(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui o Dia da Conscientização e Atenção à Hipertensão Arterial Pulmonar no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Conscientização e Atenção à Hipertensão Arterial Pulmonar no Distrito Federal, celebrado anualmente no dia 5 de maio.
Parágrafo único. A data fica inserida no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º No Dia da Conscientização e Atenção à Hipertensão Arterial Pulmonar, o poder público e a sociedade civil podem realizar ações educativas sobre a doença, suas características, causas e tratamentos, direcionadas à população em geral e à qualificação dos profissionais de saúde e educação acerca do tema.
Parágrafo único. Fazem parte da celebração do Dia da Conscientização e Atenção à Hipertensão Arterial Pulmonar ações para realização do diagnóstico da doença e início do tratamento em tempo oportuno.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Anualmente, no dia 5 de maio, celebra-se o Dia Mundial da Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, ocasião em que são realizadas atividades para conscientização acerca da doença e promoção de ações concretas para efetivação do diagnóstico. No Distrito Federal, até o momento, não há previsão legal de registro da data, o que a torna, de certa forma, invisível no calendário local de eventos.
A HAP é um termo que abarca 5 grupos de doenças que dificultam a passagem do sangue pelos vasos dos pulmões e provocam falta de ar, tontura, fraqueza, dor no peito, a saber: hipertensão arterial pulmonar, hipertensão pulmonar por doença cardíaca esquerda, hipertensão pulmonar por doenças pulmonares ou hipoxia, hipertensão pulmonar tromboembólica crônica e hipertensão pulmonar por mecanismos multifatoriais ou desconhecidos.
Ressalte-se que, embora não haja cura para a HAP, o diagnóstico precoce e a oferta do devido tratamento, a depender do grau de risco envolvido no quadro, reduzem significativamente as consequências da doença e promovem mais qualidade de vida para os pacientes e seus familiares.
Em relação ao aspecto formal de aprovação do Projeto, é prerrogativa desta Casa, assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, legislar sobre o tema, o que podemos comprovar por seu art. 58, in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
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V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública; (grifo nosso)
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Assim, diante do mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno