse esforço ao facultar legalmente ao Poder Executivo o uso de meios eficientes, mas não cruéis, de controle populacional e manejo sustentável desses animais. Para isso, o texto autoriza a adoção de medidas de controle como perseguição, abate, captura, marcação e eliminação de espécimes, assim como o uso de armadilhas, anestésicos ou outras substâncias químicas para controle. A proposta também prevê a participação dos órgãos ambientais competentes na definição das espécies alvo do controle e na fiscalização das atividades autorizadas.
Por outro lado, o texto adota salvaguardas importantes para o bem-estar animal e para a proteção do meio-ambiente, como a proibição do uso de armadilhas que causem a morte ou ferimento dos animais, a exigência da observância de critérios técnicos e autorização do órgão ambiental competente, a exclusão das disposições da lei da fauna silvestre e a proibição do transporte de animais vivos.
Além disso, o projeto demonstra preocupação com a transparência e a gestão adequada das ações de controle, ao determinar que o Poder Executivo publique e atualize anualmente a lista das espécies exóticas nocivas e permitidas para controle, indicando as áreas de ocorrência. O projeto também determina que o Poder Executivo elabore e divulgue o Plano de Manejo e Monitoramento para essas espécies. Esse plano é um instrumento técnico que define as metas, as estratégias e as atividades para o controle eficaz e sustentável dos animais invasores, bem como os indicadores para avaliar os resultados alcançados.
No que se refere aos aspectos legais e constitucionais, é válida destacar que a proposta se inspira na Lei nº 17.295, de 22/10/2020, do Estado de São Paulo, que foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça paulista, em face de uma ação direta de inconstitucionalidade movida por um partido político. Os trechos impugnados pela Corte foram elididos na presente proposta.
A referida ação questionava a compatibilidade da lei paulista com os artigos 193 e 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a proteção da fauna e a proibição da caça, respectivamente. O Tribunal de Justiça, porém, entendeu que a lei não violava esses dispositivos, pois:
- A competência para legislar sobre o tema é concorrente e não cumulativa, cabendo à União tratar das regras gerais e aos Estados e ao Distrito Federal a regulação das respectivas particularidades e regionalidades (art. 24, VI, § 2º da Constituição Federal).
- O direito positivo federal, aplicável em todo o território nacional, admite a caça de controle ou, melhor dizendo, a destruição de animais silvestres para preservar bens maiores, como o ecossistema, a saúde pública e a agricultura. A Lei Federal nº 5.197/67, em seu artigo 3º e § 2º, parte final, permite a destruição de espécies nocivas à saúde e à agricultura, e o artigo 14 autoriza a coleta para fins científicos. Essas atividades não são denominadas de caça e têm caráter defensivo, utilitário e protetivo de valores ainda maiores.
Assim sendo, o projeto de lei em análise está em consonância com o ordenamento constitucional vigente e não viola os princípios da proteção da fauna. Ao contrário, ele busca garantir o equilíbrio ecológico e a preservação dos bens jurídicos relevantes para a coletividade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 13:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 514/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 25/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2023, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 514/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 514/2023, que “Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 514/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 7 artigos. O art. 1º admite o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica, declaradas, pelo órgão competente, nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies nativas.
O art. 1º possui 6 parágrafos. O parágrafo 1º estabelece que podem ser adotados a perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes, seguidos de soltura para rastreamento ou eliminação. O parágrafo 2º dispõe que o uso de armadilhas, anestésicos, substâncias químicas e a soltura para rastreamento somente são permitidos mediante autorização de manejo. O parágrafo 3º veda o uso de produtos ou equipamentos capazes de afetar outras espécies ou causar maus-tratos à espécie alvo. O parágrafo 4º admite o uso de armadilhas de captura que mantenham o animal vivo, sem o ferir. O parágrafo 5º estabelece que o controle de espécies nas propriedades particulares não é permitido sem o consentimento dos titulares da propriedade. O parágrafo 6º dispõe que no interior de Unidades de Conservação Estaduais é necessária anuência do órgão gestor da unidade.
O art. 2º estabelece que os animais declarados exóticos, invasores ou nocivos, capturados nas ações de controle devem ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos, exceto para fins de pesquisa. O parágrafo 1º do art. 2º dispõe que os animais capturados somente podem ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, mediante autorização do órgão ambiental competente. O parágrafo 2º dispõe que o transporte de animais abatidos deve seguir a legislação vigente.
O art. 3º estabelece que o Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente: (I) a relação das espécies da fauna exótica no DF, nocivas, cujo controle populacional ou manejo é permitido, indicando e delimitando as áreas de ocorrência; (II) Plano de Manejo e Monitoramento da fauna exótica declarada nociva no DF.
O art. 4º dispõe que as espécies da fauna silvestre ficam excluídas da Lei.
Os arts. 5º, 6º e 7º tratam da regulamentação, cláusula de vigência e cláusula de revogação, respectivamente.
Na justificação, o nobre deputado afirma que que o Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de animais invasores e nocivos, que representem riscos aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e a espécies nativas. De acordo com o parlamentar, a falta de controle populacional desses animais causa prejuízos irreparáveis à coletividade, como surto de doenças, acidentes graves e danos à economia.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em epígrafe é necessário, pois tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de animais invasores e nocivos, que representam riscos ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies nativas. A falta de controle populacional desses animais causa danos à coletividade, como surto de doenças, acidentes, perda de biodiversidade e prejuízos econômicos.
De acordo com o art. 17, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal legislar concorrentemente com a União sobre fauna e proteção do meio ambiente. Além disso, de acordo com o art. 296, cabe ao poder público proteger e preservar a flora e a fauna, vedadas práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
À despeito de a caça ser proibida em todo o Distrito Federal, a Lei federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre proteção à fauna, estabelece no art. 3º, § 2º, que é permitida a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, mediante licença da autoridade competente. Nesse sentido, tais atividades de controle e manejo possuem um caráter defensivo, utilitário e protetivo, de forma que não se configuram como exercício da caça.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 37 da Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - não é crime o abate de animais quando: (I) em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, (II) para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde expressamente autorizado pela autoridade competente, (II) por ser nocivo o animal, desde que caracterizado pelo órgão competente.
Nesse sentido, o PL apresentado é meritório, pois visa estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica que representam riscos para o meio ambiente, para a saúde pública e para as atividades econômicas, sem negligenciar as questões referentes ao bem-estar animal. No entanto, a proposição necessita aperfeiçoamento, para melhor adequação à legislação federal e aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Desta forma, esta relatoria optou pela apresentação de substitutivo, em apartado a este parecer. O novo texto exclui a expressão “invasoras”, de modo a guardar a pertinência com a legislação federal, que remete apenas à questão da nocividade. Além disso, foi incluído dispositivo com os conceitos de fauna exótica, fauna silvestre e fauna nociva, de modo a clarear os termos e evitar dubiedade de entendimento. Por fim, foi feita uma adequação da proposição às disposições da Instrução Normativa do Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006, a qual regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva, especialmente no que refere à necessidade de solicitação de autorização do órgão ambiental competente.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 514, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 514/2023, que “Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 514, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 514, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada nociva ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura ou à pecuária, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica admitido o controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada, pelo órgão competente, nociva ao ser humano, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública ou à fauna silvestre do Distrito Federal.
Parágrafo único. A declaração de nocividade de espécie da fauna exótica será, sempre que possível, baseada em protocolos definidos pelos órgãos distritais de saúde, de agricultura ou de meio ambiente.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – fauna silvestre: animais encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
II – fauna exótica: animais pertencentes a espécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras;
III – fauna nociva: animais que interagem de forma negativa com a população humana, de forma a causar transtornos de ordem econômica ou ambiental, ou ainda que representem riscos à saúde pública, à agropecuária ou à fauna silvestre.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica interessada em realizar ação de controle populacional ou de manejo de espécie exótica declarada nociva deve solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4º O controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada nociva, podem ser feitos mediante perseguição, abate, captura, marcação de espécimes, soltura para rastreamento ou eliminação, à critério do órgão ambiental competente.
§ 1º O emprego de armadilha, o uso de anestésico ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animal para rastreamento somente são permitidos mediante autorização de manejo, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 2º É vedado o uso de produto cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamento que possa causar maus-tratos à espécie alvo.
§ 3º Somente é permitido o uso de armadilha que capture e mantenha o animal vivo, sem o ferir.
§ 4º O controle de espécie da fauna exótica declarada nociva não é permitido em propriedade particular sem o consentimento do titular ou do detentor do direito de uso da propriedade.
§ 5º No interior de Unidade de Conservação distrital, caberá anuência do órgão gestor da Unidade, ficando o controle e o manejo da espécie sujeito ao regramento estabelecido por este.
Art. 5º O animal exótico declarado nocivo e capturado durante ação de controle deve ser abatido no local da captura, sendo proibido o transporte de animal vivo, exceto para fins de pesquisa científica devidamente comprovada.
§ 1º O animal capturado somente pode ser solto após o emprego de método de marcação ou de rastreamento, que vise o aumento da eficiência do controle.
§ 2º O disposto no § 1º requer autorização do órgão ambiental competente.
§ 3º O abate e o transporte do animal abatido devem atender à legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente:
I – a relação das espécies da fauna exótica declaradas nocivas, no âmbito do Distrito Federal, delimitando-se as respectivas áreas de ocorrência;
II – o plano de manejo e monitoramento de espécies da fauna exótica declaradas nocivas no Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei não se aplica às espécies da fauna silvestre brasileira.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 514/2023 foi apresentado no intuito de aperfeiçoar o texto da proposição, adequando-o à legislação federal pertinente e às disposições da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O novo texto excluiu a expressão “invasoras” de todo o texto, inclusive da ementa, de modo a manter coerência com a legislação federal, que remete apenas à questão da nocividade. Ressalta-se que o PL em tela foi inspirado na Lei estadual nº 17.295, de 22 de outubro de 2020, do Estado de São Paulo. Os trechos desse normativo que se referiam a “espécies invasoras” foram declarados inconstitucionais, por ser uma expressão genérica e por não guardar pertinência com a legislação federal.
Além disso, foi feita uma adequação da proposição às disposições da Instrução Normativa do Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006, a qual regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva. Desta forma, foi incluído dispositivo com a necessidade de solicitação de autorização do órgão ambiental competente, para as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem realizar as ações de manejo e controle populacional.
Por fim, com o intuito de clarear o texto e evitar dubiedade de entendimento, foi incluído dispositivo com os conceitos de fauna exótica, fauna silvestre e fauna nociva. Além disso, foram realizados ajustes para melhorar a redação e a técnica legislativa, de modo a tornar o texto mais claro, coeso e objetivo. Os termos redundantes foram retirados, os artigos foram grafados em negrito, a pontuação foi melhorada, as frases foram reescritas no singular e na ordem direta, preferencialmente.
Além disso, a cláusula genérica de revogação foi excluída, pois recomenda-se que se especifique de forma expressa os normativos que serão revogados. A ementa foi simplificada, retirando-se termos redundantes e explicativos, além da expressão “e dá outras providências”, haja vista que a lei trata apenas de um assunto único, não havendo outras providências a tomar.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo, o qual apresenta alterações e adequações relevantes ao PL nº 513/2023, que certamente irão beneficiar a população, o meio ambiente, a saúde pública, a agricultura e a pecuária, no âmbito do Distrito Federal.
Deputado daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 514/2023
“Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências."Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo de relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (99247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 5 - SACP - (99280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
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